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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2223

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2223

Processo 1000089-51.2020.8.26.0407 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel M.A.M. - Vista à parte autora ante os Ars juntados às fls. 46/48.Nada Mais - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/
SP)
Processo 1000196-37.2016.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabio Costa
Couto - Banco do Brasil Sa - Fls.221 - ciente do efeito suspensivo concedido ao recurso. Aguarde-se o julgamento. - ADV: JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), LORENZO TAVARES FINOTTI (OAB 301874/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP)
Processo 1000226-09.2015.8.26.0407 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Elza Delarco de Oliveira Ramos Centro do Professorado Paulista - - Maria Elena Miranda Vedovato e outro - Homologo, para que produza os regulares efeitos
jurídicos, o acordo celebrado às fls.256/257. Remeta-se o processo ao contador judicial como já determinado. Intimem-se. - ADV:
VERA LUCIA DEL ARCO FILETTI (OAB 135070/SP), MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), ADERSON
ELIAS DE CAMPOS (OAB 45653/SP), PAULO AFONSO CELESTE (OAB 156273/SP)
Processo 1000310-73.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brumel Distribuidora de Pneus Ltda
- Se recolhida guia a tanto, defiro a pesquisa e bloqueio de veículo através do sistema renajud. Oportunamente, nova vista.
Intime-se. - ADV: ROSELAINE DA SILVA STOCK (OAB 66980/RS)
Processo 1000445-46.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alessandro Fernandes Ponciano
- Vistos. Concedo os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação ordinária na qual o Requerente
alega, em resumo, que celebrou contrato bancário, o qual contém cláusulas que entende ilegais e abusivas. Pretende a revisão
contratual, afastando-se tais cláusulas e o conseqüente recálculo, com eventual apuração de indébito. Pleiteia em caráter liminar
a manutenção da posse do veículo oferecido em garantia, seja o réu obstado de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes
e a consignação em pagamento dos valores que entende devidos. A liminar não comporta deferimento. Isto porque os contratos
bancários cuja revisão se pretende foram livremente avençados entre as partes. O requerente anuiu expressamente às cláusulas
neles previstas, inclusive quanto ao valor e à forma de pagamento. Assim, não basta o simples ingresso em juízo para se
obstar o requerido de fazer valer seus direitos, em detrimento do que foi avençado; é preciso que haja fortes indícios quanto à
abusividade das cláusulas contratuais. Ocorre que várias questões aduzidas já foram amplamente discutidas e afastadas pela
jurisprudência, afastando, assim, a verossimilhança das alegações iniciais. Da mesma forma, não há como se acolher o pedido
de consignação em pagamento em valor inferior ao contratado e sem que haja qualquer indício de recusa do réu no recebimento
das parcelas. Se por um lado é direito do financiado pleitear a revisão contratual, de outro também é direito do Banco réu usar
os instrumentos que lei põe à sua disposição para fazer cumprir o que foi contratado, tais como a inserção do nome do devedor
em órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento e a busca e apreensão do bem. Assim, por não vislumbrar a
verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, INDEFIRO as medidas liminares postuladas. Cite-se, com as advertências
legais. Intime-se. Intime-se. - ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP)
Processo 1000515-63.2020.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - deixo de
cumprir o despacho de fls. 48, em virtude de não haver nos autos guia de diligência do Oficial de Justiça, (Item 18, Seção I, Cap.
VI, Tomo I das NSECJG).Nada Mais. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1000642-98.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - Irineu Biazão - - Algenide Baldin
Biazão - - Dourival Rufino - - Adelina Bonfati Rufino - Certifico e dou fé que não consta nos autos a guia referente a diligência
do Oficial de Justiça, para citação da parte requerida. (Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça - arts. 1.010
e seguintes). http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nada Mais. - ADV: MAURO GUERRA
EDUARDO (OAB 166329/SP)
Processo 1000700-04.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Marciano Alves Leite Vistos. Concedo os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação ordinária na qual o Requerente
alega, em resumo, que celebrou contrato bancário, o qual contém cláusulas que entende ilegais e abusivas. Pretende a revisão
contratual, afastando-se tais cláusulas e o conseqüente recálculo, com eventual apuração de indébito. Pleiteia em caráter liminar
a manutenção da posse do veículo oferecido em garantia, seja o réu obstado de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes
e a consignação em pagamento dos valores que entende devidos. A liminar não comporta deferimento. Isto porque os contratos
bancários cuja revisão se pretende foram livremente avençados entre as partes. O requerente anuiu expressamente às cláusulas
neles previstas, inclusive quanto ao valor e à forma de pagamento. Assim, não basta o simples ingresso em juízo para se
obstar o requerido de fazer valer seus direitos, em detrimento do que foi avençado; é preciso que haja fortes indícios quanto à
abusividade das cláusulas contratuais. Ocorre que várias questões aduzidas já foram amplamente discutidas e afastadas pela
jurisprudência, afastando, assim, a verossimilhança das alegações iniciais. Da mesma forma, não há como se acolher o pedido
de consignação em pagamento em valor inferior ao contratado e sem que haja qualquer indício de recusa do réu no recebimento
das parcelas. Se por um lado é direito do financiado pleitear a revisão contratual, de outro também é direito do Banco réu usar
os instrumentos que lei põe à sua disposição para fazer cumprir o que foi contratado, tais como a inserção do nome do devedor
em órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento e a busca e apreensão do bem. Assim, por não vislumbrar a
verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, INDEFIRO as medidas liminares postuladas. Cite-se, com as advertências
legais. Intime-se. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000800-56.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Suelen de Lima
Bittencourt - Diante do exposto, julgo extinta a presente ação sem análise do mérito, por ausência de possibilidade jurídica
do pedido. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça que ora concedo. P.R.I.C. - ADV: MARIELDA DE
BARROS BORELLI (OAB 134270/SP)
Processo 1000805-78.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Lincoln Martins Moreira Vistos. Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos
documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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