TJSP 08/05/2020 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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PROCEDENTE o pedido feito na inicial para: a) declarar a inexistência de débito referente ao cartão de crédito com reserva
de margem consignável operado pelo ré; b) condenar o réu a restituir os valores cobrados relativos ao contrato em questão,
devidamente corrigidos da data dos descontos e acrescidos de juros moratórios de um 1% ao mês, a contar da citação; c)
condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência
de correção monetária calculada pelos índices da tabela própria do TJSP, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.
Penápolis, 29 de abril de 2020. - ADV: AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON (OAB 387900/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), PEDRO JOSE MENDES RODRIGUES (OAB 118626/SP)
Processo 0008407-15.2018.8.26.0438 (processo principal 1006270-14.2016.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - G. Sorroche Pereira - Me - Ante as tentativas infrutíferas de bloqueio de valores pelos sistemas “on
line” e penhora livre, indique o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. Nada Mais. - ADV: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
Processo 0008597-12.2017.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sanomax Produtos Alimentícios Ltda
Epp - Vistos, Fl. 104 - Anote-se o valor atualizado do débito. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a
repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo
sentido, “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que
o exequente requeira a renovação da diligência, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias
do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da
situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem
a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação
da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização
de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Nessas condições, indefiro o
pedido de fls. 108. Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros
bens à penhora. Quanto à negativação do executado, expeça-se Certidão de Crédito ao exequente para que ele, por sua conta e
risco, providencie a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Int. - ADV: GUILHERME MAROTTA DE CLEMENTE
(OAB 287051/SP)
Processo 1000105-09.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Osmelia
Mendes Farias Altimari - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (unig) e outro - Vista à parte autora para apresentar
réplica à contestação no prazo de 15 dias. - ADV: DAIANY JUSTI DE CARVALHO (OAB 289684/SP), BEATRIS JARDIM DE
AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
Processo 1000441-47.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Odílio Segura COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre o integral cumprimento da
sentença, referente à obrigação de reparar os para-raios do transformador localizado em sua propriedade, sob as penas da lei.
Intime-se - ADV: NILSON DE CARVALHO VITALINO (OAB 152991/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB
302356/SP)
Processo 1000471-48.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madeireira Araguaia Comercio de
Madeiras Eireli Me - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Penápolis da Comarca
de Penápolis, Dr(a). Heverton Rodrigues Goulart, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em
cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo
de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 643,97, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”,
da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no
artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC. II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria
citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). IV - Conforme o § 1º
do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. V - Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição
da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto
aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada. VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE
TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do
CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na
hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício
cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. VIII - Caso não localizados bens, intime-se
a parte executada para indica-os em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão
(artigo 774, do CPC). IX - A audiência de conciliação será designada assim que garantido o Juízo. Contudo, não encontrado(a)
(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de
sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)
(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito. X - Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de EMBARGOS ou
julgados estes improcedentes, intimar-se-á o(a) credor(a) para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação ou
designação de leilão único, neste caso, expedindo-se o edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de bens
de pequeno valor (60 salários mínimos), vedada contudo, arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se a
alienação, caso necessário. PROCURADOR(ES) DR(A): Natiele Henriques Castanheira e Luna de Almeida Palma406145/SP e
415477/SPAVENIDA SANTA CASA, 812 e AVENIDA SANTA CASA, 812. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
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