TJSP 08/05/2020 - Pág. 727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
727
ADVOGADO : 405599/SP - Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
REQDA
: Telefonica Brasil S/A
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1002829-21.2020.8.26.0297
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Gabriela Mistilides Gomes
ADVOGADO : 354146/SP - Leandro Mistilides Gomes
REQDO
: Universidade Brasil S/A
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1002830-06.2020.8.26.0297
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : Siumar de Carvalho da Silva
ADVOGADO : 262346/SP - Celbio Luiz da Silva
EMBARGDO : Banco do Brasil - S/A
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1002831-88.2020.8.26.0297
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Dourival Pereira
ADVOGADO : 327387/SP - Marco Aurelio Tonholo Marioto
REQDO
: Banco Bradesco S/A
VARA:2ª VARA CÍVEL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE PEDRO GERALDO NOBREGA CURITIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2020
Processo 0001194-22.2020.8.26.0297 (processo principal 1008305-11.2018.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Nota Promissória - Joao Paulo Viana Fim - Wilton Yoshito Watanabe - Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de
Sentença em que o exequente postula a concessão liminar de medida para o bloqueio do valor de R$58.389,00 que o executado
tem a receber da Prefeitura Municipal de Paranapuã a titulo de fornecimento de combustível pela empresa Wilton Yoshito
Watanabe - EPP - CNPJ 58.514.456/0001-50, visando assegurar o recebimento da dívida reconhecida na ação Monitória nº
1008305-11.2018.8.26.0297, na qual foi proferida sentença rejeitando os embargos monitórios e constituindo o titulo executivo
judicial, cuja sentença ainda não transitou em julgado, uma vez que está em grau de recurso, estando os autos no Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. D E C I D O. Observo ser o caso de concessão liminar da tutela provisória de
urgência de natureza cautelar. Apesar da sentença que constituiu o titulo executivo judicial ainda não ter transitado em julgado,
a mesma reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida e rejeitou os embargos monitórios. Outrossim, o executado
não negou a existência da dívida, a qual é incontroversa, mas apenas limitou-se a insurgir-se contra o termo inicial dos juros
de mora, única tese defensiva de mérito objeto dos embargos monitórios. De outro aspecto, a demora no julgamento definitivo
da ação monitória poderá acarretar risco ao resultado útil do processo, uma vez que o contrato celebrado para fornecimento de
combustíveis poderá se findar, sendo que, em caso de modificação do julgado em grau de recurso, a medida pode ser revogada
a qualquer tempo. E por fim, a empresa WILTON YOSHITO WATANABE - EPP - CNPJ nº 58.514.456/0001-50 possui natureza
jurídica de empresário individual (fls. 15), não havendo, portanto, distinção entre os patrimônios da pessoa física e jurídica,
não existindo qualquer obstáculo legal ao direcionamento da medida à referida empresa. Destarte, por estarem presentes os
requisitos legais (art. 300 do CPC), DEFIRO liminarmente a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar
o bloqueio dos valores que porventura a empresa WILTON YOSHITO WATANABE - EPP - CNPJ nº 58.514.456/0001-50 tem a
receber da Prefeitura Municipal de Paranapuã-SP em razão do fornecimento de combustíveis por meio do Contrato de fls. 09/14,
determinando que sejam depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite de R$58.389,00 (cinquenta e oito
mil, trezentos e oitenta e nove reais), o que deverá constar expressamente da intimação. Expeça-se mandado para intimação
do I. Prefeito Municipal de Paranapuã-SP, o qual deverá ser cumprido pelo meirinho de plantão. Sem prejuízo, dê-se ciência
ao executado através de seu I. Advogado. Intimem-se. (Ciência às partes acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 22,
bem como fica o exequente intimado para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se nos autos requerendo o quê entender
de direito, em prosseguimento). - ADV: TAMIRYS SOLER GUIMARÃES (OAB 395156/SP), JULIANO VALERIO DE MATOS
MARIANO (OAB 355859/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP)
Processo 0002733-57.2019.8.26.0297 (processo principal 1006256-94.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - L.M.G. - D.M.S. - Vistos. Fls.62: encaminhe-se, com urgência, cópia da presente petição à Central
de Mandados, via e-mail, para ciência ao Ilustre Oficial de Justiça encarregado da diligência. Intimem-se. - ADV: LEANDRO
MISTILIDES GOMES (OAB 354146/SP)
Processo 0004156-52.2019.8.26.0297 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - M.M.R. - R.C.H.T.L.
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes
na audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC (termo de p. 42/43), nesta ação de Investigação de Paternidade Processo nº 0004156-52.2019.8.26.0297, que Mirella Marcolina Ruel move contra RAFAEL CLEITON HENRIQUE TRINDADE
LOPES. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487,
inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, outrossim, a desistência do prazo recursal, certificando-se,
de imediato, o trânsito em julgado. Arbitro os honorários da I. Advogada nomeada à requerente no valor previsto na tabela do
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