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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2922

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2922

de pretensão à exibição de documentos, inviável a fixação de multa diária pretendida pelos autores populares, que fica, portanto,
indeferida. Dispõe a súmula 372 do STJ que: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.”
(Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009). Sobre o tema, reporto-me ao julgado seguinte:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do
novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No que se refere à aplicação de multa cominatória para o cumprimento da
determinação judicial de exibição documentos, esta Corte sumulou entendimento segundo o qual “na ação de exibição de
documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória” (Súmula nº 372/STJ), bem como a multa cominatória prevista no art.
461 do CPC comporta revisão, ainda que transitada em julgado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelas
agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por
não haver motivos para a sua alteração. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 817.270/SC, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017) Outrossim, considerando a exibição parcial dos
documentos, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que a Prefeitura Municipal de Pitangueiras cumpra integralmente
a decisão de fls. 238/240. Nesse ponto observo que, a luz dos pedidos constantes da ação popular, deverão ser apresentados
os documentos a partir de 01 de janeiro de 2018, vez que impugnados os reajustes realizados nos anos de 2018 e 2019. Assim,
intime-se a Prefeitura Municipal de Pitangueiras, na pessoa do Prefeito Municipal, por mandado a ser cumprido por Oficial de
Justiça, e, também, via imprensa oficial, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram
integralmente a decisão de fls. 238/240, em especial para que procedam a juntada aos autos os comprovantes de pagamento e
a relação nominal dos agentes políticos, com indicação dos valores mensais recebidos a partir da Lei Complementar 3545/2018,
de 01 de janeiro de 2018. 3.Em sua manifestação de fls. 403, o Ministério Público pugna pela intimação dos autores populares
para que eles indiquem ou façam os requerimentos pertinentes para identificação dos beneficiários dos atos impugnados, a fim
de compor o polo passivo da ação. Analisados os autos, com razão o Ministério Público. Dispõe o artigo 6 da Lei 4.717/65 que:
“a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades,
funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por
omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”. De outro lado, na ação popular
constam pedidos que afetarão diretamente os eventuais beneficiários do ato. Consta pedido de (i) suspensão dos pagamentos
à maior; (ii) bloqueio de 30% dos subsídios de cada agente político até alcançar o valor da lesão ao patrimônio e (iii) a
condenação dos réus e beneficiários ao ressarcimento ao patrimônio público lesado. Ante os pedidos formulados e face ao
disposto no artigo normativo indicado, verifica-se que os beneficiários devem integrar o polo passivo da presente ação. Inegável
que o objeto da presente ação repercute na esfera dos interesses individuais de cada agente político supostamente beneficiado
pelos atos administrativos cuja invalidação se pleiteia, razão pela qual devem os mesmos integrar o polo passivo a fim de que
possam exercer o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA
PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO OBJETO DE ANULAÇÃO. CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E NÃO
PARTICIPARAM DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. 1.
A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não
apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua
ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram. 2. É cediço em abalizada doutrina sobre o thema que:
“(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo ante que se coloca em face de todos os co-réus.
Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra
o art. 47 do CPC. (...).” Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172 3. Consectariamente, devem ser
citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c/c art. 1°, da Lei 4717/65,
verbis: (...) 4. A Ação Popular, in casu, ajuizada em face da Prefeitura do Município de Itaí e da CEMAT, cuja sentença proclamou
a nulidade de Concurso Público, bem como, dos atos posteriores à realização do certame, processou-se sem que tenham
integrado o pólo passivo da demanda o Prefeito Municipal e os aprovados e empossados que foram exonerados em decorrência
de referida anulação. 5. A exegese da legislação aplicável à Ação Popular revela que as pessoas jurídicas de direito público,
cuja citação se faz necessária para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos
estejam sendo objeto da impugnação, vale dizer, no caso sub judice, o Prefeito Municipal que homologou o Concurso cuja
nulidade foi decretada e os servidores que foram exonerados em razão da anulação do certame. Precedentes do STJ: REsp
258.122/PR, DJ 05.06.2007 e REsp 266219/RJ, DJ 03.04.2006). 6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do
presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular,
prejudicada a análise das demais questões suscitadas (REsp 762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/12/2009, DJe 10/02/2010). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Inocorrência. Em ação popular, as custas e preparo são pagos ao
final. Inteligência do art. 10 da Lei 4.717/65 e do art. 4º, § 6º, da Lei Estadual 11.608/03. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. Ação popular que deve ser ajuizada em face dos responsáveis
diretos pela lesão e de todos aqueles que, de forma direta ou indireta, concorreram para sua ocorrência ou se beneficiaram.
Litisconsórcio passivo necessário. Inteligência do art. 6º da Lei 4.717/65. Ausência de citação do Prefeito Municipal à época,
que concorreu para a prática do ato impugnado. Nulidade configurada. Preliminar acolhida. Processo anulado a partir da citação.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0004203-62.1997.8.26.0114; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro:
13/12/2016) Assim, pelas razões expostas, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial para
inclusão de todos os beneficiários pelo ato impugnado no polo passivo da presente ação, ou manifeste-se em termos de
prosseguimento, atentando-se para a manifestação ministerial de fls. 404. 4. No tocante ao novo pedido de concessão da tutela
antecipada, de rigor a manutenção de seu indeferimento. Com efeito, os alegados danos sofridos pelo Município não foram
identificados, delimitados ou quantificados. De outro lado, também não individualizados os agentes políticos beneficiados e
tampouco os valores eventualmente recebidos a maior. Por tais razões, verifico não estarem presentes os requisitos para
concessão da tutela, ficando o item 3 da decisão de fls. 238/240 mantido por seus próprios fundamentos. No mais, reporto-me
aos julgados seguintes: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.745, de 26 de fevereiro de 2018, do Município de Jales
que dispõe “sobre a revisão anual dos subsídios dos Agentes Políticos do Município de Jales”. 1) Revisão geral anual de
subsídios. Possibilidade. Inteligência do § 4º do art. 39 em conjunto com o inciso X do art. 37, da Constituição Federal. 2)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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