TJSP 08/05/2020 - Pág. 488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
488
SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP), WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP)
Processo 1006805-06.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Andreia Nunes da Silva
Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - João de Souza Meirelles Júnior - Perito - Vistos. Trata-se de ação destinada
à obtenção de benefício previdenciário por invalidez. Com efeito, não ocorre nenhuma das hipóteses de extinção do processo
ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir, o processo
está formalmente em ordem e, estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, O
PROCESSO SANEADO. Defiro a produção de prova pericial, e, considerando a peculiaridade do caso vertente, documental, até
o encerramento da instrução processual. Tendo em vista que o IMESC não tem suportado o excesso de demanda, como aliás
já reconhecido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como o teor da resolução nº 541/07 do Egrégio Conselho da
Justiça Federal, e que a Justiça Federal não aceitou as cartas precatórias expedidas por este Juízo, determino a realização do
exame pericial por perito. Para a realização do exame pericial nomeio o Doutor João de Souza Meirelles Junior. Nos termos dos
artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações
do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus
honorários em R$ 600,00. Intime-se o Perito para designação de data para o exame, expedindo-se o necessário, inclusive
com remessa de cópias necessárias para a realização da perícia. Após a entrega do laudo e decurso do prazo para as partes
se manifestarem, expeça-se o necessário para o pagamento do(a) Sr(a). Perito(a), nos termos da Resolução n. 541, de 18 de
Janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. Advirto a parte autora que a ausência injustificada à perícia na data designada
pelo Perito acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso
fortuito/força maior, que deverá ser comprovada. Fixo às partes o prazo de cinco dias, para a indicação de assistentes técnicos
e apresentação de quesitos. Fixo como quesitos do Juízo os esclarecimentos acerca da incapacidade da parte autora: se
permanente ou temporária e se total ou parcial. Int. - ADV: SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP), VANESSA CRISTINA
SANDY (OAB 345625/SP)
Processo 1006889-07.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria Lucena de
Moura Silva - Prefeitura Municipal de Itu - FREDERICO GUIMARÃES BRANDÃO - Vistos. A petição inicial é apta e as partes
estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais. Conforme teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das
afirmações lançadas na inicial. A autora afirma que necessita de medicamentos, em razão da patologia que a acomete, e que
não dispõe de rendimento suficiente para adquiri-los sem comprometer sua renda. Das afirmações contidas na inicial se extrai a
legitimidade Município para figurar no pólo passivo da demanda. Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pela Municipalidade. Com efeito, a responsabilidade dos entes da federação pela atuação eficiente Sistema Único de Saúde
(SUS) é solidária, conforme se infere do artigo 4o da Lei n. 8.080/1990. Nesse sentido: “Não merece acolhimento a preliminar
de ilegitimidade passiva argüida pela Municipalidade. A autoridade coatora apontada na inicial tem legitimidade para figurar no
pólo passivo da demanda, eis que de forma solidária participa do Sistema Único de Saúde (art. 4o da Lei 8.080/90). Assim, o
“Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, sendo que cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo
198, inciso I, da Constituição Federal)” (fls. 49). Dessa forma, conforme aduzido pela douta Procuradoria Geral de Justiça, “é
forçoso concluir que compete solidariamente ao Estado e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de
saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema único de Saúde - SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem
gestão plena do sistema, como ocorre na hipótese dos autos.” (fls. 93).” (TJSP, Apelação n. 425.582-5/2-00, 11a Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Pires de Araújo, j. 9.3.2006) (grifei). Do dever-fim do Estado de prover a saúde pública nasce o
dever-meio de, entre outras ações e serviços, fornecer à população medicamentos e tratamentos gratuitos. A denunciação da
lide à Fazenda do Estado de São Paulo e a União também não deve prosperar vez que o direito à saúde é obrigação solidária
dos entes públicos, sendo facultado à autora demandar em face de quaisquer deles. Logo, incabível acolhimento do pedido
de remessa dos autos à Justiça Federal. Inaplicável o disposto no artigo 354 do novo Código de Processo Civil, porque o
processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, da lei processual. Feitas essas
considerações, declaro o processo saneado. Defiro a produção de prova pericial. Para a realização do exame pericial nomeio o
Doutor Frederico Guimarães Brandão. Observo que o pedido foi feito exclusivamente pela ré, incumbido a esta, portanto, arcar
com os honorários periciais. A esse respeito, cumpre transcrever o caput dos seguintes artigos do Código de Processo Civil:
“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou
requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena
satisfação do direito declarado pela sentença.” “Art. 95. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes
ou determinado de ofício pelo juiz.” Nesse mesmo sentido, cito posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “As
regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito
àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC.” (4ª T., REsp 908.728, Min. João Otávio, J.
6.4.10, DJ 26.4.10). O perito deverá estimar seus honorários em 5 (cinco) dias. Em igual prazo, as partes poderão apresentar
quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. O laudo
pericial deverá ser concluído em 30 (trinta) dias. Advirto a parte autora que a ausência injustificada à perícia na data designada
pelo Perito acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do novo Código de
Processo Civil. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento
por caso fortuito/força maior, que deverá ser comprovada. Sem prejuízo, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos
termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), JOSÉ VIRGÍLIO
LACERDA PALMA (OAB 251611/SP)
Processo 1007184-44.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Luiza Gomes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação destinada à obtenção de benefício de pensão por
morte. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação porque o Procurador do réu não tem poderes
para transacionar. Com efeito, não ocorre nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da
lide (CPC, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir, o processo está formalmente em ordem e,
estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, O PROCESSO SANEADO. Defiro
a produção de prova testemunhal, e, considerando a peculiaridade do caso vertente, prova documental até o encerramento
da instrução processual. O rol de testemunhas deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação da presente, caso ainda não tenham sido arroladas. As testemunhas residentes na Comarca serão intimadas por
carta com “AR”, observando-se o disposto no §1º do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo às partes que as arrolaram
providenciar o recolhimento da respectiva taxa. No tocante às testemunhas de fora da Comarca, as partes deverão esclarecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º