TJSP 08/05/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2224
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 1000859-15.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Alcides
Ortelan e outros - Se recolhida guia a tanto, intimem-se os devedores Alcides Ortelan e outros, para que no prazo de cinco dias
indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo
77, do Código de Processo Civil. - ADV: DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001484-54.2015.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Cleuza
Goncalves Couto Ferreira - - Eduardo Couto Ferreira - - Fernanda Couto Ferreira - Banco do Brasil Sa - Ciência ao Banco do
Brasil Sa do cálculo judicial e fl.567, requerendo o que de direito. Sem outros requerimentos, arquive-se como já determinado.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP)
Processo 1001616-72.2019.8.26.0407 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Patricia Sanches Serafim Zanothin - Fls.49 - Indefiro o pedido observando o artigo 90, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP)
Processo 1001711-39.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Homologo, para que produza os regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado às fls.54/57. Contudo, nos termos do artigo
313, §4º, do C.P.C., a suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder a seis (6) meses. Isto posto,
retornem os autos ao arquivo até nova provocação. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001758-76.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Velize Otton Tripoloni - Anhanguera Educacional S/A - Expeça-se certidão de honorários. Vista à Requerente Velize Otton
Tripoloni em prosseguimento. No silêncio, contadas e recolhidas eventuais custas ou despesas processuais em aberto, arquivese. Intimem-se. - ADV: ARTHUR VIEIRA (OAB 260088/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1001817-69.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni SA - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de pedido observando os termos no artigo 139 do Código de Processo Civil,
solicitando o bloqueio da C.N.H. do réu. Não é possível, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, impor
restrição de modo unilateral a direitos individuais do devedor, com o fito de obter a satisfação de obrigações pecuniárias, a partir
da visão de que o magistrado está amplamente autorizado a realizar de medidas indutivas e coercitivas atípicas. É preciso se
pautar pela proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não retirar do devedor direitos fundamentais. Reter a Carteira Nacional
de Habilitação ou promover o cancelamento do cartão de crédito do devedor, de forma a pressioná-lo ao pagamento integral de
seu débito não são medidas adequadas. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento - Ação monitória - Cumprimento de sentença
- Decisão que indeferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, bem como o bloqueio de seus
cartões de crédito - Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade - Indeferimento
desta medida que deve ser mantido - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026951-70.2018.8.26.0000; Relator
(a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018) Diga o Requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de
direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002172-74.2019.8.26.0407 - Embargos de Terceiro Cível - Perda da Propriedade - A T Arai Transportes Eireli Osvaldo de Freitas - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo embargante para determinar o cancelamento da
restrição realizada sobre o veículo objeto desta ação, que o faço com fulcro no artigo 681 do Código de Processo Civil. Diante
dos fundamentos, deixo de condenar o embargado e executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, em razão da ausência de resistência quanto à pretensão do embargante. Diante do princípio da causalidade,
condeno o embargante no pagamento das despesas processuais. Por fim, encaminhe-se cópia desta decisão para os autos da
execução, para imediato levantamento da restrição ao veículo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), IZADORA MARIA GRION DE SOUSA
(OAB 437104/SP)
Processo 1002287-32.2018.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Liquidação - Cícero Amaro Silva - Cadastre a serventia
o advogado do réu Manoel Bernardo da Silva no processo originário, se constituído. Após, intimem-se as partes, pessoalmente
se necessário for, para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos em 30 dias. Intimem-se. - ADV: CLOVIS
EDUARDO ANDREOTTI GIMENES (OAB 104368/SP), JOSÉ FAUSTINO DA COSTA NETO (OAB 172526/SP)
Processo 1002403-09.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Rodrigues
Marquette - Detran Ms - Departamento de Transito do Mato Grosso do Sul e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL RODRIGUES MARQUETTE em face de SEVERINO PAES DA SILVA e DETRAN/
MS DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MATO GROSSO DO SUL, para declarar a inexistência da relação jurídica de compra
e venda entre o autor e Severino; impedir que o Fisco Estadual lance em nome do autor tributos referentes ao Motociclo H/
HONDA CG 125, placa BJU-5033; retirar as multas de trânsito do nome do autor (MS1928484, MS1928485, MS1928486 e
MS1928487) e; condenar Severino Paes da Silva, ao pagamento do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a titulo
de danos morais. Diante da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando 5% para cada parte requerida. Por fim, julgo extinto
o processo, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUANA ALBERTOTTI COIMBRA (OAB 159082/SP), DIEGO CESAR RODRIGUES (OAB 362120/
SP), ALANDNIR CABRAL DA ROCHA (OAB 7795/MS)
Processo 1002403-09.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Rodrigues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º