TJSP 08/05/2020 - Pág. 2392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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seu procurador, se tiver procuração com poderes para recebimento e dar quitação, com as cautelas de praxe. Oportunamente,
se em termos, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE
FREITAS (OAB 194179/SP)
Processo 0001844-34.2020.8.26.0438 (processo principal 1000305-50.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Fhanny Comercio de Calçados Ltda - Me - Ante o pedido do autor de execução/cumprimento de sentença no valor
de R$ 695,39 (SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), nos termos do artigo 52, inciso IV,
da lei 9099/95, fica dispensada nova citação e, por conseguinte, prossiga-se com penhora de valores bacenjud e outros meios
disponíveis, como renajud, infojud e penhora livre. Em caso de restar frutífera algumas das constrições, intime-se o executado
para querendo apresentar embargos nos termos do art.52, IX, letras “a”,”b”,”c” e “d” do mesmo estatuto legal, no prazo de 15 dias.
Sendo inerte o executado em apresentar embargos, manifeste-se o autor sobre o interesse em adjudicação do bem. Havendo
pagamento e se em termos, o que deverá ser verificado pelo cartório, expeça-se MLJ em favor do autor e seu procurador, se
tiver procuração com poderes para recebimento e dar quitação, com as cautelas de praxe. Oportunamente, se em termos,
arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB
406145/SP)
Processo 0001845-19.2020.8.26.0438 (processo principal 1000021-08.2020.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO CIVIL - Gino Augusto Corbucci - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença . No
curso da demanda, sobreveio a informação, pelo interessado, do pagamento integral do débito. Assim, ante a satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumprase, expedindo-se o necessário e a quem de direito. Oportunamente, arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias. P.I.C. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 0001850-75.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fatima
Aparecida Catellan Juares - Maria Sueli Pereira da Silva - - Edevair José Domingues - Vistos. 1. Diante do(s) depósito(s)
efetuado(s) a pag(s). 60, intime-se a parte credora para que, no prazo de 30 dias: a) preencha o formulário exigido pelo item
“5” do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017, cujo teor é o seguinte: “Encontrase disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço “Despesas
Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”, formulário a ser preenchido pelos
senhores advogados e partes processuais, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico,
que deverá ser juntado aos autos digitais, sendo obrigatório o seu preenchimento”. Esse formulário também está disponível no
cartório deste Juizado. 2. Ao preencher esse formulário, a parte credora e seu patrono, se estiver assistida no processo, fará(ão)
opção pelo tipo de levantamento, que poderá ser: I Comparecer ao banco; II Crédito em conta do Banco do Brasil; III Crédito em
conta para outros bancos (ATENÇÃO: NÃO PODE SER CONTA SALÁRIO, APENAS CONTA CORRENTE OU POUPANÇA); IV
Novo depósito judicial. 3. Este Juizado recomenda que a parte credora evite a opção “comparecer ao banco”, por questão de sua
própria segurança. 4. Depois de juntado o formulário ao processo, não haverá necessidade de comparecimento da parte credora
ao cartório deste Juizado para retirar o MLE, porque não há mais a entrega física do mandado de levantamento ao credor, que
receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário acima referido. 5. Assim que o formulário for juntado ao processo,
expeça-se MLE(s) - Mandado(S) De Levantamento Eletrônico(S) em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por
advogado(a), também em favor deste(a). 6. Depois de assinado(s) o(s) mandado(s), intime-se a parte credora sobre essa(s)
assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário acima referido, bem como de que poderá
acompanhar o mandado pelo acompanhamento processual pela internet. 7. No mais, arbitro os honorários advocatícios ao(a)
Dr(ª) Andréa Cristine Braz Zago (OAB/SP 194.615), nomeado(a) às fls. 35/36, no valor fixado pela tabela em vigor do convênio
de Assistência Judiciária (DPE - OAB/SP) para a espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANDREÁ CRISTINE
BRAZ ZAGO (OAB 194615/SP), ISSAMU IVAMA (OAB 44817/SP)
Processo 0002796-47.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Bradesco S.a. - Vistos.
Manifeste-se o reclamado sobre os documentos juntados pelo autor. Prazo: 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Int. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0006328-29.2019.8.26.0438 (processo principal 1003672-19.2018.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Neuza Cantieri Petkevicius - Vistos. Considerando que o réu é revel, intime-o,
por AR, para no prazo de 3 dias, apresentar o formulário previsto pelo provimento em vigor, afim de devolver-lhe o valor dos
honorários inclusos pelo advogado da autora, e retidos nos autos, conforme certidão retro, sob pena de não o fazendo, a quantia
será liberada ao patrono da autora, certificando-se o cartório, e expedindo-se o MLE, a quem de direito, independentemente de
novo despacho. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: MARCIO LUIS MONTEIRO DE BARROS (OAB 148704/
SP)
Processo 0006328-63.2018.8.26.0438 (processo principal 1000851-42.2018.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Gean Vinicius Guimaraes - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Aguardese o trânsito em julgado da sentença de fl.230/231. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/
SP), MARIO MIAISI VAITI FILHO (OAB 259876/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), JOÃO CARLOS SOARES
JUNIOR (OAB 333042/SP)
Processo 0006545-43.2017.8.26.0438 (processo principal 1002670-19.2015.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Carlos Bittencourt - Banco Santander - satisfeita a obrigação e nada mais a ser providenciado,
arquivem-se - ADV: FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
CLEBER DIAS MARTINS (OAB 302451/SP)
Processo 0007370-16.2019.8.26.0438 (processo principal 1008626-11.2018.8.26.0438) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Alameda Comércio de Tintas e Material de Contrução Ltda Epp - Fl. 30 - Anote-se o valor atualizado
do débito. Em prosseguimento, defiro o pedido de informação. SERVINDO DE OFÍCIO, encaminhe-se, por e-mail, cópia da
presente à Agência da Previdência Social de Penápolis, solicitando que se proceda pesquisa em nome do(a)executado(a)
GISLAINE ALVES NOGUEIRA, Brasileiro, RG 40.335.343-9, CPF 369.168.078-06, com endereço à Avenida Francisco Scarso
Salla, 460, Residencial Gualter Monteiro, CEP 16309-324, Penápolis - SP para verificação se ele(a) recebe algum benefício
previdenciário; possui algum vinculo empregatício ou, ainda, se contribui com o INSS de qualquer forma, inclusive como
autônomo, informando a este juízo, pormenorizadamente, a situação do(a) devedor(a). A resposta deverá ser encaminhada para
o e-mail \
Int. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP), PATRICIA TEIXEIRA SOUZA (OAB 362376/SP)
Processo 0008173-67.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edson
Garcia Tordato - Banco Panamericano Arrendamento Mercantil S/A e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
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