TJSP 08/05/2020 - Pág. 3191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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não se opôs ao pleito de regresso buscado pelos demandados Jéssica Da Rocha Silva E Valdinei Fernandes Da Silva., não
há condenação desta seguradora no pagamento das custas processuais em aberto e atribuídas aos requeridos, ficando isenta
igualmente no tocante honorários sucumbenciais da patrona dos acionados. No mais, julgo extinta a demanda em testilha com
julgamento do mérito, nos exatos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. P.R.I.C. - ADV: JOAO BATISTA
MOLERO ROMEIRO (OAB 123683/SP), ALESSANDRA LUZIA MERCURIO (OAB 205955/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO
(OAB 258471/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP)
Processo 1005124-58.2020.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. Cobre-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento. Homologo,
para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a desistência requerida pela autora, através da petição de fls. 48 dos autos,
e em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Busca e Apreensão, que OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO move em face de ELZA PEDRO DE OLIVEIRA CARVALHO, com fundamento no artigo 485, Inciso VIII, do
NCPC. Oficie-se ao Detran para desbloqueio do veículo, objeto da lide. Nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005124-58.2020.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - (X) Ofício de fls. 52 à disposição da parte autora para impressão e demais providências
cabíveis. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005924-96.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - ANTONIO SACILOTTO UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Ciência às partes acerca do retorno dos
autos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com o v. acórdão de fls. 454/459, que negou provimento ao recurso da requerida,
e deu provimento ao recurso de apelação do autor, com trânsito em julgado em 11.03.2020 (fls. 851). Aguarde-se eventual
protocolo do cumprimento de sentença sob formato eletrônico pelo prazo de trinta dias. Após, se nada for manifestado, e se não
houver custas pendentes de recolhimento, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se - ADV: LUCIA DA COSTA MORAIS
PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), LUCAS PIRES MACIEL (OAB
272143/SP)
Processo 1006717-25.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do
débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/04/2020
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente, em que são
partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, e parte
ré/executado - VALERIA GEORGINA DA SILVA MANHÃES, CPF 212.579.358-01, cujo valor da causa é: R$ 2.765,12(DOIS MIL
E SETECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E DOZE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: BEATRIZ SENNO VEIGA (OAB 411849/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), EDUARDO DOS SANTOS
BERG (OAB 399747/SP), PEDRO FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279/SP)
Processo 1006719-92.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Gomes da
Silva - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de
citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º