TJSP 08/05/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2008
limitou-se a apresentar alegações que versam sobre matéria que não é objeto do presente feito, qual seja, preenchimento dos
requisitos administrativos para regularização do financiamento imobiliário, na medida em que tais particularidades deverão
ser analisadas pela instituição financeira após seu comparecimento à agência local, munida dos documentos exigidos à fl.20.
Destarte, não cumprida a determinação de fl.29 até a presente data, e tampouco justificado o descumprimento da ordem judicial,
aplico à executada a multa diária de R$100,00 a ser convertida em favor do autor. INTIME-SE, mais uma vez, a devedora para
que cumpra o acordo homologado nos autos do processo nº 1002071-63.2016.8.26.0400, comparecendo à agência local da
Caixa Econômica Federal, munida de seus documentos pessoais, comprovante de renda e comprovante de residência (fl.20)
para que seja analisado o pedido de transferência do financiamento imobiliário exclusivamente para o seu nome, sob pena de
majoração da multa já imposta, sem prejuízo de eventual reconhecimento de litigância de má-fé por resistência injustificada e
afronta imotivada à coisa julgada. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOARES PASCHOAL (OAB 190053/SP), MARCO ANTONIO
RUIS (OAB 383562/SP)
Processo 1000215-59.2019.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.L.G. - J.F.G. - Vistos. De acordo com o disposto
no artigo 9º do Código de Processo Civil, “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência
previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701”. O artigo 10 do CPC, a seu turno, assim estabelece: “O
juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Nesse passo, manifeste-se
a autora acerca da contraproposta apresentada pelo requerido às fls.387/388, como também sobre o pedido de alienação do
bem imóvel a terceiros pelo valor de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, ante
a homologação do divórcio consensual entre as partes (fls.362/363), expeça-se mandado de averbação, observando-se que
a requerente voltará a usar o nome de solteira. Intimem-se. - ADV: ULYSSES TERCEIRO FERNANDO DOS SANTOS (OAB
406266/SP), MIRELA ANTUNES ZAMURY (OAB 410928/SP)
Processo 1000702-29.2019.8.26.0400 - Curatela - Nomeação - M.C.C. - M.P.R. - Vistos. Considerando a certidão de fl. 77,
bem como que a perícia foi realizada em 27/08/2019 e já houve solicitação anterior, oficie-se ao IMESC - São Paulo para que
providencie a remessa do laudo a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Não respondido o ofício no prazo acima, deverá ser encaminhado ofício
à Secretaria da Justiça e da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, órgão ao qual o IMESC está vinculado, para as
providências administrativas necessárias à remessa do laudo a este juízo. Int. - ADV: JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB
375689/SP), EDNA MARQUES DA SILVA (OAB 405852/SP)
Processo 1001239-93.2017.8.26.0400 - Interdição - Tutela e Curatela - J.B.C. - M.R.C.M. - Vistos. Considerando a certidão
de fl. 303, oficie-se ao IMESC - São Paulo para que providencie a remessa do laudo da perícia realizada em 28/11/2019 a estes
autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
SOLANGE DA GRACA MAGRO SACCHETIN (OAB 146655/SP), FREDERICO ELTON DE OLIVEIRA (OAB 389910/SP)
Processo 1001476-25.2020.8.26.0400 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - L.F.S.S. - - L.S.S. - Vistos. Primeiramente, consigno que embora o artigo 531, § 2º, do CPC disponha
que “o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido
proferida a sentença”, os exequentes declinaram residir nesta Comarca, o que justifica o processamento do feito neste juízo,
diante do disposto no artigo 528, § 9º, do mesmo diploma legal e no artigo 53, II, CPC, que também se aplica nos casos de
ação revisional, exoneração ou execução de alimentos, porquanto são ações que lhe sucedem (Súmula 383, SJT). Partindo
daí, corrija-se a classe processual para que passe a constar como “12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar
Alimentos”. No mais, defiro aos exequentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a) para que,
no prazo de 3 (três) dias, pague o débito de R$ 3.182,42 (devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem
no curso do processo), comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos
do art. 528, § 3º, do CPC, observando que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (art. 528, § 7º,
CPC). Nesse ponto, faço uma ressalva: conquanto o artigo 695 do Código de Processo Civil estabeleça que as citações, nas
ações de família, devam ser feitas por mandado, a prudência e as orientações a serem observadas durante o regime de trabalho
remoto (Comunicado Conjunto n 249/2020, item 2, letra “b”, do tópico que trata do cumprimento das determinações judiciais)
recomendam que, enquanto estiverem vigentes as medidas de isolamento social visando impedir o alastramento da pandemia
do novo coronavírus (COVID-19) na sociedade, a citação/intimação seja feita por carta, via correios, o que ora determino. Int. ADV: GIOVANNI CLAUZZIO DIELLO (OAB 336746/SP), MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP)
Processo 1001492-76.2020.8.26.0400 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.P.D. - - O.A.D. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita aos autores. Anote-se. No mais, manifestem-se os autores sobre o pedido de fls. 19, no prazo de 15 (quinze)
dias, aditando a inicial, se o caso. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público, tornando conclusos ao final. Int. - ADV: JULIANA
CRISTINA DUTRA (OAB 367212/SP)
Processo 1001504-90.2020.8.26.0400 - Inventário - Inventário e Partilha - João Carlos Sgorlon - Luiz Alberto Zuliani - Carlos Alberto Elena - - Aparecida Cristina Simplicio Zuliani - - Diva Helena Simões - - Domingos Savio Zuliani - - Alice Valentina
Donzeli Helena - - Hugo Marcio Del Bonne - - José Roberto Elena - - Carmem Lucia Elena - - Osmar Helena - - Waldemar Helena
- - Paulo Roberto Elena - - Cleonilza Vieira Costa Zuliani - - José Jesus Zuliani - - Eunildes Pereira Helena - - Marisa Pinto
Zuliani - - Santos Helena - - Tania Mara Tonin Elena - - Vera Lucia Zuliani Del Bonne - - Maria Arlene Helena - - Lúcia Ferrato
Helena - - Maria Aparecida Zuliani Rodrigues - - Lucia Helena Sgorgon - - Eliana Pinto de Carvalho Elena - - Nelson Rodrigues
- ATO - Vistas dos autos à parte autora para: recolher ou completar, em 15 dias, a taxa judiciária, no valor de R$ 1.361,00 (Guia
DARE, código 230-6), sob pena extinção do feito. - ADV: MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP)
Processo 1001506-60.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.M.B.D. - Vistos. 1.
Considerando a existência de outra ação de partilha entre as mesmas partes, ajuizada sob número 1002934-14.2019.8.26.0400,
determino que a parte autora emende a inicial, em 15 (quinze) dias, para esclarecer quais bens pretende ver partilhados neste
feito, sob pena de extinção da ação. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica
integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não
se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação
de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à)
interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas
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