TJSP 08/05/2020 - Pág. 2896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2896
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2020
Processo 0000462-40.2020.8.26.0459 (processo principal 1001998-06.2019.8.26.0459) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Dissolução - S.F.S.B. - DECISÃO-MANDADO Processo Digital nº:0000462-40.2020.8.26.0459 Classe - AssuntoCumprimento
Provisório de Sentença - Dissolução Requerente:P.S.B. e A.S.B., representados por S.F.S.B. Requerido:A.S.B. Juiz(a) de Direito:
Dr(a). FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE Vistos 1. Defiro a assistência judiciária aos exequentes, cadastrando-se.2.
Intime-se o devedor, pessoalmente, para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, no valor de R$
1.055,00, referente aos meses de fevereiro a abril/2020 (fl. 14), que deverá ser devidamente atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda, comprove que já o fez, ou, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão
e de protesto da decisão que fixou os alimentos, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal
sem o pagamento ou apresentação de justificativa, o que deverá ser certificado pela serventia, e considerando a existência
de pedido de protesto da decisão que fixou os alimentos e inserção do nome do executado nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito, providencie a serventia a expedição da certidão de que trata o art. 517, parágrafo 2º do C.P.C., intimando
a procuradora da exequente para sua impressão no SAJ, ficando certo que eventual apresentação nos órgãos competentes
(Cartório de Protesto e/ou Serasa/SCPC), será de responsabilidade da parte credora (art. 517, parágrafo 1º do mesmo diploma
processual). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada
vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei. Pitangueiras, 30 de abril de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções,
será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. Advertência: Opor-se à execução
de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio:
Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. ão, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. - ADV: CLARICE CARDOSO
MOREIRA (OAB 403113/SP)
Processo 0000463-25.2020.8.26.0459 (processo principal 1001473-58.2018.8.26.0459) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.L.L.P. - 1. Defiro a assistência judiciária ao exequente, cadastrando-se. 2.
Intime-se o devedor, pessoalmente para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, no valor de R$
700,76, referente aos meses de março a abril/2020 (fl. 04), que deverá ser devidamente atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda, comprove que já o fez, ou, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão
e de protesto da decisão que fixou os alimentos, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: JULIANA TEREZA ZAMONER (OAB 262674/SP)
Processo 0000464-10.2020.8.26.0459 (processo principal 1001473-58.2018.8.26.0459) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - A.L.L.P. - 1. Providencie a serventia o cadastro da parte devedora no polo passivo da ação. 2. Intime-se o
executado, por carta com aviso de recebimento, na modalidade “mãos próprias” para efetuar o pagamento voluntário da dívida,
no prazo de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de acréscimo de multa
de 10% do valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, parágrafo 1º do CPC/2015, com a
redação da Lei nº 11.232/05). 36. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de
15 dias. - ADV: JULIANA TEREZA ZAMONER (OAB 262674/SP)
Processo 0000796-45.2018.8.26.0459 (processo principal 0003293-42.2012.8.26.0459) - Cumprimento de sentença Fixação - Y.H.S.S. - - H.S.S. - R.A.S. - Intimem-se os exequentes, pessoalmente, na pessoa de sua representante legal, por
carta com aviso de recebimento, na modalidade “mãos próprias” para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema,
será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. ADV: ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO (OAB 140749/SP), MARTA ANGÉLICA CATALANI (OAB 170456/SP)
Processo 0000865-43.2019.8.26.0459 (processo principal 1001664-40.2017.8.26.0459) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.C.D.C. - N.M.G. - LUIS CESAR DALLA COSTA propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISSOLUÇÃO em
face de NAYARA MARTINS GUEDES, pelos fundamentos deduzidos na petição inicial. Após a citação da executada, as partes
compuseram-se amigavelmente. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição
de fls. 74-76. Em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do
prosseguimento da presente execução, até cumprimento integral do pactuado. Considerando o bloqueio efetivado às fls. 67-67
e, diante do expresso requerimento das partes, defiro o levantamento da quantia bloqueada a favor do exequente. Para tanto,
intime-se a parte autora para preenchimento do formulário e junta-lo ao processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.112,
§ 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (D.J.E. de 10/09/2019).
O formulário encontra-se disponibilizado no Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br
Principais Acessos - Despesas Processuais - Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
Com a vinda do formulário, providencie a serventia a expedição do MLE. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento,
intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que
o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos. - ADV: LIDIA
MARIA NASCIMENTO ALVES DA SILVA (OAB 363654/SP), OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP)
Processo 0001023-35.2018.8.26.0459 (processo principal 0002507-27.2014.8.26.0459) - Cumprimento de sentença Revisão - E.M.G. - M.T.G. - 1. Fls. 114 e 115: providencie a serventia a expedição do MLE. 2. Intime-se o executado, na pessoa
de sua advogada, para no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente (fl. 109). - ADV: FULVIA REGINA
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