TJSP 08/05/2020 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
202
Processo 0000130-76.2020.8.26.0264 (processo principal 0001111-28.2008.8.26.0264) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - J.V.P.S. - D.D.C.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao exequente, vez que
assistido por advogado nomeado pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP. Anote-se. 2. Intimese, por mandado, o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 467,72 (quatrocentos e sessenta e
sete reais e setenta e dois centavos), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão e protesto
do pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, § 1º do CPC. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Saliento que as prestações que
se vencerem no curso da execução serão incluídas nestes autos (Súmula 309 do STJ). 3. Decorridos, diga a parte exequente,
em 03 (três) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ERLON SANTA ROSA GARCIA (OAB 350082/SP)
Processo 0000470-54.2019.8.26.0264 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - L.H.O. Vistos. Oficie-se nos termos requeridos pelo Ministério Público às fls. 26. Com a juntada dos documentos, vista às partes para
manifestação. Int. Diligencie-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP)
Processo 0000561-47.2019.8.26.0264 (processo principal 1000662-72.2016.8.26.0264) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - S.F.A. - C.F.A. - Vistos. 1. Intime-se o executado para, em
03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 2.838,29 (dois mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte nove centavos),
conforme planilha de fls. 20/21 - provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão e protesto do
pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, § 1º do CPC. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Saliento que as prestações que
se vencerem no curso da execução serão incluídas nestes autos (Súmula 309 do STJ). 2. Decorridos, diga a parte exequente,
em 03 (três) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LAIS RUGGÉRI TOMÉ (OAB 413844/SP), EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA
(OAB 366852/SP)
Processo 0004954-58.2018.8.26.0358 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - K.H.N.S.
- Vistos. Fls. 129/132: (Plano Individual de Atendimento): Manifeste-se a defesa. Int. Diligencie-se. - ADV: LUIS EDUARDO
FARAO (OAB 145140/SP)
Processo 1000015-38.2020.8.26.0264 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.V.T.S. e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO,
para que produza os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado (fls. 01/03 e fls. 19/20 ), para DECRETAR O DIVÓRCIO
de L. L. B. G. S. e T. V. T. S., extinguindo a sociedade e o vínculo conjugal (artigo 1.571 do Código Civil), nos termos dos artigos
226, § 6º da Constituição Federal c.c. artigos 731 e 487, inciso III, letra “b”, ambos do Código de Processo Civil. Comprovada
a condição exigida pela Lei nº 1.060/50 (fls. 06 e 09), defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
Fixo os honorários do Dr. Fábio Luis Betarello (fls. 08), no patamar máximo da Tabela de Honorários, nos termos do convênio
firmado pela Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. Expeça-se a respectiva
certidão. Considerando que o caráter consensual do pedido é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde logo,
o trânsito em julgado da presente, e em seguida, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais de Tabapuã, Estado de São Paulo, consignando que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, T. V. T.
da S. Ciência ao Ministério Público. Após, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FABIO LUÍS BETTARELLO (OAB 217169/SP)
Processo 1000033-30.2018.8.26.0264 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - L.H.L. e outro - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de manter a guarda da menor A.H.V.L. junto à família extensa, bem como aplicar, aos requeridos, medida de
inclusão em serviços e programa de proteção, apoio e promoção da família (artigo 101, inciso VIII, c.c. artigo 129, inciso I do
ECA). Sem condenação em custas processuais e honorários. Arbitro, em favor dos patronos nomeados, honorários no teto da
tabela DPE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos,
observada as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANDREIA BEATRIZ DE SOUSA (OAB 223283/SP), LUIS EDUARDO FARAO
(OAB 145140/SP)
Processo 1000081-52.2019.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.P.S.P. - R.A.C. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da
Lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO
LOPES (OAB 161700/SP), JULIANA DEZORDO SOUBHIA PAGUIOTO (OAB 310190/SP)
Processo 1000188-62.2020.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.B. - N.J.F. - Vistos. 1. Inicialmente,
encaminhe-se os autos ao distribuidor para correção de classe, tendo em vista tratar-se de ação de modificação de guarda com
regulamentação de visitas c.c. alimentos. 2. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do
pedido de desistência de fls. 17/18. Intime-se. - ADV: NATHALIA SAMBRANO BENEDITO (OAB 376837/SP)
Processo 1000206-83.2020.8.26.0264 - Interdição - Nomeação - M.G.G.P. - I.G.P. - Vistos. 1. Defiro à requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Ante os documentos acostados à inicial (fls. 10) e a concordância do Ministério
Público (fls. 15), nomeio a requerente para exercer o cargo de curadora provisória do requerido I. G. da P., independentemente
de compromisso. Expeça-se certidão de curatela. 3. Em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das
formas, deixo de designar interrogatório. Isto porque o juiz não está tecnicamente habilitado para reexaminar o interditando, pois
somente um perito é capaz de apresentar um laudo completo e circunstanciado da sua situação físico-psíquica. 4. CITE-SE o
interditando, para os termos da presente ação, devendo o Oficial de Justiça certificar minunciosamente, se a parte tem condições
de entender o ato citatório, advertindo-a de que o prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis, contados da
juntada desta decisão/mandado aos autos. 5. Transcorrido o prazo, sem apresentação de impugnação, oficie-se à OAB local
para nomeação de Curador Especial ao requerido, nos termos do artigo 752, parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
6. Após, intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Com eventual apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica, instruindo-se o expediente
com cópias do processo, dos quesitos apresentados e da presente decisão. Consigno, que o perito designado deverá indicar
no laudo, de modo específico, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos moldes do artigo 753, § 2º, do CPC,
respondendo aos seguintes quesitos: I. Quesitos do juízo: a) O examinando tem condições de exercer parcial ou totalmente os
atos da vida civil? Em caso negativo, indicar quais; b) O examinando padece de alguma patologia que a impossibilita de exercer
parcial ou totalmente os atos da vida civil? c) Demais considerações entendidas necessárias pelo Sr. Perito; II. Quesitos do
Ministério Público: a) Se a situação do curatelando possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (art. 1783-A
do CC); b) O tempo de duração de curatela in casu (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/15); c) Se o curatelando é doente mental ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º