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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 489

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

489

se comparecerão espontaneamente a este juízo ou se a oitiva ocorrerá por meio de carta precatória. Outrossim, cabe às partes
observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil ao apresentar o rol de testemunhas, fornecendo sua qualificação
completa, sob pena de preclusão da prova. Decorridos, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Sem prejuízo,
faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 1007648-68.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jeane Fátima de Almeida
di Paschoale - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - João de Souza Meirelles Júnior - Perito - Vistos. 1. Fls. 28: Retifique-se
o nome da autora no sistema, para que passe a constar “Jeane Fátima de Almeida di Paschoale”. 2. Trata-se de ação destinada
à obtenção de benefício previdenciário por invalidez. Com efeito, não ocorre nenhuma das hipóteses de extinção do processo
ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir, o processo
está formalmente em ordem e, estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, O
PROCESSO SANEADO. Defiro a produção de prova pericial, e, considerando a peculiaridade do caso vertente, documental, até
o encerramento da instrução processual. Tendo em vista que o IMESC não tem suportado o excesso de demanda, como aliás
já reconhecido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como o teor da resolução nº 541/07 do Egrégio Conselho da
Justiça Federal, e que a Justiça Federal não aceitou as cartas precatórias expedidas por este Juízo, determino a realização do
exame pericial por perito. Para a realização do exame pericial nomeio o Doutor João de Souza Meirelles Junior. Nos termos dos
artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações
do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus
honorários em R$ 600,00. Intime-se o Perito para designação de data para o exame, expedindo-se o necessário, inclusive
com remessa de cópias necessárias para a realização da perícia. Após a entrega do laudo e decurso do prazo para as partes
se manifestarem, expeça-se o necessário para o pagamento do(a) Sr(a). Perito(a), nos termos da Resolução n. 541, de 18 de
Janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. Advirto a parte autora que a ausência injustificada à perícia na data designada
pelo Perito acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por
caso fortuito/força maior, que deverá ser comprovada. Fixo às partes o prazo de cinco dias, para a indicação de assistentes
técnicos e apresentação de quesitos. Fixo como quesitos do Juízo os esclarecimentos acerca da incapacidade da parte autora:
se permanente ou temporária e se total ou parcial, bem como se necessita de terceiros para as atividades diárias. Int. - ADV:
LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP)
Processo 1007691-39.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Verônica
Alves de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Márcia Garrido dos Santos - perito - - FREDERICO GUIMARÃES
BRANDÃO - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para manifestação do INSS acerca do laudo pericial. Decorrido o prazo,
expeça-se o necessário para liberação dos honorários da Sra. Assistente Social e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, tornem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/
SP), ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP)
Processo 1008098-50.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Rosana de Campos
Salles Gonçalves - Município da Instancia Turistica de Itu - FREDERICO GUIMARÃES BRANDÃO - Vistos. Fls. 185: Nada a
prover, eis que o processo já está extinto por sentença transitada em julgado. Ao arquivo. Int. - ADV: AMANDA VICENTIN LAO
(OAB 279816/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP)
Processo 1008162-21.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Miguel Azevedo do
Nascimento - - Everaldo Fernandes do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Defiro o pedido. Aguardese pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: LETICIA SANTOS (OAB 427521/SP)
Processo 1008377-31.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Reis
Moreira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Declaro encerrada a instrução processual e concedo a
cada uma das partes o prazo individual e sucessivo de quinze dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte
autora. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: TAINÁ MORENA DE ARAÚJO BÉRGAMO (OAB
27041/PE), WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP)
Processo 1009458-15.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Donizeti
Protasio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - João de Souza Meirelles Júnior - Perito - Vistos. Fls. 105 e seguintes:
Manifeste-se o INSS. Int. - ADV: FABIO EDUARDO CARVALHO PACHECO (OAB 121906/SP), SOLANGE GOMES ROSA (OAB
233235/SP)
Processo 1010309-20.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Neuza Rodrigues de
Avilla - Prefeitura Municipal de Itu - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Vistos. 1. Tendo em vista as contestações
apresentadas, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal, bem como acerca do pedido do Ministério Público para
exclusão do Município do polo passivo da ação, ficando ressaltado que o silêncio será interpretado como concordância. 2.
Tendo em vista as novas informações constantes dos autos, dando conta de que o tratamento pleiteado pela autora ainda está
em fase experimental e não é realizado pela rede pública de saúde, acolho o pedido do representante do Ministério Público
(pág. 60) e, ao menos por ora, suspendo o cumprimento da tutela antecipada concedida às págs. 26/28. Entretanto, levandose em conta a gravidade do caso, intime-se a Fazenda Pública do Estado para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta)
dias, laudo técnico especializado, após o atendimento da paciente, se necessário, indicando qual o tratamento recomendado
à autora bem como a possibilidade de inclusão no programa de testes dessa nova modalidade de tratamento. 3. Sem prejuízo
das determinações acima, expeça-se ofício ao Centro de Terapia Celular - Hemocentro, localizado à Avenida Bandeirantes, Vila
Monte Alegre, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.049-990, a fim de que informe este Juízo se atualmente vem realizando o tratamento
denominado “Cart Cell”, e em caso positivo, em quais casos sua realização é indicada. Servirá a presente decisão como ofício.
Providencie-se o necessário para encaminhamento com urgência. Intime-se.” - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/
SP), FRANCINE CASTELLO FRARE (OAB 240365/SP), GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA LEME LUCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GISLENE ANDREAZZA GODOI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2020
Processo 1001975-02.2016.8.26.0286 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Luciene Sateles Dias - Joaquim
Sateles dos Anjos - Fazenda Pública da União - - Fazenda Pública do Estado - - Municipio da Estancia Turistica de Itu - Cristiane
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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