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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2615

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2615

do mesmo segmento negocial, porém sem tal característica, e que recolhem as taxas devidas a fim de poderem litigar no
Poder Judiciário. Ademais, e embora esse pedido se repita em outras demandas similares do interesse da parte autora, a
fundamentação realizada não leva em consideração o fato de o credor sabidamente ser detentor de grande patrimônio, além de
possuir em seus cursos milhares de alunos matriculados em seus campi, sem se olvidar que as taxas necessárias às diligências
pretendidas não são expressivas a ponto de inviabilizar os recursos que dispõe, ou mesmo diferir seu pagamento a final,
porquanto não há inserção à hipótese do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Confira-se, a propósito, precedentes extraídos
de situações similares a envolver o mesmo credor: “Agravo de instrumento. Estabelecimento de ensino. Pedido de gratuidade
processual formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Possibilidade de concessão de assistência judiciária apenas em caso
de demonstração de insuficiência de recursos. Subsídios que não indicam impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Instituição de ensino de grande porte, com milhares de alunos, que não se compatibiliza com o conceito de miserabilidade.
Eventual dificuldade decorrente de atos de gestão que não autoriza concessão do benefício. Recurso desprovido. A presunção
de veracidade da alegação de insuficiência é exclusiva da pessoa natural. A concessão da gratuidade da justiça deve observar
mínimo de razoabilidade e, no caso, os subsídios existentes não indicam impossibilidade de suportar as custas e despesas
do processo, tais como a natureza da presente demanda, motivo pelo qual o benefício restou corretamente indeferido, nos
termos da Súmula 481 do STJ. Auferindo receitas decorrentes da prestação de serviços educacionais, com milhares de alunos
matriculados, a assertiva simplista de ausência do intuito de lucro não se compatibiliza com a cobrança de mensalidades, e o
registro de déficits contábeis não autoriza solução simplista de gratuidade para as centenas de processos instaurados por força de
sua atividade exercida a título oneroso” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091633-05.2016, Relator(a): Kioitsi Chicuta;Comarca:
Piracicaba;32ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 30/06/2016); “Mantenedora de escola particular que cobra
mensalidade de aluno há de arcar com as despesas do processo e, pois, não faz jus à pretendida gratuidade” (TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2041195-72.2016; Relator(a): Celso Pimentel; Comarca: Piracicaba; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 04/05/2016. No mesmo sentido: Agravos de Instrumento nºs 2103183-94.2016, 2100662-79.2016, 2100050-55.2016,
2100009-77.2016, 2099611-33.2016, 2066999-42.2016, 2065432-73.2016, 2066832-25.2016, 2061998-76.2016, 206102791.2016, 2061492-03.2016, 2061061-66.2016, etc.) No mais, cumpre destacar que em decisão proferida nos autos nº 0011840381.2007.8.26.0451 houve suspensão temporária do recolhimento de taxas e outras despesas pelos motivos lá expostos, com
extensão a todas as centenas de feitos similares e de interesse do credor. Ocorre que tais motivos não mais prevalecem, a
despeito de persistir a crise econômica que se abate sobre o exequente, pois a continuidade da moratória então deferida carece
de razoabilidade na medida em que, doravante, poderia vir a caracterizar inadvertida renúncia fiscal, medida que não é da
competência do Poder Judiciário conceder ou não. E sem qualquer juízo de valor em relação às providências sugeridas naquela
decisão, acresça-se que este Juízo somente tomou conhecimento da realização de acordos em condições “bastante razoáveis”
em diminuto número de processos. Outro aspecto que não permite a concessão da gratuidade processual reside na verificação
de diversos e vultosos créditos recebidos na conta da autora, assim verificado do extrato bancário recentemente juntado, verbi
gratia, no processo nº 1021055-39.2015.8.26.0451 em trâmite nesta Vara, e também em diversos outros feitos em que fora feito
o requerimento similar, donde se conclui haver plenas condições de suportar os ônus financeiros deste feito. Destarte, mantido
o entendimento deste Juízo pelo indeferimento da gratuidade, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC, defiro o recolhimento das
custas de ingresso em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. Contudo, diante do diminuto valor, as despesas postais com
citação deverão ser integralmente recolhidas em parcela única Assim, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290 do Estatuto processual, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente o recolhimento da primeira parcela,
bem assim das despesas postais com citação. Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA
MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1002893-54.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Danilo Coleti - R.41. Comprovada a alienação Fiduciária e a mora (fls. 18/23 e 26/28)
DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Executada a liminar, cite-se, ficando autorizada a purgação
da mora no prazo de 05 (cinco) dias mediante pagamento da integralidade da dívida contratada, além das custas e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito (caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça). No prazo de 5 (cinco)
dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 sem a purgação da mora, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, repita-se, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o
depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Dil e Int. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002904-83.2020.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Nelio Geraldo Montagnani - R.41- Vistos. Embora haja entendimento favorável a concessão de assistência judiciária
à pessoa jurídica (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, verbi gratia), tenho neste caso que a melhor posição é a de
entendimento contrário, pois trata-se de estabelecimento de ensino particular que cobra mensalidades de seus alunos, mesmo
vinculado a entidade de cunho confessional, acerca do quê adviria indevido tratamento díspare em relação a outras entidades
do mesmo segmento negocial, porém sem tal característica, e que recolhem as taxas devidas a fim de poderem litigar no
Poder Judiciário. Ademais, e embora esse pedido se repita em outras demandas similares do interesse da parte autora, a
fundamentação realizada não leva em consideração o fato de o credor sabidamente ser detentor de grande patrimônio, além de
possuir em seus cursos milhares de alunos matriculados em seus campi, sem se olvidar que as taxas necessárias às diligências
pretendidas não são expressivas a ponto de inviabilizar os recursos que dispõe, ou mesmo diferir seu pagamento a final,
porquanto não há inserção à hipótese do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Confira-se, a propósito, precedentes extraídos
de situações similares a envolver o mesmo credor: “Agravo de instrumento. Estabelecimento de ensino. Pedido de gratuidade
processual formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Possibilidade de concessão de assistência judiciária apenas em caso
de demonstração de insuficiência de recursos. Subsídios que não indicam impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Instituição de ensino de grande porte, com milhares de alunos, que não se compatibiliza com o conceito de miserabilidade.
Eventual dificuldade decorrente de atos de gestão que não autoriza concessão do benefício. Recurso desprovido. A presunção
de veracidade da alegação de insuficiência é exclusiva da pessoa natural. A concessão da gratuidade da justiça deve observar
mínimo de razoabilidade e, no caso, os subsídios existentes não indicam impossibilidade de suportar as custas e despesas
do processo, tais como a natureza da presente demanda, motivo pelo qual o benefício restou corretamente indeferido, nos
termos da Súmula 481 do STJ. Auferindo receitas decorrentes da prestação de serviços educacionais, com milhares de alunos
matriculados, a assertiva simplista de ausência do intuito de lucro não se compatibiliza com a cobrança de mensalidades,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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