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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2616

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2616

e o registro de déficits contábeis não autoriza solução simplista de gratuidade para as centenas de processos instaurados
por força de sua atividade exercida a título oneroso” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091633-05.2016, Relator(a): Kioitsi
Chicuta;Comarca: Piracicaba;32ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 30/06/2016); “Mantenedora de escola particular
que cobra mensalidade de aluno há de arcar com as despesas do processo e, pois, não faz jus à pretendida gratuidade”
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041195-72.2016; Relator(a): Celso Pimentel; Comarca: Piracicaba; 28ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 04/05/2016. No mesmo sentido: Agravos de Instrumento nºs 2103183-94.2016, 2100662-79.2016,
2100050-55.2016, 2100009-77.2016, 2099611-33.2016, 2066999-42.2016, 2065432-73.2016, 2066832-25.2016, 206199876.2016, 2061027-91.2016, 2061492-03.2016, 2061061-66.2016, etc.) No mais, cumpre destacar que em decisão proferida
nos autos nº 00118403-81.2007.8.26.0451 houve suspensão temporária do recolhimento de taxas e outras despesas pelos
motivos lá expostos, com extensão a todas as centenas de feitos similares e de interesse do credor. Ocorre que tais motivos
não mais prevalecem, a despeito de persistir a crise econômica que se abate sobre o exequente, pois a continuidade da
moratória então deferida carece de razoabilidade na medida em que, doravante, poderia vir a caracterizar inadvertida renúncia
fiscal, medida que não é da competência do Poder Judiciário conceder ou não. E sem qualquer juízo de valor em relação às
providências sugeridas naquela decisão, acresça-se que este Juízo somente tomou conhecimento da realização de acordos em
condições “bastante razoáveis” em diminuto número de processos. Outro aspecto que não permite a concessão da gratuidade
processual reside na verificação de diversos e vultosos créditos recebidos na conta da autora, assim verificado do extrato
bancário recentemente juntado, verbi gratia, no processo nº 1021055-39.2015.8.26.0451 em trâmite nesta Vara, e também em
diversos outros feitos em que fora feito o requerimento similar, donde se conclui haver plenas condições de suportar os ônus
financeiros deste feito. Destarte, mantido o entendimento deste Juízo pelo indeferimento da gratuidade, nos termos do § 6º do
art. 98 do CPC, defiro o recolhimento das custas de ingresso em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. Contudo, diante
do diminuto valor, as despesas postais com citação deverão ser integralmente recolhidas em parcela única Assim, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Estatuto processual, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o
exequente o recolhimento da primeira parcela, bem assim das despesas postais com citação. Intime-se. - ADV: TEREZINHA
MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1002913-45.2020.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Claudjane dos Santos de Oliveira - R.41- Vistos. Embora haja entendimento favorável a concessão de assistência
judiciária à pessoa jurídica (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, verbi gratia), tenho neste caso que a melhor posição
é a de entendimento contrário, pois trata-se de estabelecimento de ensino particular que cobra mensalidades de seus alunos,
mesmo vinculado a entidade de cunho confessional, acerca do quê adviria indevido tratamento díspare em relação a outras
entidades do mesmo segmento negocial, porém sem tal característica, e que recolhem as taxas devidas a fim de poderem litigar
no Poder Judiciário. Ademais, e embora esse pedido se repita em outras demandas similares do interesse da parte autora, a
fundamentação realizada não leva em consideração o fato de o credor sabidamente ser detentor de grande patrimônio, além de
possuir em seus cursos milhares de alunos matriculados em seus campi, sem se olvidar que as taxas necessárias às diligências
pretendidas não são expressivas a ponto de inviabilizar os recursos que dispõe, ou mesmo diferir seu pagamento a final,
porquanto não há inserção à hipótese do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Confira-se, a propósito, precedentes extraídos
de situações similares a envolver o mesmo credor: “Agravo de instrumento. Estabelecimento de ensino. Pedido de gratuidade
processual formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Possibilidade de concessão de assistência judiciária apenas em caso
de demonstração de insuficiência de recursos. Subsídios que não indicam impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Instituição de ensino de grande porte, com milhares de alunos, que não se compatibiliza com o conceito de miserabilidade.
