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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 924

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

924

SP), SILVANO AUGUSTO SILVA (OAB 302807/SP)
Processo 1005487-21.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condominio
Residencial Primavera - Silvana Bomeiseil Bernuci - Vistos. Fls. 206/208: Diga a exequente. Intime-se. - ADV: ARLINDO
FRANCISCO CARBOL (OAB 45845/SP), DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP)
Processo 1005603-85.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Reginaldo Edson dos Santos Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Manifestem-se recuperanda, administrador e MP. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO
DA SILVA (OAB 4007/PB)
Processo 1005717-24.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004324-30.2019.8.26.0655 - 2ª Vara - Foro de
Várzea Paulista) - Roberto Carlos Leme de Souza - - Alessandra Coutinho de Souza - Vistos. Cumpra-se a presente, servindo
de mandado e com a gratuidade deferida. Int. - ADV: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), ALINE SOARES
MAGNANI (OAB 374366/SP)
Processo 1006516-72.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Aparecida Bitencourt
de França Pina da Silva - - Claudinei Pina da Silva - Demac Construções Empreeendimentos e Participações Ltda - Vistos.
Imprescindível a realização de perícia para o desfecho do processo. Para a realização da perícia, nomeio o Engº Edward
Maluf Júnior, independentemente de compromisso, devendo a z. Serventia intimá-lo da nomeação, cientificando-o de que o
pagamento dos honorários dar-se-á nos termos do Convênio da Defensoria Pública do Estado (Resolução PGE nº 32/04 e
Deliberação CSDP nº 92/08), advertindo-o de que a perícia deverá ser realizada somente após a reserva dos honorários pela
DPE, pois o Órgão não efetua o pagamento de perícias já realizadas (art. 3º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 92/08). Oficie-se
à Defensoria Pública Regional, com a observância das formalidades de praxe, requisitando a reserva de honorários e, com a
resposta, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de
reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar
telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art.
465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento
dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na
medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao perito que
o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos
assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos
autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública
solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e,
ainda, juntar eventual prova documental. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB
52055/SP), GUILHERME HENRIQUE SCARAZZATO OSTROCK (OAB 303577/SP), NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO
(OAB 306919/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP)
Processo 1006521-65.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Daniel Fernandes Coura e outro Vistos. DANIEL FERNANDES COURA e MARIA LUIZA PINHEIRO COURA ajuizaram demanda de repetição de indébito c/c
indenização por danos materiais e morais em face de GOLD NEVADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AVANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A alegando que adquiriram,
em 1º/04/2011, por meio de “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças”, um apartamento do
empreendimento “Condomínio Practice Club House”, unidade nº 55 Torre 05, cuja entrega das chaves estaria prevista para
fevereiro de 2012, mas que, mesmo com o prazo de tolerância de 180 dias, houve atraso, dado que receberam as chaves
somente em 19/03/2013. Argumentaram pela ocorrência de danos morais em razão do ocorrido e, também, que deixaram de
auferir lucro, ante a impossibilidade de locação do imóvel. Narraram que pagaram, a título de comissão de corretagem, a quantia
de R$ 8.714,22, mas que não procuraram pelo serviço, sendo este imposto no momento da aquisição. Disseram que desde
dezembro de 2012 foram cobradas as taxas condominiais, mesmo sem estarem na posse do imóvel. Narraram que pagaram
alguns boletos, referentes às parcelas iniciais do imóvel, em duplicidade e que os valores pagos a mais, na monta de R$
1.658,83, nunca foram debitados dos boletos seguintes. Informaram que deixaram de adimplir um boleto, com vencimento em
09/06/2013, referente aos valores devidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, por não ter ocorrido o desconto do
valor pago a maior. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereram, liminarmente, que a corré Gold
Nevada se abstenha de efetuar protestos relativos à cobrança indevida e, também, de emitir novos boletos até a solução da
pendência. Requereram a condenação das corrés PDG Realty e Gold Nevada ao pagamento de R$ 14.000,00, a título de
indenização por danos materiais, e de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, a devolução em dobro das quantias
pagas a título de taxa condominial e o reembolso em dobro da parcela paga em duplicidade. Requereram a condenação de
todas as rés ao ressarcimento em dobro da quantia paga pela comissão de corretagem. Indeferida a liminar às fls. 102.
Devidamente citada, a corré Avance ofertou contestação (fls. 117/140) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva em
relação aos pedidos oriundos do instrumento particular de promessa de venda e compra e do aditamento contratual. No mérito,
disse que, no exercício de suas atividades, prestou serviços aos autores quando da aquisição do imóvel. Informou que os
autores se mostraram cientes das condições do negócio e do pagamento dos valores. Argumentaram que a devolução é,
portanto, incabível, dado que os valores por eles desembolsados correspondem à contraprestação por um serviço lícito e
concluído. Impugnou o pedido de devolução dos valores em dobro, assim como a ocorrência de danos morais. Requereu a
improcedência e, se esse não for o entendimento, que apenas a corré promissária vendedora seja condenada à devolução.
Citadas, as corrés Gold Nevada e PDG Realty ofertaram contestação (fls. 205/260) alegando, preliminarmente, ilegitimidade
passiva quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, uma vez que não celebraram
qualquer contrato de corretagem ou receberam valores referentes a ele. Alegaram, ainda, a prescrição de tal pedido. No mérito,
argumentaram pela inaplicabilidade das disposições consumeristas e, consequentemente, pela impossibilidade de inversão do
ônus da prova. Disseram que os autores tinham ciência de todas as cláusulas do contrato. Salientaram que o atraso na entrega
ocorreu devido a fato de terceiro alheio a sua vontade, ou seja, força maior, excludente de sua responsabilidade. Informaram
que a quantia reclamada a título de comissão de corretagem não integrou as parcelas do contrato. Argumentaram que a atividade
do corretor é útil à formalização do negócio, fato reconhecido pela jurisprudência. Disseram que durante as tratativas de
negociação, os autores tomaram ciência de todos os pontos do contrato e manifestaram concordância com todas as cláusulas.
Aduziram que não há valores pendentes ou passíveis de restituição. Impugnaram o pedido de lucros cessantes e a ocorrência
de danos morais. Requereram a improcedência. Réplica às fls. 508/514. Em especificação de provas, os autores disseram não
possuir novas provas a produzir (fls. 521), o que também fora dito pelo corréu Avance (fls. 529). As demais corrés rogaram pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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