TJSP 08/05/2020 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
31
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/03/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/03/2014. Grifei). 2.
Anote, a Secretaria, o nome do patrono signatário do petitório (procuração em fl. 133) na capa dos autos para fins de futuras
publicações. 3. Preclusa a presente, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo inicial de seis meses, tendo em vista
a ausência de manifestação das partes vencedoras após serem regularmente intimadas do despacho de fl. 129. 4. Intimações
e diligências necessárias. - ADV: EMERSON LOPES DE SOUZA (OAB 77715/PR), ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS
(OAB 359629/SP), EMERSON LOPES DE SOUZA (OAB 77715/PR)
Processo 1001337-85.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - R R Cobranças e Eventos Ltda C.C.L. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre o resultado da pesquisa eletrônica. - ADV: DIVALDO
EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), CLARITA DIAS LIMA (OAB 292713/SP)
Processo 1001337-85.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - R R Cobranças e Eventos Ltda C.C.L. - Vistos. Fl. 151: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de um (01) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do
NCPC. Nos termos do § 4º do artigo 921 do NCPC, passará a fluir o prazo prescricional, automaticamente, após um ano, a
contar desta data, em caso de inércia. Aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: CLARITA DIAS LIMA (OAB 292713/SP), DIVALDO
EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1001952-07.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cimal - Carrocerias
e Madeiras Cimal Ltda - Me - Jose Carlos Lepera - Fls. 69/70: Indefiro, uma vez que não houve o esgotamento das tentativas
de localização do atual paradeiro do executado e de citação - por carta e por oficial de justiça, nos termos do art. 257 do C.P.C.
É pacífico o entendimento do S.T.J. no sentido de que para ser deferida a citação por edital, há necessidade de exaurimento
de todos os meios na tentativa de localizar o devedor para a citação pessoal, não bastando o simples retorno do A.R. sem
cumprimento. Manifeste-se, o exequente, especificadamente, em termos de prosseguimento, no prazo de até 30 dias. Int. - ADV:
JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1002155-37.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Zetone Industria e Comercio
Eletrometalurgica Ltda - D Arte Acessorios Comercio Ltda - Me - Epp - 1) Fls. 188/189: Indefiro. O veículo está vinculado ao nome
e ao CPF do executado requerente, o que torna legítima a sua manutenção no encargo de depositário. Eventual requerimento
no sentido do ora deduzido deve ser formulado pelo terceiro interessado adquirente do veículo, pela via processual adequada.
2) Fls. 190: Defiro. Promova, o Sr. Oficial de Justiça, a avaliação do bem no endereço indicado. 2.1.) Após, dê-se vista às partes
para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3) Fls. 195: Considerando o valor exequendo, defiro a penhora no rosto dos autos
do cumprimento de sentença de n. 1003555-18.2019.8.26.0236, em tramitação nesta Vara Cível, e que tem como exequente
D ARTE ACESSORIOS COMERCIO LTDA e como executada MARIA DA GRAÇA CASSIANO DE AMORIM, no limite do crédito
objeto da presente execução. Expeça-se mandado de penhora para averbação no rosto dos autos. 4) Intimações e diligências
necessárias. - ADV: CRISTIANE GONZALEZ SERRÃO DE PONTE (OAB 315840/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB
288298/SP)
Processo 1002287-60.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ingrid Cruz dos
Santos - A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me - - Brudeny Consultoria Imobiliária Ltda - - Alexandro
Altair da Costa - Encaminhem-se para a fila “Conclusos-Sentença”. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), LAIANNE
LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 1002287-60.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ingrid Cruz dos
Santos - A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me - - Brudeny Consultoria Imobiliária Ltda - - Alexandro
Altair da Costa - Encaminhem-se para a fila “Conclusos-Sentença”. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), LAIANNE
LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 1002287-60.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ingrid Cruz dos
Santos - A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me - - Brudeny Consultoria Imobiliária Ltda - - Alexandro
Altair da Costa - 1. Ao relatar o processo para sentença, verifiquei que, a despeito de a decisão saneadora em fls. 137/138 ter
sido omissa a respeito e de que nenhuma das partes ter interposto o recurso devido para vir sanada a omissão em momento
oportuno, houve requerimento autoral de inversão do ônus da prova, deduzido com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, e ainda pendente de apreciação pelo juízo. Segundo a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça,
por se tratar de regra processual de instrução, a inversão do ônus da prova deve ser analisada pelo juízo em momento anterior
à prolação da sentença, a fim de evitar o cerceamento da ampla defesa das partes e violar, também, o contraditório e a
vedação à surpresa, pelo que passo a analisar o requerimento a fim de evitar futura alegação de nulidade da sentença. A
relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, na medida em que
preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que a caracteriza como relação de consumo.
Outrossim, o requerimento autoral não comporta acolhida, tendo em vista que a parte autora alega fato negativo, consistente
no não adimplemento contratual por parte das rés, o que teria lhe ocasionado danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial,
tendo instruído a exordial com documentação aparentemente suficiente para a comprovação de suas alegações iniciais, de
modo que o ônus probatório ordinário quanto ao adimplemento integral do contrato e da regularidade das cobranças realizadas,
bem como da alienação do imóvel objeto do contrato para terceira pessoa recai sobre as partes rés, na forma do art. 373, II,
do CPC. Assim, a despeito da verossimilhança das alegações autorais, nada justifica a pretendida inversão do ônus da prova.
Resta, portanto, INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. Preclusa a presente, certifiquese e tornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP),
LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 1002656-25.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ines Teresinha
Ferrari Barcarolo - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista o resultado do agravo de instrumento (fls. 280/292), manifestese a executada, em 10 (dez) dias, sobre o pedido de suspensão apresentado pela exequente à fl. 295. Int. - ADV: JOSIMAR
LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA
BRAZIL (OAB 305379/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1003711-79.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIRO LINO LTDA EPP - - ALGEMIRA AZEVEDO DIAS LINO - - VANDERLEI DIAS LINO
- Fábio Pinheiro Stanzani - ANA PAULA GARCIA LINO - TALLES GIGLIOTTI BEZERRA - Fls 514/522: Ciência aos interessados
- ADV: MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003753-94.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - THIAGO
POMPILIO GRILLO - YMPACTUS COMERCIAL S/A - - Carlos Natanael Wanzeler - - Carlos Roberto Costa - - James Matthew
Merrill - Vistos. 1) Fls. 462/463: Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. 2) Decorrido, informe a parte autora sobre a habilitação de
crédito. 3) Não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo. 4) Intimem-se. Ibitinga, 30 de abril de 2020. - ADV: ULYSSES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º