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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2597

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2597

OLIVEIRA (OAB 341255/SP), FRANCELISE RENATA DA SILVA (OAB 379929/SP)
Processo 1021695-37.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Lucas Vinicius de Moura - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA do sr.
Oficial de justiça de fls. 136 - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1021927-49.2019.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0019131-55.2010.8.26.0019
- 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP) - Associação Educacional Americanense - Daniel Fernando Belluco de Lello Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA do sr. Oficial de justiça de fls. 10 - ADV: SILAS BETTI (OAB 286351/
SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP), RENATO AZENHA DEFAVARI (OAB 337331/SP)
Processo 4007274-98.2013.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos
Financeiros e outro - Auto Posto Jaragua Comercio de Combustíveis Ltda e outros - Ficam os requeridos intimados, através da
publicação na imprensa oficial, a regularizar a pretensão de fls. 392/393, visto que os documentos informados não acompanharam
a petição. - ADV: FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), RENEE CAMARGO RIBEIRO (OAB 174820/SP)
Processo 4007326-94.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado Delta Max Ltda - Vanilton
Dos Santos Mendes - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA do sr. Oficial de justiça retro - ADV: CAMILA
NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA MARIA MANIERO CASARIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0456/2020
Processo 0003063-43.2020.8.26.0451 (processo principal 1000523-44.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - REP Equipamentos e Peças Ltda - 1. Defiro gratuidade da Justiça em favor da parte
executada. 2. Sobre a impugnação, diga o exequente em quinze (15) dias úteis. Após conclusos. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA
(OAB 235738/SP), GUSTAVO MUNGAI CHACUR (OAB 212259/SP)
Processo 0003962-41.2020.8.26.0451 (processo principal 1018715-54.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais - Adriana Lopes Duarte - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas
partes para que produza os efeitos de direito, suspendendo o processo até seu efetivo cumprimento. Arquivem-se estes autos
provisoriamente. Caso descumprido o acordo, a parte interessada deverá peticionar nestes autos da execução, solicitando o
prosseguimento. Cumprido o acordo, a parte interessada deverá informar o fato por petição nestes autos, para subsequente
extinção e arquivamento definitivo. Em qualquer dos casos, o desarquivamento será promovido independentemente do
recolhimento da taxa respectiva. - ADV: JOSE VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP),
JULIANA TUCUNDUVA (OAB 399047/SP)
Processo 1000572-51.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polar Rio Hotel Ltda - Projelpi Instalacoes
Eletricas Industria - D1lance.com Leilões - Intermediação de Ativos - Banco Bradesco S.A. - - Hilário Leopoldo Junges - Ante
o informado na petição de fls. 292, aguarde-se o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), THIAGO MANSUR MONTEIRO (OAB 257170/SP), VANESSA AUGUSTO
DE ANDRADE (OAB 246218/SP), JOÃO LUIS MENEGATTI (OAB 57084/PR)
Processo 1001913-10.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Moradores do Park
Unimep Taquaral I - Miguel Domingos Margiota - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os efeitos de
direito, suspendendo o processo até seu efetivo cumprimento. Arquivem-se estes autos provisoriamente. Caso descumprido o
acordo, a parte interessada deverá peticionar nestes autos da execução, solicitando o prosseguimento. Cumprido o acordo, a
parte interessada deverá informar o fato por petição nestes autos, para subsequente extinção e arquivamento definitivo. Em
qualquer dos casos, o desarquivamento será promovido independentemente do recolhimento da taxa respectiva. - ADV: DIEGO
ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1002234-84.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - RELATIVA A
CADERNETA DE POUPANCA - Julieta Wolf Sturion - Banco do Brasil S/A - Trata-se de habilitação e liquidação de sentença,
entre as partes acima identificadas, tendo por objeto julgado da ação civil pública que tramitou pela 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital deste Estado, assegurando diferença de correção monetária relativa ao Plano Verão, de janeiro de 1989, pelo índice
de 42,72% aos consumidores que mantinham conta poupança perante o executado. O executado se manifestou, apresentando
arguições diversas, discordando do cálculo etc. É o relatório. DECIDO. A 17ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de
Justiça deste Estado está preventa para apreciar todas as liquidações e execuções do julgado da ação civil pública em questão,
que tramitou pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, entre o IDEC e o Banco Nossa Caixa S.A., sucedido pelo Banco do
Brasil. E essa Câmara firmou o entendimento de que os acordos celebrados entre as instituições financeiras e as associações
de defesa do consumidor, homologados pelo STF, não atingem aqueles casos nos quais havia trânsito em julgado, incluindo a
referida ação civil pública da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital deste Estado, de modo que, se o consumidor não opta pelo
acordo, pode desde logo exigir o prosseguimento do processo (confira-se, por exemplo: TJSP; Agravo de Instrumento 206426028.2018.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018). Cumpre, assim, observar a orientação definida
pela superior instância. Em consequência, passo a apreciar, por decisão interlocutória, a impugnação apresentada pelo
executado. Não associados do IDEC têm legitimidade para a execução da sentença da ação civil pública. Assim decidiu o STJ
em incidente de recursos repetitivos (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 02/09/2014). Sendo julgado de incidente de recursos repetitivos, constitui precedente obrigatório, nos termos
do art. 927, III, do CPC, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais brasileiros. Embora esse julgado do STJ se
refira à ação civil pública movida contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível de Brasília DF, o que faz precedente
obrigatório é a razão de decidir e esta é a de que, em ações civis públicas, qualquer interessado, mesmo não associado da
associação autora, pode se valer do julgado exequendo. Cumpre, portanto, observar essa razão de decidir, que se aplica ao
presente caso, pois são situações em tudo similares, sem nenhuma distinção relevante. Não se aplica ao caso concreto a
decisão do STF no RE 612.043 o STF. Nesse julgamento, o STF firmou o entendimento de que somente associados da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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