TJSP 08/05/2020 - Pág. 2044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2044
intimação de f. 20. Intime-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 1000650-84.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis
Henrique Silvério - RSA Multimarcas - Vistos, Recebo a emenda de fls. 37/39. ANOTE-S e retifique-se o polo passivo para
constar tão somente a pessoa jurídica (fl. 37), com endereço também informado à fl. 37. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob
pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria
natureza e objeto da causa, além da dispensa do auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes
para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, quem adquire veículo
Land Rover Freelander 2 e se onera com pagamento de IPVA que foge do veículo comum padrão daqueles hipossuficientes que,
na maioria das vezes, nem possuem, não se pode presumir tratar-se de pessoa carente para fins da benesse almejada. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte autora para
que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como
da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: GUILHERME ANTUNES (OAB 342443/SP)
Processo 1000683-74.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jaconias Pereira
dos Santos - Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (Triunfo Concebra) - Vistos. 1. O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração
de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze
meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de
cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de
qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá
acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até
o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). 2. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção ou cancelamento
(artigo 290 do CPC), sem nova intimação. 3. Providencie, ainda, a parte autora a juntada do contrato social da empresa ré,
podendo ser obtido junto à JUCEG - Junta Comercial do Estado de Goiás. 4. Após, tornem conclusos para recebimento da
inicial. Int. - ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP)
Processo 1000687-14.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Anhani - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. 1. À parte autora para trazer aos autos a íntegra
do contrato de financiamento que se pretende revisar, uma vez que está incompleto (fls. 20/21), sob pena de indeferimento
(documento indispensável). 2. Também traga cálculo pormenorizado, indicando as incidências, de forma a quantificar o valor
incontroverso do débito (fl. 11, item 1), assim como o comprovante da última parcela/prestação paga. 3. Sem prejuízo, deverá
a autora emendar a inicial, indicando as cláusulas que pretende sejam declaradas abusivas, sob pena de indeferimento da
inicial, como determina o art. 330, § 2º do CPC, matéria esta já objeto do Enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. 4. Esclareça a parte autora em que consiste a distinção do seu caso, aqui trazido nesta ação revisional, com
os paradigmas já reiteradamente firmados em julgados som o rito dos recursos repetitivos e recursos extraordinários com
repercussão geral reconhecida, que definiram as teses jurídicas correspondentes. A inicial traz questões já definidas pelos
tribunais superiores, que implicam a improcedência, em tese, das alegações (CPC: art. 10 c/c 332). 5. No mais, o art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração
de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze
meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de
cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de
qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá
acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até
o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). 6. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção ou cancelamento
(artigo 290 do CPC), sem nova intimação. 7. Após, tornem conclusos para recebimento da inicial e tutela de urgência postulada.
Int. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1000695-88.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Celso Lorente - - Selma Ferreira
Lima Lorente - - Izidro Lorente - - Conceição Nery Lorente - - Sérgio Fernando Lorente - - Valter Marcos Lorente - - Sandra
Regina Denipote Lorente - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Tratando-se de ação de exibição de documento a jurisprudência do
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