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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2093

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2093

metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas
de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 3. No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 4. Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento
da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de
expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já
autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Anoto, ainda, que formalizada a penhora sobre bens suficientes à
satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles
não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, nos termos do art. 828, §
5º, do CPC. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se
que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
exequente. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES (OAB 393260/SP)
Processo 1007909-30.2020.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - David Cézar Lopes - Vistos.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer e consignação em pagamento ajuizado por David Cezar Lopes em face de Andson
Fagner Batista de Oliveira e Banco Bradesco SA onde pretende, em relação ao primeiro réu a consignação de valores a respeito
de dívida contraída em razão de ter solicitado que Andson fizesse um empréstimo em seu nome para pagamento da faculdade
da filha e, em relação ao segundo, que seja substituído como devedor no contrato de empréstimo de fls. 7/11. É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. Por todos os ângulos que se analise o confuso pleito do autor, a ação merece ser extinta
de plano por absoluta impossibilidade juridica de ambos os pedidos. Com efeito, o juízo de mérito naturalmente se produz a
final, mas em determinadas situações é lícito (e mesmo exigível) que se promova o controle de admissibilidade de pronto,
notadamente quando a incoerência lógica for detectada claramente. Se diante das regras de direito substancial nem mesmo em
tese é possível o atendimento ao pedido, há que se promover imediata repulsa à incoativa. Assim, É inepta e, como tal, deve
ser desde logo indeferida a petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, quando seja caso de improcedência prima
facie, que também se tipifica quando o fato narrado, ou admitido como incontroverso pelo demandante, já desautorize o efeito
jurídico que pretenda. Na presente ação, pretende o autor que seja substituído no lugar de Andson Fagner Batista como devedor
do correquerido Banco Bradesco. No particular, não se mostra demasiado deixar lembrado que ainda prepondera no sistema
jurídico brasileiro o princípio da relatividade dos contratos: O contrato não produz efeito com relação a terceiros, a não ser nos
casos previstos na lei. Temos de entender por parte contratual aquele que estipulou diretamente o contrato, esteja ligado ao
vínculo negocial emergente e seja destinatário de seus efeitos finais. Por outro lado, deve ser considerado como terceiro, com
relação ao contrato, quem quer que apareça estranho ao pactuado, ao vínculo e aos efeitos finais do negócio. Assim, querer que
a simples substituição do devedor afete relação jurídicas acertadas com terceiro, no caso, o Banco Bradesco, representa claro
atentado às regras res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest e res inter alios iudicatae alii non praeiudicant e alteri
stiplari non potest. Ao sustentar que o banco réu deve necessariamente ser compelido judicialmente a aceitar a substituição do
devedor no contrato de empréstimo, o autor evidencia estar desejando desprezar o conceito de que o contrato só ata aqueles que
dele participaram. Seus efeitos não podem nem prejudicar nem aproveitar a terceiros. A eficácia ultrapartes e o dever imposto
a terceiro não se consubstancia em modo de imputação de cumprimento da obrigação ou de desoneração. Trata-se apenas de
encargo de respeito ao contrato, às pessoas dos contratantes e seus respectivos patrimônios. O que deriva dessa conjugação
de postulados e novos paradigmas é que o comportamento do terceiro não pode interferir no atuar das partes do negócio. Tratase, enfim, de um dever universal de abstenção que se pode impor àqueles que não integram a formação do pacto. Em outros
termos: os reflexos exógenos do contrato - derivados de sua função social - atuam para impedir que terceiros frustrem o contrato
que não formaram, mas igualmente obstam que os contratantes inviabilizem a prestação prevista em outra relação jurídicocontratual. Em suma: a pedido de assunção de dívida formulado pelo autor carece de qualquer respaldo jurídico, uma vez que o
banco réu não pode ser compelido a aceitar a substituição do devedor do contrato de fls. 7/11 por absoluta ausência de previsão
legal. Se o aqui requerido Andson obrigou-se em cédula de crédito bancário a pagar a quantia nela prevista, mesmo que a
pedido do autor, não é lícito pretender sua substituiçãomesmo que por meio de disposições acertadas com com o autor, sem
que tivesse obtido anuência do credor nessa “assunção de dívida” (Código Civil, art. 299). O banco réu não deve ser atingido
por qualquer acordo extracontratual avençado entre o autor e o réu Andson. Se o empréstimo foi celebrado com um mutuário
específico, é certo que a instituição financeira, ao conceder o financiamento, levou em consideração e analisou os dados de
patrimônio, renda e condições de pagamento deste devedor para garantir o adimplemento da dívida, não sendo possível compelila a aceitar a alteração de mutuário, eis que isso pode representar, em última análise, diminuição da garantia de recebimento do
valor emprestado - mormente porque o próprio requerente esclarece possuir restrições em seu nome, além de não poder honrar
com a parcela exigida em razão da operação que deseja assumir, chegando até mesmo a pretender a diminuição das parcelas.
Sendo assim, considerando que a instituição financeira não interveio no negócio jurídico entabulado entre o autor e seu colega,
o corréu Andson, esta não pode surtir qualquer efeito contra o banco, não se mostrando factível obrigá-lo a alterar o contrato
anteriormente celebrado, inclusive com diminuição das garantias pessoais e diminuição de parcelas. O pedido de consignação,
igualmente, não merece qualquer acolhimento. O Código Civil, em seu artigo 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por
consignação: “I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber,
for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre
quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento”. Todavia, à vista
da ausência de qualquer comprovação mínima a respeito dos termos do suposto acordo realizado entre o autor e o réu Andson,
as alegações contidas na exordial não se adequam à qualquer hipótese legal permissiva para a consignação em pagamento
do valor indicado, uma vez que não há delimitação objetiva para que se possa aferir a quantia devida ou recusa do réu. Aliás,
o próprio autor alega que a quantia foi majorada e não se coaduna com aquele que ele pretende depositar em juízo para se
livrar da obrigação sendo tal pedido incoerente, desde já. Ante o exposto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo
330, I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas de sucumbência, ante a ausência de instauração de contraditório. Dispensado o registro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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