TJSP 11/05/2020 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
1091
Processo 0005298-90.2019.8.26.0071 (processo principal 1029486-04.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Filipe Abel Vieira - Vitor Antonio Dota - - Milton Dota - Rodney Segura Cavalcante - Fls. 104/105:
Cadastre-se o peticionante como terceiro interessado. Ciência às partes da penhora no rosto dos autos oriunda do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu/SP, processo nº 0010468-53.2018.8.26.0079, até o limite de R$15.051,03,
atualizado até 29/02/2020. No mais, cumpra-se fls. 101. Int. - ADV: MILTON DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP), RODNEY
SEGURA CAVALCANTE (OAB 123802/SP), WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI (OAB 250573/SP)
Processo 0005298-90.2019.8.26.0071 (processo principal 1029486-04.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Filipe Abel Vieira - Vitor Antonio Dota - - Milton Dota - Rodney Segura Cavalcante - Certifico e dou fé
que, diante da petição e depósito de fls.106/7 deixo, por ora, de expedir Mandado de Remoção e Depósito do veículo, devendo
o exequente manifestar-se a respeito do valor depositado no prazo legal. - ADV: MILTON DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP),
RODNEY SEGURA CAVALCANTE (OAB 123802/SP), WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI (OAB 250573/SP)
Processo 0005298-90.2019.8.26.0071 (processo principal 1029486-04.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Filipe Abel Vieira - Vitor Antonio Dota - - Milton Dota - Rodney Segura Cavalcante - 1) Cuida-se de execução
movida por Filipe Abel Vieira, contra o qual pendem duas penhoras no rosto dos autos: fs. 74/75 oriunda do cumprimento de
sentença nº 1003767-25.2014.8.26.0071 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Bauru; e a fs 104/105, oriunda do cumprimento
de sentença nº 0010468-53.2018.8.26.0079 em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Botucatu. Assim, considerando-se a regra da ordem das prelações, definida pela anterioridade das penhoras, de conformidade
com a máxima romana prior tempore potior iure, o depósito efetuado a fs. 107 a título de pagamento deve ser direcionado aos
autos 1003767-25.2014.8.26.0071 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Bauru Assim, transfira-se o numerário depositado a fs.
107 para a 3ª Vara Cível, o qual se sabe ser insuficiente para o pagamento integral daquela penhora. Desta forma, oficie-se à 3ª
Vara Cível requisitando-se informação sobre o valor pendente do débito lá em execução, abatido o valor transferido. 2) No mais,
já atualizado o débito aqui exequendo com o abatimento do valor depositado a título de pagamento parcial, cumpra-se a decisão
a fs. 101, que já deferiu a penhora, remoção e depósito do veículo com o exequente. - ADV: RODNEY SEGURA CAVALCANTE
(OAB 123802/SP), MILTON DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP), WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI (OAB 250573/
SP)
Processo 0005298-90.2019.8.26.0071 (processo principal 1029486-04.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Filipe Abel Vieira - Vitor Antonio Dota - - Milton Dota - Rodney Segura Cavalcante - Fls. 116/119: A
suspensão da decisão proferida a fs. 116/119 não prospera diante das penhoras no rosto destes autos. De fato, o artigo 22,
§4º, do Estatuto da OAB não beneficia o nobre causídico, dado que a reserva de valor deve incidir sobre a parte tocante ao seu
constituinte ou, havendo penhora no rosto dos autos, exclusivamente sobre a parte sobejante ao cliente. E como visto acima,
existem penhoras no rosto dos autos englobando a totalidade dos depósitos aqui realizados. Daí não ser o caso de suspensão
da transferência do numerário em favor dos credores do exequente. Nesse sentido: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FEITO APÓS PENHORA DE CRÉDITO. INCABÍVEL. Nos termos
do artigo 22, §4º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios contratuais são deduzidos da quantia recebida
efetivamente pelo constituinte, ou seja, dos valores que sobejassem no processo. Se nada sobra ao recorrente no processo, a
reserva de honorários advocatícios contratuais é, de fato, incabível (Agravo de Instrumento nº 2230726-75.2019.8.26.0000 -)
“AGRAVO REGIMENTAL Cumprimento de sentença - Pretensão do agravante de reserva e levantamento de seus honorários
advocatícios contratuais Em que pese a disposição contida no art. 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),
o feito envolve levantamento de valores atinentes a outras questões patrimoniais, oriundas de decisões de feito diverso
(determinação de penhora no rosto dos autos) Irrazoabilidade da reserva dos honorários contratuais, diante da particularidade do
caso - Regimental não provido”. (Agravo Interno Cível n.º 2054239-56.2019.8.26.0000 TJSP/14ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des. Lígia Araújo Bisogni j. 06/05/2019) HONORÁRIOS CONTRATUAIS PRETENDIDO LEVANTAMENTO. INADMISSIBILIDADE,
ANTE EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO - JUÍZO INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE
AO CONSTITUINTE - RECURSO IMPROVIDO” (Ag. de Inst. nº 2152488-76.2018.8.26.0000 22ª C. de Direito Privado Rel.
Matheus Fontes - j. 20.09.2 018). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Execução Pedido de reserva e levantamento de crédito
oriundo dos honorários advocatícios contratuais Indeferimento Situação particular Existência de penhora no rosto dos autos
Advogado que concorre com o credor do seu cliente Proteção de interesse de terceiro - Precedentes Recurso improvido”. (AI n.º
2013511-70.2019.8.26.0000 23ª Câmara de Direito Privado -Rel. Des. J. B. Franco de Godoi j. 28/03/2019). De outra parte, nem
mesmo os honorários de sucumbência devem ser mantidos nestes autos, dado que a execução é movida pela parte vencedora Filipe - e não por seu advogado. De fato, como se sabe, a legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais é dupla:
tanto a parte vencedora quanto seu procurador podem dar início ao cumprimento da sentença que os fixou: A execução da
sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado
(RSTJ, 151/414). E mesmo que assim não fosse, insta reconhecer que os honorários sucumbenciais, se devidos ao advogado,
o seriam à Dra. Thainan Ferreguti, procuradora do vencedor à época da condenação (fs. 68), ou seja, não foi o atual procurador
do exequente o advogado contemplado com os honorários incluídos na condenação (Lei 8.906/94, art. 23). Note-se que o atual
defensor do exequente só ingressou nos autos a fs. 39, quando já tramitava o cumprimento da sentença. - ADV: RODNEY
SEGURA CAVALCANTE (OAB 123802/SP), WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI (OAB 250573/SP), MILTON DOTA
JUNIOR (OAB 254364/SP)
Processo 0005298-90.2019.8.26.0071 (processo principal 1029486-04.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Filipe Abel Vieira - Vitor Antonio Dota - - Milton Dota - Rodney Segura Cavalcante - São embargos de
declaração com fundamento em contradição, ao argumento que de este decisor não foi diligente, não leu os autos e prolatou
decisão esdrúxula. Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar a contradição mencionada
pelo embargante. A contradição que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de
proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil
Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas).Vale dizer, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha
no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). Portanto, como se vê, o
embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedento; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal,
já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no
artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios
não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio
Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual
dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em
conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º