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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 30

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

30

Processo 0004256-30.2018.8.26.0236 (apensado ao processo 1004854-35.2016.8.26.0236) (processo principal 100485435.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - B. - L.C.D.S. - - S.S.S. - - C.A.F. - - G.A.M.F.
- Vistas dos autos ao autor para: Recolher, no prazo de 10 dias, a taxa de desarquivamento dos autos (comunicado nº 211/19
DJE de 12/02/19, p.3 FEDT, cód. 206-2 - Valor: R$ 33,47). - ADV: FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 84757/PR), JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000512-39.2020.8.26.0236 - Notificação - Intimação / Notificação - Nilza Benedita Montes Rosa - Companhia
Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Vistos, Defiro a gratuidade processual. Notifique-se. Após, não havendo
custas em aberto, arquivem-se. Int. - ADV: PEDRO WAGNER RAMOS (OAB 62684/SP)
Processo 1000562-07.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANTONIO CARLOS
VARESQUE - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistas dos autos ao executado para: manifestar-se, em 15 dias, sobre petição de fls.
272/274. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000594-46.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - ORLANDA DE
JULI - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Na conclusão por engano. Verifique a zelosa serventia, se houve o integral cumprimento
do determinado na sentença proferida à fl. 345. Em caso positivo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000731-52.2020.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Natalia Trazzi Romanini Borseto - Lucimara Silva Rosado Vistos. Cite-se, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o
pagamento do valor descrito na inicial, mais acréscimos legais e contratuais até a data do efetivo pagamento, mais pagamento
dos honorários advocatícios atribuídos em cinco por certo do valor atribuído à causa; b) ou, querendo, oponha, nos próprios
autos, embargos à ação monitória, independente de segurança do Juízo, nos termos do artigo 702 do Estatuto Processual Civil.
Int. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP)
Processo 1000798-17.2020.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Apramed Indústria e Comércio de Aparelhos Médicos Ltda. Ana Julia Sgarbi Secanho - - Maria Lia Martinez Sgarbi Secanho - Vistas dos autos ao autor para: recolher/complementar, em
05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 5,90.
- ADV: CRISTIANE MEZZOTERO POMPEU (OAB 262969/SP)
Processo 1000825-97.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - J.E.I. - C.I.C.P.A.E. - - R.F. - J.G.F. - Vistos. 1) Fls. 111: Expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. 2) Prossiga-se nos termos
da deliberação de fls. 106/110. 3) Intimem-se. Ibitinga, 30 de abril de 2020. - ADV: LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO
(OAB 252338/SP)
Processo 1000841-51.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Adler de Rosa Celso Hideki - Vistos. Providencie o procurador da parte autora o cadastro correto do CEP do requerente, devendo observar as
atualizações ocorridas em 04/01/2019. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP)
Processo 1000841-51.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Adler de Rosa Celso Hideki - Vistos. Fls, 159: anote-se. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP)
Processo 1000844-40.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Edilaine Cristina Cardoso Roseli Fornazari - - Carlos Roberto Fornazari - 1. Fls. 130/132: Transitada em julgado a sentença (certidão de fl. 128), tem-se
por esgotada a prestação jurisdicional do juízo de 1º grau até que sobrevenha a fase de cumprimento de sentença. Cumpre
consignar que não se desconhece a existência de farta jurisprudência no sentido de que a morte do advogado da parte suspende
o processo a partir do instante mesmo da ocorrência geradora da suspensão, comunicado, ou não, o fato ao juiz. Ocorre que tais
precedentes são decorrentes da apreciação de recursos interpostos no curso do feito ou em sede de apelação ou outro recurso
cabível, ou seja, sem que tenha havido o trânsito em julgado. Contudo, no caso em apreço, tem-se a peculiaridade de que
fora julgado antecipadamente o feito e a sentença transitou em julgado. Assim sendo, em que pese os relevantes argumentos
expendidos na petição de fls. 130/132 e o despacho proferido em fl. 136, deverá, a parte interessada, buscar a desconstituição da
coisa julgada pela via própria. Nessa linha de entendimento, embora a contrario sensu no segundo aresto, colaciono os seguintes
precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.863 - PE (2017/0073264-6) RECORRENTE :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RECORRIDO :
DELAIAS ALVES DA SILVA ADVOGADO : IVAN CÂNDIDO ALVES DA SILVA E OUTRO (S) - PE030667 INTERES. : INSTITUTO
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL INTERES. : MUNICÍPIO DE IPOJUCA DECISÃO DELAIAS ALVES DA
SILVA propôs ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, do acórdão, transitado em julgado, prolatado nos autos do
Processo n. 002879.47.2011.4.05.8300, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, objetivando a desconstituição
do aresto que negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao apelo do IPHAN, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.057):
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, INCISO V, DO CPC. PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO EM
PAUTA E JULGAMENTO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 180 E 265 DO CPC. OCORRÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. NOVA INCLUSÃO DO FEITO E PAUTA E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 465, V, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Quarta
Turma deste TRF da 5a Região. A autora sustenta que impõe-se a rescisão do julgado, uma vez que houve o julgamento dos
recursos após o falecimento do advogado da parte, sem que o processo tivesse sido suspenso, o que violou os arts. 180 e 265
do CPC. 2. O art. 265, I, § 1º, do CPC prevê a suspensão do processo pela morte do representante legal da parte, para que
regularize a representação processual (STJ, EEARES 200901242349, Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 26/04/2011). 3.
A intimação de inclusão em pauta do recurso de apelação interposto pelo autor, bem como a intimação do próprio julgamento
se deram na pessoa de advogado que já havia falecido, conforme certidão de óbito, o que implicou em violação ao direito de
defesa da parte. 4. Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o acórdão prolatado na AC nº 540381/PE, por violação
aos arts. 180 e 265 do CPC, preservando os atos processuais praticados anteriores a publicação da inclusão do processo
em pauta de julgamento na Quarta Turma deste Sodalício. [...] (STJ - REsp: 1664863 PE 2017/0073264-6, Relator: Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2017. Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V. DO
CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. MORTE DO ÚNICO ADVOGADO DA PARTE. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. 1. A morte do advogado da parte suspende o curso do processo, desde a sua ocorrência, sendo considerados
nulos os atos posteriormente praticados. Precedentes. 2. Demonstrado nos autos que a morte do patrono da autora se deu
antes do julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, é forçoso reconhecer que no momento da manifestação
desta Corte o processo estava suspenso. 3. A autora sofreu efetivo prejuízo, tendo em vista a impossibilidade de realização
de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário, processo em que quedou vencida, como também o cerceamento para
interposição de eventuais recursos. 4. Ação rescisória julgada procedente (STJ - AR: 2995 RS 2003/0216491-7, Relator: Ministro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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