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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2191

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2191 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2191

Processo 0009803-66.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - CREUSA MARIA MONZANI - RONALDO RAMOS - - HORACIO BERLINCK NETO e outros - FUNDAÇÃO ESCOLA DE COMERCIO ÁLVARES PENTEADO
- FECAP - Vistos. Fl. 1390: Tendo em vista que Marcelo Freitas Camargo e Maurício Raimondi Della Gatta, citados por edital,
com o prazo de 15 dias, encontram-se em lugar incerto e não sabido, não compareceram em juízo e nem constituíram defensor,
nos termos do artigo 366 do CPP, com redação dada pela Lei 9.271/96, suspendo o processo, como também o curso do prazo
prescricional e declaro a revelia. Fls.1353 e 1395/1404: Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela
incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes. Paralelamente, não se verifica extinta a
punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta a absolvição sumária
(artigo 397 do Código de Processo Penal). Por tais motivos, mantenho o recebimento da denúncia em relação a Ronaldo e
Creuza. Fls.: 1432/ 1457: Trata-se de resposta à acusação onde foi alegado a prescrição da pretensão punitiva em relação
aos delitos descritos nos artigos 288 e 171, §3º do Código Penal , com aplicação do disposto no art. 115 do CP. Quanto ao
delito de estelionato, não há que se falar em prescrição. O réu foi denunciado pela prática do delito de forma continuada e,
conforme fls. 781, houve pagamento ao Metrô por serviços de publicidade acordados por meio da empresa WAPT MÍDIA em
24 de maio de 2013. Destarte, considerando que a denúncia foi recebida em 15/02/2019, não se verifica extinta a punibilidade.
Ainda, os elementos probatórios acostados aos autos indicam indícios suficientes de materialidade para o recebimento da peça
acusatória. A justa causa para o exercício da ação consiste em lastro probatório mínimo que indique autoria e materialidade de
uma conduta criminosa e, para fins de recebimento de denúncia, basta a demonstração indiciária da materialidade e da autoria
do delito, não se exigindo, nesse momento, de prova cabal. Ademais, não sendo hipótese de absolvição sumária, mantenho o
recebimento da denúncia em relação ao réu HORÁCIO. Entretanto, em relação ao delito de associação criminosa, tendo em
vista a data cuja pena máxima é 3 (três) anos, tratando-se de acusado já maior de 70 anos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do réu HORÁCIO BELINCK NETO, qualificado nos autos, reconhecendo, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva, com
fundamento no artigo 109, IV c.c artigo 115, ambos do Código Penal. Quanto ao que mais foi alegado pelas defesas (1353 e
1395/1404 e 1432/ 1457), confunde-se com o mérito, não cabendo a análise nesta fase processual. Designo o dia 18/08/2020,
às 15h00min para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas
arroladas na inicial e as de defesa, expedindo-se precatória com prazo de 20 dias, se necessário. Intimem-se e requisitem-se
os réus e seus defensores. Intime-se. Bem como nos termos do art. 222 do C.P.P, expediçao de Carta Precatória a Comarca
de Mairinque/SP, oitiva de testemunha de defesa Jose Eduardo Lellis Junior. - ADV: NATASHA DI MAIO ENGELSMAN (OAB
345302/SP), DANILO DA COSTA RAMOS (OAB 296226/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), ILANA MULLER (OAB
146174/SP), FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 314266/SP), ALEXANDRE MARCONDES MONTEIRO
(OAB 311567/SP), FERNANDO BARBOZA DIAS (OAB 308457/SP), SERGIO EDUARDO MENDONÇA DE ALVARENGA (OAB
125822/SP), ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), FAUSTO LATUF SILVEIRA (OAB 199379/SP), CARLO
FREDERICO MULLER (OAB 160204/SP)
Processo 0020651-73.2018.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0009982-85.2017.8.16.0013 - 1ª Vara
de Delitos de Transito de Curitiba/PR) - RAFAEL DA SILVA - Vistos. Fls. 34/45: nos termos da decisão de fls. 25, acolho a
justificativa apresentada e autorizo a ausência no período de 21.07.2018 a 29.08.2018, sem prejuízo do comparecimento ainda
neste mês de julho/2018. O acusado retomará o comparecimento no mês de setembro/2018. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
EDUARDO MOTIEJAUS JUODIS STREMEL (OAB 48962/PR)
Processo 0027152-43.2018.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.S.N. - Vistos. Fls. 111: Tendo vista que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, e que foi citado por edital, fica “ad
cautela” declarada a sua revelia. Todavia, encontrando-se representado nos autos por advogado constituído (fls. 73), deixo de
suspender o feito, com relação a ele, nos termos do artigo 366 do CPP. No mais, intime-se a defesa técnica do acusado para
apresentar defesa preliminar no prazo legal. Cump. São Paulo, 21 de março de 2019. - ADV: HILTON TOZETTO (OAB 128361/
SP)
Processo 0029764-61.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARCIO PEDRO PERALLES
MALVERDE - Vistos. Fls. 206/207: Alega a defesa do réu que o filho deste teve um problema de saúde e que o denunciado ficou
do mês de março de 2019 até o final de agosto entre Mirassol e Ribeirão Preto (locais onde o filho estaria fazendo tratamento).
Afirma que ao retornar para São Paulo deixou de assinar por não saber se poderia voltar normalmente. Juntou endereço da
comarca de Diadema-SP. Requer a manutenção do benefício, ante à justificativa apresentada. Houve concordância do Ministério
Público (fls. 211), que requereu a expedição de carta precatória para a comarca de Diadema para início do cumprimento do
período de prova. Defiro. Expeça-se carta precatória à comarca de Diadema-SP, para acompanhamento e fiscalização da
suspensão condicional ao processo, consignando que o réu ainda não iniciou o período de prova. Intime-se e cumpra-se. São
Paulo, 20 de março de 2020. - ADV: ALESSANDRA TAMER TORRES (OAB 204569/SP)
Processo 0030621-68.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas NIVALDO DA SILVA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Cobre-se eventual pena pecuniária imposta. E, feitos os devidos
assentamentos e comunicações de praxe, expeça-se guia de recolhimento e arquive-se. São Paulo, 14 de setembro de 2018.
- ADV: HILTON DA SILVA (OAB 242488/SP), WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 231416/SP)
Processo 0033543-77.2019.8.26.0050 (apensado ao processo 0031427-35.2018.8.26.0050) (processo principal 003142735.2018.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.F.O. - Vistos. Nada a decidir.
Reitero decisão retro. São Paulo, 23 de janeiro de 2020. - ADV: ANTONIO TADEU PATOTE (OAB 191585/SP)
Processo 0036812-32.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - RUBEN
CUNHA ARAUJO - - ADMIR APOLONIO DE SOUZA e outros - Vistos. Considerando o prazo estabelecido no Provimento
CSM 2554/2020, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06/08/2020, às 14h00, intimando-se/
requisitando-se as testemunhas/réus. Int. - ADV: LUIZ CARDAMONE (OAB 362534/SP), ANTONIO MARCOS DE FARIA (OAB
194946/SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/SP), LETÍCIA CIPOLLARI DE LIMA (OAB 407620/SP)
Processo 0043358-35.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JORGE VITOR BARBOSA
JUNIOR - Vistos. Fl.134: Trata-se de pedido de restituição da fiança prestada, com manifestação contrária do Ministério Público
(fl.139). O pedido não merece guarida. Como bem salientou o parquet, ainda vigente o período de prova do benefício e não cabe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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