TJSP 08/05/2020 - Pág. 913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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Guimarães - - João Moreira Guimarães - Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - - Fundação Getulio Vargas - Providencie
a parte embargada o recolhimento da taxa de mandato, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação à OAB. - ADV: MARIA
AUREA VIRGILIO SASKA BATISTA (OAB 236880/SP), JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1008378-78.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Artur Ryu Kansha Leonel - Qualicorp
Administratora de Benefícios S.a. - - Sul America Seguro Saude S/A - Vistos. 1-Defiro o levantamento, pela parte exequente,
do valor depositado em juízo; expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 481. A fim de viabilizar a
expedição, a parte exequente deverá preencher e apresentar o formulário correspondente, disponível no site do Tribunal de
Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). 2-Ante a manifestação da parte exequente a fls.
486, deverá instaurar incidente de cumprimento de sentença nos moldes do item 3 do despacho de fls. 483. Int. Jundiaí, 06 de
maio de 2020. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), FERNANDO MARQUES FERREIRA (OAB 61851/SP)
Processo 1010494-86.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rafael Batagim Bertolucci - Aline Oliveira Santos Bertolucci - Geniau 1 Incorporadora Ltda. - Vistos. O Provimento CSM nº 2.554/2020 prorrogou até o dia
15.05.2020 o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, com possibilidade de
o prazo ser estendido enquanto durar a pandemia causada pela Covid-19. Dessa maneira, a fim de evitar prejuízo à celeridade
processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção
judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte requerida já foi citada (fls. 150), expeça-se carta unipaginada, diligência do juízo, para intimação
dela acerca desta decisão, na qual deverá constar que o prazo para contestar o pedido será de quinze dias, a contar da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento acerca desta decisão, nos termos do artigo 231, I, do Código de Processo Civil. A
ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido,
intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na
forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as
partes para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas
que indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze
dias, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de
dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação),
do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver
manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas,
o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não
causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será
interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for
justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 06 de maio de 2020. - ADV: JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE
CASTRO (OAB 363620/SP)
Processo 1018640-19.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Bruno Ansanelli - Vistos. A parte autora noticiou a fls. 122 o pagamento integral do
débito pela parte ré. Diante disso, conclui-se que a parte autora deixou de ter interesse de agir para a demanda, em razão de
fato superveniente ao ajuizamento. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485,
VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio do veículo em questão (fls. 119). Oportunamente, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 06 de maio de 2020. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1019502-58.2017.8.26.0309 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Isabel Andrade - Elpidio Lucio de
Andrade - - Benedito Lucio de Andrade e outro - Inicialmente, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pelos requeridos, mormente considerando que a pretensão inicial versa sobre divisão de coisa comum que diz respeito apenas
aos coproprietários. Assim, não sendo a requerida proprietária do imóvel, consoante documento de 64/65, forçoso reconhecer
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. em relação à RAQUEL ANDRADE RIBEIRO. Anote-se. No mais, processo
em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos
o legítimo interesse. Dou o feito por saneado. Verifico que não é caso de julgamento antecipado da lide, pois há matéria fática
controvertida nos autos, sendo necessária dilação probatória. Com efeito, há controvérsia nos autos acerca do exercício da
posse pelo requerido. Assim, defiro a produção de prova oral requerida. Nesse sentido, designo audiência de instrução para
o dia 06 de agosto de 2020, às 14:00 horas, observando-se o rol de testemunhas apresentado. Intimem-se as testemunhas
arroladas pelo requerido, por via postal, eis que beneficiário da justiça gratuita. Intime-se - ADV: RITA DE CASSIA BUENO
MALVES (OAB 271286/SP), JOSE LUIS DE CASTILHO MORAES (OAB 93870/SP), LENICE MARIA LEVADA (OAB 134289/SP)
Processo 1019538-32.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Jundiaí Ii - Condomínio Residencial Belluno - Luiz Guilherme Sandrin - Vistos. O Provimento CSM nº 2.554/2020
prorrogou até o dia 15.05.2020 o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020,
com possibilidade de o prazo ser estendido enquanto durar a pandemia causada pela Covid-19. Dessa maneira, a fim de
evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e
independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo
334 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta unipaginada para citação da parte ré para contestar o pedido no prazo
de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção
de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as
hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para se manifestar
no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na forma dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de
quinze dias, esclareçam se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que indicarem. Anota-se que, caso
pretendam produzir prova testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas,
observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de dez testemunhas no total, e máximo
de três testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação), do qual deverá constar a qualificação
completa de todas elas. Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver manifestação de interesse na produção de
prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas, o que prejudica a realização da audiência
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