TJSP 08/05/2020 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2045
Eg. Tribunal reverbera: “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - INTERESSE PROCESSUAL Hipótese em que, no NCPC, em vigor quando do ajuizamento desta ação, não há a possibilidade de obtenção de documento
pela via cautelar, tampouco em ação de obrigação de fazer - Possibilidade, apenas, de que a exibição de documento seja
requerida em caráter incidental, nos termos dos arts. 396 e seguintes - Não é de boa técnica, no entanto, ajuizar ação cognitiva
pedindo, incidentalmente, a exibição de documento - Revela-se adequada a utilização da ação de produção antecipada de
prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do NCPC, e que se destina, dentre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de
fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, inciso III, do NCPC) - Embora, a princípio, tenha a autora
interesse processual na modalidade adequação para o ajuizamento da presente demanda, isto é, se valha do instrumento
adequado, pouco importando o rótulo por ela atribuído à causa, não se verifica, na espécie, interesse processual na modalidade
necessidade, ou seja, ausente a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada - Pretensão à exibição de contrato que ensejou a
negativação do nome da autora - Hipótese em que não houve, quando da formulação do pedido administrativo, pagamento do
custo do serviço, requisito necessário para o ajuizamento da presente ação - Inteligência de Recurso Repetitivo emanado do
Colendo Superior Tribunal de Justiça - Falta de interesse processual, na modalidade necessidade, reconhecida - Extinção da
ação, sem resolução do mérito, mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios
majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual - Apelo
improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1027019-94.2019.8.26.0196; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 30/04/2020).” 2. Existindo interesse
da parte autora no prévio exame do contrato, a fim de avaliar a conveniência da propositura de eventual ação em face do réu, o
mais apropriado é a utilização da ação de produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do NCPC, e que se
destina, dentre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art.
381, inciso III, do NCPC). Providencie a parte autora a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. 3. No mais, nos termos da
decisão proferida no REsp 1.349.453 pelo C. STJ, em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC), deve a
parte autora demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira
não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da
autoridade monetária. 4. Intime-se a parte autora para que comprove a existência da relação jurídica entre as partes, o prévio
requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo de serviço em caso de
previsão contratual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Após, conclusos. Intime(m)se. - ADV: PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP)
Processo 1001006-16.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Geraldo Ribeiro
de Mendonça Júnior e outros - José Ficher - Fls.100/109:manifestem-se os exequentes em cinco dias. - ADV: BRUNO TASSO
LIMA (OAB 427713/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP)
Processo 1002673-42.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S.a William Bellato - Me e outros - Vistos. Fls. 253: Defiro o pedido formulado pela exequente e, tratando-se de medida acautelatória
para preservação de interesses de terceiros, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do crédito.
Faça-se a inserção pelo sistema disponível (Central de Indisponibilidade). Após, aguarde-se provocação em arquivo, ante a
inexistência de bens (artigo 921 do CPC). Intime-se. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002807-98.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rodoghel Transportes Ltda Comercial Rodrigues Eirele e outro - Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das taxas necessárias para
expedição de carta AR Mão Própria (valor mínimo de R$29,10 cada). - ADV: CANDIDO FABIO DA ROCHA (OAB 145750/SP)
Processo 1003246-75.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Coocrelivre Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Wanderley Nairo Balan e outros - Vistos. Sistema Remoto de
Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). 1. Fl. 108/110: Defiro a inclusão do devedor junto
ao sistema. Anote-se. 2. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 3. Cite-se, com as advertências legais, observando a decisão de
fl. 66/67, via CARTA POSTAL - AR DIGITAL - MÃO-PRÓPRIA. Intime-se. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB
217139/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2020
Processo 0000343-50.2020.8.26.0404 (processo principal 1001530-47.2018.8.26.0404) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - R/s Assessoria e Cobrança S/c Ltda Epp - Amador Teixeira Braga Junior - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo de f. 18/19 a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo, com resolução
de mérito. Sem custas, pela isenção legal. Honorários advocatícios na forma pactuada. Ante o desinteresse recursal, homologo
a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Arquive-se o presente
processo digital, com baixa, lançando a data do trânsito em julgado (02 de maio de 2020) no sistema SAJ, sendo que havendo
descumprimento do acordo deverá a parte credora instaurar o incidente de cumprimento de sentença digital, instruindo-o com
cópia desta sentença, a qual serviu como trânsito em julgado; cópia do acordo homologado; planilha do cálculo na forma do
artigo 524 do CPC; e procurações outorgadas pelas partes aos patronos que atuaram nesta demanda; quando da instauração
do cumprimento de sentença deverá cadastrar as partes e os patronos respectivos. Caso alguma parte não tenha patrono,
quando da instauração do cumprimento de sentença deverá a parte credora recolher a taxa correspondente para intimação
postal ou por diligência do Oficial de Justiça ou deverá comprovar o deferimento da gratuidade processual. P. I. e Cumpra-se. ADV: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0000716-81.2020.8.26.0404 (processo principal 0003082-69.2015.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.A.A. - T.V.A. - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020
e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a intimação do executado, sob pena de
prisão, nos termos do artigo 528 do CPC, ante a inadimplência no pagamento da obrigação alimentar. Antes, esclareça a parte
exequente se pretende que se prossiga o cumprimento/execução de alimentos pelo rito da prisão ou pelo rito da penhora, em
razão da situação vivenciada de Pandemia de COVID-19 e Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional
de Justiça, notadamente a existência de decisão que impõe o cumprimento das prisões civis em regime domiciliar, medida esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º