TJSP 08/05/2020 - Pág. 234 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
234
Processo 1002098-21.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Flores
Condominio Hibiscos - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 5.324,71, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do débito a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão simplificada obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Cite(m)-se, intime(m) e cumpra-se, valendo a presente como carta ou
mandado, ficando, neste caso, deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do C.P.C. Int. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA
(OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1002102-58.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Flores
Condominio Hibiscos - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 5.324,71, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do débito a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão simplificada obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Cite(m)-se, intime(m) e cumpra-se, valendo a presente como carta ou
mandado, ficando, neste caso, deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do C.P.C. Int. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA
(OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1002217-16.2019.8.26.0266 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Renato
Russo de Salles Guerra - Alberto Gonçalves Barbarisi - - Julia do Carmo Dias Barbarisi - BRENO PEDROSO DE BARROS, Vistos. Por ora, indefiro o pedido de gratuidade formulado por BRENO PEDROSO DE BARROS, haja vista não ter apresentado
a documentação apontada na decisão de fls. 3724/3725. Por consequência, determino que promova o recolhimento das custas
processuais. Fl. 104: considerando o lapso temporal transcorrido desde a formulação do pedido, indefiro a dilação de prazo.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Após, tornem os autos conclusos,. Int. - ADV:
RAFAELA ANDRADE SANTOS ALVES (OAB 361866/SP), EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP), JUAN SIMON DA
FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), STEFAN SCHMIDT LUZ (OAB 258307/SP), MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/
SP)
Processo 1002325-16.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Simone Aparecida Silva Santos
- - Evelyn Silva Santos - - Leticia Silva Santos - - Ana Paula Silva Santos - - Willian Silva Santos - - Emellyn Rafaela Silva Santos
- - Wesley Rafael da Silva Santos - Transportes Terraplenagens e Participacoes Rubão Ltda - Vistos, Regularize a requerente
Emellyn a representação processual, vez que consoante instrumento de fls. 19, se encontrava representada por sua genitora.
Prazo: dez (10) dias. Int. - ADV: THAIS HELENA SANTOS FONDELLO (OAB 307818/SP), MARILICE RIBEIRO PEREIRA E
SILVA (OAB 72536/SP), ENDRIGO LEONE SANTOS (OAB 200428/SP)
Processo 1003143-65.2017.8.26.0266 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Emerson Almeida
Santos - Elias Felix - - Elcio Campanharo e outro - Vistos, Verifica-se da decisão saneadora de fls. 155/156, que foram
fixados como pontos controvertidos : a) propriedade do bem; b) valor do imóvel; c) eventual fraude a execução; d) boa fé; e)
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