TJSP 08/05/2020 - Pág. 893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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Obrigações - Autoposto Petropen Anhanguera Ltda - Nobre Seguradora do Brasil Sa - Vistos. Ad cautelam, tendo em vista que a
executada se encontra em liquidação extrajudicial, abra-se vistas ao Ministério Publico. Após, tornem conclusos para apreciação
da impugnação apresentada. Intime-se. - ADV: VALDIR FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB 166628/SP), MARIA EMILIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0012053-95.2019.8.26.0309 (processo principal 1004499-92.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Rafael Mondelli e outro - Vistos. Fls. 49: Previamente providencie o exequente o recolhimento da taxa judiciária prevista no
Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE de 02/08/2019 (Guia FEDTJ - Código 434-1 - R$ 16,00 por pessoa e
para cada órgão). Após, tornem conclusos para apreciação do requerimento. Int. - ADV: RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP)
Processo 0013562-95.2018.8.26.0309 (processo principal 1019241-64.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - L.C. - - A.A.H. - - L.G.M. - - D.R. - - V.V.G. - - V.H.S. - - A.R.D.L. - R.D.B.M. - Vistos. Fls. 49: Considerando que
não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, DEFIRO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano,
suspendendo-se a prescrição, nos termos do artigo 921, inc. III, e § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um
ano, sem qualquer indicação, começará a correr o prazo prescricional intercorrente, independente de decisão, nos termos do §
4º, do artigo 921, do mesmo Códex. Aguarde-se por nova provocação da parte exequente no arquivo. Intime-se. - ADV: ISMAEL
APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP)
Processo 0017763-96.2019.8.26.0309 (processo principal 1018342-66.2015.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Bianca Mitie da Silva - - Guilherme Brites - ANDRE VAZ - Vistos. Fls. 125/129:
Assiste razão à parte exequente e isso porque, conforme corretamente observado por ela, o Recurso Especial interposto
pelo executado já foi negado, sendo certo que pende de julgamento tão somente o agravo interposto contra essa decisão
denegatória. Nessa cadência, incide à hipótese a regra do artigo 521, inciso III do Código de Processo Civil, verbis: Art. 521. A
caução prevista no inciso IV do art. 520poderá ser dispensada nos casos em que: III - pender o agravo do art. 1.042; In casu,
o executado não demonstrou que a dispensa acarretasse no risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Lado outro,
também ampara a pretensão da parte exequente o disposto no artigo supra mencionado em seu inciso I: I - o crédito for de
natureza alimentar, independentemente de sua origem; De fato, discute-se na quaestio juris em apreço execução devida a
título de honorários advocatícios, a qual, como cediço, possui natureza alimentar, dispensando a caução segundo a regra suso
transcrita. Por outro giro, sem razão o executado ao afirmar que a Dra. Bianca Mitie da Silva e o Dr. Guilherme Brites não são
os únicos advogados dos autos do processo principal, até porque a fls. 119/120 dos autos principais consta a renúncia expressa
do Dr. Leandro Henrique Rodrigues di Nascimento, em pela protocolizada em 18 de agosto de 2016. Nessa esteira, tollitur
quaestio. Assim, acolho as razões da parte exequente e assim o faço com o fito de reconsiderar a decisão de fls. 123, forte no
artigo 521, incisos I e III do Código de Processo Civil e, por via reflexa, líberá-la de prestar caução para o levantamento da verba
em apreço. Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer. - ADV: BIANCA MITIE DA SILVA (OAB 338540/SP),
ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO (OAB 26991/RJ), MAURICIO OLAIA (OAB 223146/SP)
Processo 0027513-11.2008.8.26.0309/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafaela Cristina
Antunes de Brito - VISTOS. Rafaela Cristina Antunes de Brito propôs ação de EXECUÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, fundada em título executivo judicial. Após a expedição de Requisição de Pequeno Valor (fls. 65), houve
pagamento (fls. 69/73), procedendo a exequente ao respectivo levantamento (fls. 86). Instada a se manifestar acerca da
satisfação do crédito (fls. 89), a exequente quedou-se inerte (fls. 92). RELATADO. DECIDO. A ausência de manifestação por
parte do exequente, embora devidamente intimado a fazê-lo, faz presumir estar pago o débito, devendo o processo de execução
ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita. Assim, com fulcro no art extigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, julgo extinta a execução. Oficie-se ao DEPRE comunicando-se a extinção da Requisição de Pequeno Valor
pela satisfação da obrigação, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: ISONEQUEX ALVES DE MESQUITA (OAB 177773/SP)
Processo 1000352-91.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 169: Considerando que todas as diligências realizadas para tentar localizar o atual paradeiro da parte executada
resultaram infrutíferas, defiro a sua citação pela via editalícia, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
a respectiva minuta através do e-mail institucional da Serventia ([email protected].). Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB
139961/SP), SAMARA BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP)
Processo 1000715-10.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Reginaldo Cordeiro de
Souza - VISTOS. Trata-se de ação ACIDENTÁRIA movida por Reginaldo Cordeiro de Souza contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. O instituto réu apresentou proposta de acordo às fls. 135/136, com a qual concordou a parte autora (fls.
138). Relatados. Decido. O acordo apresentado não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das
partes. Assim, para que adquira força de título judicial, homologo a vontade dos litigantes instrumentalizada a fls. 135/136. Em
consequência, fica extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Encaminhese ao instituto réu o ofício competente para a implantação do benefício, nos termos descritos na petição de acordo, agora
homologado. Fica a Autarquia ré intimada para apresentação do demonstrativo dos haveres, no prazo de 30 (trinta) dias. Custas
e despesas processuais na forma da lei e honorários advocatícios fixados na forma convencionada na minuta apresentada.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ROSELI LOURENCON NADALIN (OAB 257746/SP)
Processo 1001246-96.2019.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Licia Lourençon
Moura - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALAZZO REALE - Márcia Pasqualotti Barbin Torelli - Vistos. Fls. 233/239: Intimem-se
as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre os esclarecimentos prestados pela expert. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), FLAVIO RENATO ROBATINI
BIGLIA (OAB 97884/SP)
Processo 1001780-06.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação dos Moradores do Loteamento
Terras de Jundiai - Manifeste-se a parte autora sobre os AR’s negativos de fls. 97/98, no prazo legal. - ADV: MARIA LUCIA VION
SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 1001831-85.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - José Antonio Calegari Junior Roseli Lopes Lima Calegari - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias. Decorridos, manifeste-se às partes acerca do cumprimento
do acordo homologado fls. 395/396, fazendo seu silêncio presumir o efetivo cumprimento e consequente extinção do feito. Int.
- ADV: ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), JOSE
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP), HERMES BARRERE (OAB
147804/SP)
Processo 1002980-48.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hermes Daniel
do Prado - Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é
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