TJSP 08/05/2020 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que
objetivamente comprovada a urgência; VI - pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores,
substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e
expedição de guias de depósito; VII - pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos
de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas
e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver,
exumação e inumação; e X - autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no
295/2019. Art. 5.º No período estabelecido no artigo 1º deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as
audiências. § 1º. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de
natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º deste Provimento.” 5.Dê-se ciência ao MP. 6.A presente decisão, por cópia
digitada, servirá como mandado/ofício para o seu fiel cumprimento. Int. - ADV: DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/
SP)
Processo 1000844-06.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.P.S. - L.C.L. Vistos. Retifico de ofício a decisão de fls.24/26, especificamente no item “2”, segundo parágrafo, fls.24, a fim de constar que
a empregadora deverá efetuar o desconto dos alimentos do salário do requerido, L. C. L. e não como constou. Prossiga-se.
Intimem-se. - ADV: DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 1000903-91.2020.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - E.M. - - E.M.M. - - R.M. - E.M.N.M. - Providencie o
requerente juntada de cópias das Certidões de Nascimento dos herdeiros, bem como seus documentos pessoais e Procuração
assinada pelos demais herdeiros. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
Processo 1001388-28.2019.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jerusa Elaine dos Santos Guiraldi
Dentini - Mateus Viana Dentini - - BRUNO CESAR DA SILVA DENTINI - - ANA HELOISA VIANA DENTINI - Mauro Viana Dentini
- Providencie a autora a impressão, a instrução e o encaminhamento do oficio expedido. - ADV: MARIA LUCIA NIGRO (OAB
171210/SP), TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP)
Processo 1001658-52.2019.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - T.M.C. - M.B. - Vistos. T.M. C., devidamente
qualificado e representado nos autos da Inventário que está ajuizando em virtude do falecimento de M. DE B.. Deferido o pedido
formulado pela autora de suspensão do processo pelo prazo de 6 meses, devendo a autora manifestar após o seu decurso,
todavia ficou inerte (fls. 16). Intimada para dar regular tramitação ao processo, novamente deixou transcorrer o prazo sem
cumprimento da determinação (fls. 26). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta a extinção,
pois a autora intimada a dar andamento ao feito quedou-se inerte, ficando o processo paralisado por mais de trinta (30) dias. Isto
posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 485, III, do Código
de Processo Civil. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), RENATA
SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), DANIEL DOMINGUES GONÇALVES (OAB 403664/SP)
Processo 1001833-80.2018.8.26.0236 (apensado ao processo 1002257-25.2018.8.26.0236) - Procedimento Comum Cível União Estável ou Concubinato - N.D.L.R. - C.B.C. - Vistos. Fls. 262/264: cumpra-se o quanto já determinado na decisão de fls.
259, devendo os autos permanecerem suspensos até o julgamento do processo nº 1002257-25.2018.8.26.0236. Intimem-se. ADV: ALESSANDRO SOLDAN DE OLIVEIRA (OAB 353917/SP), PAULO ROBERTO MIRANDA (OAB 193633/SP)
Processo 1002089-86.2019.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.A. - V.A.G. - Nos termos do Comunicado CG Nº
1951/2017, as Cartas Precatórias que devam ser cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo: deverá o Defensor
constituído ou Defensor dativo/nomeado providenciar a distribuição da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011, instruindo a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao
cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive
referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), devendo comprovar a distribuição
nestes autos. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1003239-73.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.F.C.S. - - D.L.S.S.
- - A.C.S.S. - L.S.S. - Vistos. 1.Entendo ser necessário a realização da audiência de instrução e julgamento para análise de todo
o contexto probatório, todavia, considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de
conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados
emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e
13 de Março de 2020, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem
tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A ESTA
DATA, BEM COMO O AGENDAMENTO PELO MESMO PRAZO, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência ou o
retorno aos trabalhos presenciais. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis:
“Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente,
resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras,
a saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias;
- recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para
6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal
de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo
de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se
aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos
ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do
Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão
de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30
dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de
reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados
com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão
condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento
condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da
Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. 2. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada
nos autos pela parte interessada, poderá ser designada e/ou reconsiderada a decisão de cancelamento da audiência, segundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º