TJSP 08/05/2020 - Pág. 3192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
3192
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: BRUNA FONSECA CAVALCANTI (OAB 429255/SP), MURILO DE ANDRADE MELO
(OAB 400752/SP), ANA LETÍCIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429231/SP)
Processo 1006730-24.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do
débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/04/2020
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente, em que são
partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, e parte
ré/executado - TAIANE FARIA MACHADO PEREIRA - ME, CNPJ 29.020.277/0001-68, cujo valor da causa é: R$ 2.060,06(DOIS
MIL E SESSENTA REAIS E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), BEATRIZ SENNO VEIGA (OAB 411849/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB
286058/SP)
Processo 1006753-67.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vanessa Bispo dos Santos - Vistos. O polo
ativo deve ser integrado por todos os herdeiros do falecido, sendo que, no presente caso, falta a inclusão do genitor Rubens
Kiyoshi Hatsumura. Ante o exposto, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP)
Processo 1006774-43.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eloi Hisdaleck Junior - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: SIMONE APARECIDA DE LIMA HISDALECK (OAB 395137/SP)
Processo 1006802-11.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rodrigues & Almeida
Transportes Ltda - Vistos. Promova o autor o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento (artigo 290 do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB
188343/SP), CRISTIANO ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), ELISSANDRO
RENATO DOS SANTOS (OAB 390564/SP)
Processo 1006821-17.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Auto Posto Portal de Álvares
Machado Ltda - Vistos. Regularize a autora sua representação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento (artigo 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP)
Processo 1006882-72.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Ailton da Silva - Vistos. Nos
termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, defiro o pedido de Assistência Judiciária em favor do autor. Insira-se a correspondente
tarja no sistema informatizado. No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o autor a divergência entre a narrativa apresentada na
exordial consistente de se trata de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito (contrato de cartão de crédito RMC) e o
documento carreado à fls.14 dos autos no qual comprova que os débitos mensais de R$71,05 são pertinentes a contrato comum
de empréstimo consignado, sob pena de não ser apreciado o pleito de concessão da tutela de urgência antecipada. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º