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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 524

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

524

BARROS (OAB 352573/SP), EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB 350730/SP), LEONARDO AUGUSTO CASTRO (OAB 278511/
SP), MARCELO MULERO CALLEGARI (OAB 244833/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP),
MARCELLE BEATRIZ SANTANA (OAB 427000/SP)
Processo 1000376-81.2020.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.F.I.R.B. Vistos. Ante a petição de fls. 46 , homologo a desistência da ação e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar deferida às fls. 42. Homologo ainda o
pedido de desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito julgado. Em relação ao pedido de desbloqueio judicial, nada a
deliberar, considerando que o mencionado apontamento não advém de ordem proferida por este juízo nos autos em questão.
Recolha-se o mandado expedido às fls. 43, independentemente de cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, na hipótese
de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, libere-se certidão de honorários no valor
integral de tabela. Oportunamente, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000422-70.2020.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jdd
Com Veic Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JDD COMÉRCO DE VEÍCULOS LTDA ME contra KELLY CRISTINA
ANDRADE CORREA LIMA na qual alega, em síntese, que as partes teriam realizado um negócio jurídico de compra e venda de
um veículo (pp. 19/20) que se encontra alienado fiduciariamente junto à Santander Financiamentos/Aymoré (p. 21). Afirma que,
quando da celebração do contrato, a parte requerida teria se obrigado a efetuar para si a transferência do veículo e do contrato
de financiamento, bem como a assumir as parcelas restantes do referido contrato, celebrado entre a parte autora e a instituição
financeira. Aduz que a compradora deixou de cumprir com as obrigações avençadas, resultando na inclusão da parte autora, em
decorrência do inadimplemento da requerida, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Requer a concessão da tutela
provisória de urgência para que sejam expedidos ofícios ao SCPC e ao Serasa para que procedam à exclusão dos dados da
requerente de seus cadastros e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais para que a requerida seja compelida “a transferir
o veículo no prazo de 15 (dias), sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado por este MM. Juízo, bem como a expedir
ofício a instituição financeira (Banco Santander) para transferir o financiamento do veículo para o nome da Requerida, inclusive
as parcelas inadimplentes” (sic - p. 9) e condenada ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Inicialmente, saliento que a petição inicial não foi instruída com o contrato de alienação fiduciária celebrado entre a parte autora
e a instituição financeira, embora consista em documento essencial à propositura da ação, devendo ser apresentado pela
requerente, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que o eventual deferimento
da medida de urgência requerida pela parte autora, expedindo-se ofícios para a exclusão de seus dados dos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, ou a procedência dos pedidos formulados, determinado-se a transferência das obrigações
assumidas pela requerente, junto à instituição financeira, à parte requerida, poderia afetar direitos do credor fiduciário, sujeito
alheio ao processo. Dessa forma, tendo em vista que a cessão da obrigação contratual assumida pela parte autora junto à
instituição financeira depende da anuência expressa do credor, conforme disposição do artigo 299 do Código Civil, necessário
que a parte autora retifique os pedidos e requerimentos formulados nos autos, adequando-os à relação jurídica existente entre
as partes litigantes. Ressalto que a parte autora deverá, nos moldes dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, formular
os pedidos de forma certa e determinada, quantificando-os, inclusive no tocante a eventuais cobranças de parcelas vencidas e
vincendas e ao pedido indenizatório, apresentando planilha de cálculos atualizada e documentos comprobatórios indispensáveis
à propositura da ação. Com a adequação dos pedidos e requerimentos, deverá a parte autora retificar o valor atribuído à causa,
que, em atenção ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, deverá corresponder ao benefício econômico que o
demandante visa auferir, sendo certo que, na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles, inclusive das parcelas vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do citado dispositivo, e complementar
as custas e despesas processuais recolhidas, se o caso. No mais, às pp. 48/49 a autora requer a emenda da petição inicial
para inclusão do sócio da empresa requerente no polo ativo da demanda, deixando, porém, de apresentar o comprovante da
inclusão de seus dados pessoais junto aos órgãos de proteção ao crédito, documento essencial à análise do pedido. Isto posto,
no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, providencie a parte autora a emenda da petição inicial para: (i) adequar os pedidos e requerimentos formulados,
quantificando adequadamente eventuais pedidos indenizatórios, tanto por danos materiais quanto morais, apresentando planilha
de cálculos atualizada de eventuais débitos e respectivos documentos comprobatórios; (ii) retificar o valor atribuído à causa,
incluindo-se eventuais prestações vencidas e vincendas, complementando-se as custas iniciais recolhidas; e (iii) apresentar os
documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre a parte autora
e a instituição financeira e o comprovante da inclusão dos dados do sócio da empresa autora junto aos órgãos de proteção ao
crédito. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1000422-70.2020.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jdd
Com Veic Ltda Me - À parte requerente: juntar planilha de cálculos atualizada, conforme determinado na decisão de fls. 53/54. ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1000465-75.2018.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Josiele Almeida Lima e Silva - Itau
Unibanco S/A e outro - Vistos. Certifique a serventia o que mister em relação a carta de página 93. - ADV: JULIANNE SARA
MOREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 363620/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000465-75.2018.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Josiele Almeida Lima e Silva - Itau
Unibanco S/A e outro - Vistos. Expeça-se nova carta para o integral cumprimento da determinação de página 91. Intime-se. ADV: JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 363620/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000491-78.2015.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Tereza de
Jesus Souza - Vistos. Página 142: Oficie-se conforme requerido cabendo a exequente providenciar o respectivo encaminhamento
comprovando nos o envio no prazo de 10 (dez) dias, subsequentes à emissão. Intime-se. - ADV: JULIANA TARTALIA (OAB
319288/SP)
Processo 1000502-05.2018.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - Vistos.
Defiro a pesquisa de endereço do requerido pelos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e Bacenjud, desde que comprovado
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada e por pessoa. Defiro ainda, a expedição de ofício à Ciretran local com o mesmo objetivo. Providencie-se. Indefiro a
pesquisa por meio do Siel por ser adstrita a competência diversa deste Juízo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
(OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000502-05.2018.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Ofício disponível para impressão no sistema eSaj, devendo a parte providenciar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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