Eventual dificuldade decorrente de atos de gestão que não autoriza concessão do benefício. Recurso desprovido. A presunção
de veracidade da alegação de insuficiência é exclusiva da pessoa natural. A concessão da gratuidade da justiça deve observar
mínimo de razoabilidade e, no caso, os subsídios existentes não indicam impossibilidade de suportar as custas e despesas
do processo, tais como a natureza da presente demanda, motivo pelo qual o benefício restou corretamente indeferido, nos
termos da Súmula 481 do STJ. Auferindo receitas decorrentes da prestação de serviços educacionais, com milhares de alunos
matriculados, a assertiva simplista de ausência do intuito de lucro não se compatibiliza com a cobrança de mensalidades, e o
registro de déficits contábeis não autoriza solução simplista de gratuidade para as centenas de processos instaurados por força de
sua atividade exercida a título oneroso” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091633-05.2016, Relator(a): Kioitsi Chicuta;Comarca:
Piracicaba;32ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 30/06/2016); “Mantenedora de escola particular que cobra
mensalidade de aluno há de arcar com as despesas do processo e, pois, não faz jus à pretendida gratuidade” (TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2041195-72.2016; Relator(a): Celso Pimentel; Comarca: Piracicaba; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 04/05/2016. No mesmo sentido: Agravos de Instrumento nºs 2103183-94.2016, 2100662-79.2016, 2100050-55.2016,
2100009-77.2016, 2099611-33.2016, 2066999-42.2016, 2065432-73.2016, 2066832-25.2016, 2061998-76.2016, 206102791.2016, 2061492-03.2016, 2061061-66.2016, etc.) No mais, cumpre destacar que em decisão proferida nos autos nº 0011840381.2007.8.26.0451 houve suspensão temporária do recolhimento de taxas e outras despesas pelos motivos lá expostos, com
extensão a todas as centenas de feitos similares e de interesse do credor. Ocorre que tais motivos não mais prevalecem, a
despeito de persistir a crise econômica que se abate sobre o exequente, pois a continuidade da moratória então deferida carece
de razoabilidade na medida em que, doravante, poderia vir a caracterizar inadvertida renúncia fiscal, medida que não é da
competência do Poder Judiciário conceder ou não. E sem qualquer juízo de valor em relação às providências sugeridas naquela
decisão, acresça-se que este Juízo somente tomou conhecimento da realização de acordos em condições “bastante razoáveis”
em diminuto número de processos. Outro aspecto que não permite a concessão da gratuidade processual reside na verificação
de diversos e vultosos créditos recebidos na conta da autora, assim verificado do extrato bancário recentemente juntado, verbi
gratia, no processo nº 1021055-39.2015.8.26.0451 em trâmite nesta Vara, e também em diversos outros feitos em que fora feito
o requerimento similar, donde se conclui haver plenas condições de suportar os ônus financeiros deste feito. Destarte, mantido
o entendimento deste Juízo pelo indeferimento da gratuidade, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC, defiro o recolhimento das
custas de ingresso em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. Contudo, diante do diminuto valor, as despesas postais com
citação deverão ser integralmente recolhidas em parcela única Assim, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290 do Estatuto processual, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente o recolhimento da primeira parcela,
bem assim das despesas postais com citação. Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA
MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1002954-12.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.V.N. - M.D.G. R.41- Vistos. À vista dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça requerida, ressalvando a aplicação dos §§5º
e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide, em particular se e quando recebida a dívida cobrada, total
ou parcialmente, ocasião em que as despesas processuais deverão ser satisfeitas. Anote-se. No prazo de 15 dias, emende a
parte autora a inicial para comprovar a legitimidade da parte que figura no polo passivo. Intime-se. - ADV: DANIEL AZANHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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