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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2009

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2009

do processo. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Declaração de hipossuficiência financeira que goza de
presunção relativa - Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há
elementos que infirmem o estado de pobreza - Agravo desprovido” (TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival
Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de
registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de
15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial e extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB 388358/SP)
Processo 1001508-30.2020.8.26.0400 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - G.F.S. - - J.F.S. - - N.C.F.S. - Vistos. Considerando que o artigo 531, § 2º, do CPC determina que
“o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida
a sentença” - o que também se aplica em se tratando de alimentos provisórios (art. 531, caput, CPC) - e que a decisão cuja
execução se pretende foi proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca (fls. 12), declino da competência para
processar a lide e determino sua remessa àquele juízo, dando-se baixa na distribuição. Int. - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO
(OAB 286958/SP)
Processo 1001777-40.2018.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Família - P.E.S.A. - D.C.S.A. - Vistos. Considerando
a certidão de fl. 156, cópia da presente servirá como reiteração do ofício de fls. 140/141 à Caixa Econômica Federal para que
informe sobre a existência de abono salarial (PIS) em nome do executado D. C. S. A., acima qualificado. Com a resposta nos
autos, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. O(a) exequente deve providenciar o encaminhamento do
presente ao(à) destinatário(a), via e-mail ([email protected]), comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV:
JULIANO BENINI DOS SANTOS (OAB 314508/SP), FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/SP), FERNANDA
IESI LOPES MATOS (OAB 354048/SP)
Processo 1004879-70.2018.8.26.0400 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.G.R. - M.G. - Vistas dos autos
ao autor: ( x ) de que foi expedido mandado de levantamento eletrônico em seu favor, a ser depositado na conta indicada a fls.
135. - ADV: NILTON VELHO (OAB 261751/SP), PAULO ROBERTO ROCHA PINHEIRO (OAB 396837/SP)
Processo 1005466-92.2018.8.26.0400 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Casamento - G.L.S.F. - - R.T.M. - Vistos.
Oficie-se cobrando a devolução da precatória expedida às fls. 86/87, encaminhada em 27/01/2020 ao Juízo de Direito da
Comarca de São José do Rio Preto/SP, ou informações acerca de seu cumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Int. - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO
(OAB 286958/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0447/2020
Processo 0001099-71.2020.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0538060-04.2006.8.13.0271 - 1ª Vara Cível) Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cumpra-se, servindo de mandado, na classificação “comum”, quanto ao prazo para cumprimento.
2. Após, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante, nos termos do Comunicado CG nº 1.951/2017, com as
nossas homenagens, baixando a distribuição e encaminhando-a para a fila de “processos arquivados” no fluxo digital. Int. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 0003609-28.2018.8.26.0400 (processo principal 1005742-94.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Cheque - Mario Eulicio Monteiro Serazi - Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do
acordo, que é de até seis meses, os autos deverão aguardar o fim do prazo antes de ser determinado o arquivamento. Caso
haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação, bastando que os autos retornem à conclusão para a extinção da
execução. Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo
(independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta. Caso seja
comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo. Int. - ADV: ORIAS ALVES DE
SOUZA NETO. (OAB 315098/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP)
Processo 0003758-87.2019.8.26.0400 (processo principal 1004532-08.2016.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Guiotoku Iwano - Sagea Construtora e Incorporadora Ltda Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e
dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se
sobre o aviso de recebimento devolvido p. 60. - ADV: ANDREY WARLEN SILVA LOPES (OAB 13310/GO), LUCIANO ROBERTO
CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1000318-32.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laura Rocha Gomes Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo
“elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal
(Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de
gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que
não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada
aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da
insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um
comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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