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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2116

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2116

número de casas decimais utilizado nos respectivos cálculos, e, portanto, não configura excesso de execução. Ante o exposto,
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo (Tema 408), decidiu que não são
cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Diante da satisfação do do débito, JULGO
EXTINTA a fase executiva da presente ação, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes
depositados nos autos em favor da executada. Para expedição do mandado de levantamento, assinalo que o beneficiário deverá
providenciar a apresentação do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do
TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido. Providencie o executado, no prazo
legal, o recolhimento do valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da
dívida. Transitada esta em julgado e, após o levantamento de valores e recolhimento da taxa judiciária, arquive-se o processo,
observadas as formalidades legais. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL NOGUEIRA
ALVES (OAB 210567/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 0018603-80.2017.8.26.0405 (processo principal 0047246-63.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Agricio Oliveira Santos - Lenarge Transp e Servicos Ltda - Vistos. Para que produza seus devidos
e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às fls. 213/214. Considerando que o
acordo havido, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o
trânsito em julgado. Informe o Autor, em cinco dias, se houve o pagamento acordado. Dispensado o registro, nos termos do art.
72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. ADV: CAMILLA BALSAMO BUENO (OAB 267389/SP), VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP), GABRIELA ZARA DE BARROS
(OAB 178181/SP), HALINA GABRIELA BERLINGA (OAB 263044/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/
MG), ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB 321739/SP), VINICIUS BARROS REZENDE (OAB 106790/RJ), VANESSA
ABELHA DE FUCCIO BARBOSA (OAB 102057/MG)
Processo 0019429-72.2018.8.26.0405 (processo principal 1007424-35.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - Vistos. Preencha-se minuta de bloqueio e pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD,
conforme pleiteado. Sem prejuízo, considerando o motivo de devolução das cartas de fls. 26/27, expeça-se mandado de
citação, penhora e intimação, mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0019429-72.2018.8.26.0405 (processo principal 1007424-35.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - Fls. 41: Vistos. Preencha-se minuta de bloqueio e pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOJUD
e RENAJUD, conforme pleiteado. Sem prejuízo, considerando o motivo de devolução das cartas de fls. 26/27, expeça-se
mandado de citação, penhora e intimação, mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Intime-se. Ato ordinatório:
Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, diante da juntada das pesquisas de fls. 46/76.
- ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0021461-84.2017.8.26.0405 (processo principal 1000107-54.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento
do feito, no prazo legal, diante da juntada aos autos de fls. 49/52. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/
SP)
Processo 1001295-43.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jackeline Alves Rodrigues Sousa - BANCO
BRADESCARD S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observada, na cobrança, a gratuidade judiciária aqui concedida. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP),
HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1001848-90.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Rodrigo Fernandes
Monteiro - Vistos. Diante do exposto na petição de fls. 193, proceda a Serventia a inclusão de CENTRO EDUCACIONAL DOM
HENRIQUE LTDA. no polo passivo da ação e, sem prejuízo, expeça-se o mandado de reintegração determinado na decisão de
fls. 190/191. No mais, aguarde-se o recolhimento da taxa para citação dos demais Requeridos. Int. - ADV: ANDRÉ ROMUALDO
DE ARAÚJO (OAB 393153/SP)
Processo 1002317-05.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Leonildes Bof de Oliveira - Vistos. A autora não deu integral cumprimento à decisão de fls. 21, vez que não comprovado o débito
relativo ao IPTU de 2020. Concedo-lhe, pois, mais 15 dias, devendo apresentar nova planilha com os valores cobrados, com
o novo valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FERNANDA RAQUEL BATISTA FRANCO SILVA (OAB 394322/SP)
Processo 1002971-60.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo
- Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, diante da juntada de resposta de pesquisas
de fls. 103/105. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 1004488-32.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Supermedica Distribuidora Hospitalar
Eireli - Vistos. Fls. 39/41: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Recolhido o valor da diligência do Oficial de Justiça,
cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora
e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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