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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2124

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2124 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2124

prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) contestação,
no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 1027742-73.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA Manifeste-se o Requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, diante da juntada aos autos das pesquisas de
fls. 843/853. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
(OAB 70001/SP)
Processo 1028089-43.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Aparecida Gamba
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANA APARECIDA GAMBA em face de
DENTAL SAÚDE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S/S LTDA, para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$8.500,00 (oito
mil e quinhentos reais), a ser corrigido pela Tabela Prática do Eg. TJSP desde os respectivos desembolsos e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem assim condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, fixados
em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Em razão da sucumbência mínima da autora, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JURANDIR FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB 192608/SP), NATHALYA
DOS SANTOS (OAB 325916/SP), BRUNO DE OLIVEIRA MODESTO (OAB 347975/SP)
Processo 1028594-92.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Celso Sadao Hacebe Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Oficie-se, como solicitado à fl. 200. Intime-se. - ADV: TATIANA
CRUZ RUFATO (OAB 223878/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1029186-73.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Frm Serviços Eireli - Manifeste
a Requerente, no prazo legal, sobre as pesquisas realizadas, em prosseguimento ao feito. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA
(OAB 302242/SP), SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP)
Processo 1029934-08.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Stella Santos Aguias - Rede D’or São
Luiz S/A - Unidade Sino Brasileiro - Vistos. Certifique Serventia a tempestividade da defesa e a regularidade da representação
processual do Requerido e anote-se o nome do Advogado deste. Se regular, vista à Autora para manifestação quanto à defesa
e documentos apresentados . Sem prejuízo, esclareçam as Partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e digam
se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: BIANCA MARIA DE SOUZA MACEDO
PIRES (OAB 319483/SP), AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO (OAB 320395/SP), BENILDES SOCORRO COELHO
PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 1030307-73.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Village California
- 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na
forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos
termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos
“Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da
Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o
caso. 2. Os pedidos de “Cumprimento de Sentença” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo
de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação;
procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em
cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da
movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros
peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de
execução (Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo
da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta
dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: MARIA DAS
GRACAS FONTES L DE PAULA (OAB 74506/SP)
Processo 1030498-50.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suze da Costa Santos Cia Brasileira de Distribuicao Popularmente Conhecido Com Supermercad Extra - - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Cumpra-se
a decisão proferida às fls. 178. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 4000381-35.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BRADESCO LEASING
S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Fls. 222: Recebo como aditamento ao pedido de Conversão da ação em
Execução. Anote-se e proceda-se os apontamentos pertinentes à retificação da Classe para constar como sendo Execução
e quanto ao endereço informado. Feito isto, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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