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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 1591

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1591

ficarão em fila de atendimento, sempre observando os termos do Comunicado 257/2020 do TJSP). - ADV: ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000307-75.2015.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - José Alves Abrantes - No documento de fls.185, verifica-se a existência de VIVIANE, herdeira de José
Antonio Macena, que não figura no pedido de habilitação. Proceda-se ao esclarecimento. - ADV: ANDREA BELLI MICHELON
(OAB 288669/SP), FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 1000383-26.2020.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Manoel Augusto Gonçalves - Homologo o cálculo apresentado. Requisite-se o pagamento
(precweb). - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1000878-07.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) João Batista da Rosa - Solicite-se ao perito ao agendamento de data para realização da prova pericial. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP)
Processo 1000922-89.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Claudinei Ribeiro - Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se notícia acerca do julgamento do recurso. - ADV: ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001134-47.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - N.D.R. - I.N.S.S.
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: A) reconhecer
que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos compreendidos entre 14/05/90 a 30/11/90, 13/02/91 a 05/04/94,
18/01/95 a 09/02/04, 01/06/04 a 01/04/10, 16/06/11 a 13/12/11, 05/04/10 a 26/12/10, 08/02/12 a 22/06/12 e 30/08/12 a 08/11/18,
devendo o requerido proceder à conversão pelo “fator 1.4” à respectiva averbação; B) condenar a autarquia a conceder à parte
autora o benefício da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, caso a medida
preconizada no item “A” implique a existência de tempo suficiente ao benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo
do benefício (08/11/2018 p. 123); assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. Indefiro o pedido de tutela de urgência,
com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, eis que malgrado a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito do autor, não há evidente risco de dano, apesar o caráter alimentar da pretensão, pois a concessão
do benefício depende de cálculo a ser realizado pelo INSS, para verificar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em
atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros
de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009). À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n.
195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207). Dispenso o reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Custas não são devidas, à vista da isenção legal. P.I.C. - ADV: EVANDRO DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 367643/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 1002856-19.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cestari Participações Ltda
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Manifeste-se a Fazenda Pública Municipal em contrarrazões. Int. - ADV: ANDRÉ
GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0552/2020
Processo 1000590-25.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - E.B. - F.P.E.S.P. e outro
- Vistos. CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. O Ministério Público opinou favoravelmente
à concessão da tutela de urgência (p. 87/89). A prova documental coligida aos autos, ao menos nesta fase preambular de
cognição, evidencia a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a parte autora juntou receituário e relatório médico recente,
subscritos por profissional atento às normas éticas e técnicas que regem sua profissão, idôneos a comprovar a necessidade
e imprescindibilidade do medicamento prescrito. Noutra seara, nota-se que o medicamento possui valore expressivo quando
comparados a renda familiar da parte autora, demonstrando, prima facie, que a aquisição pode comprometer a subsistência de
sua família. O perigo de dano se depreende na impossibilidade de a parte autora aguardar o provimento final, diante de sua
situação psíquica, conforme parecer médico carreado aos autos. Por fim, de consignação que perfeitamente reversível a medida
ora a ser antecipada, conforme exige o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, caso, após o todo trâmite processual, o pedido
restar improcedente, porquanto se pode resolver em perdas e danos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência,
para determinar às REQUERIDAS que forneçam à parte autora o medicamento DEMESILATO DE LISDEXANFETAMINA 50
MG, segundo prescrição médica à p. 35, independentemente de marca, podendo ser substituídos por genéricos, com o mesmo
princípio ativo e a mesma eficácia observadas as ressalvas feitas pelo médico na prescrição citada, até ulterior deliberação
deste juízo ou encerramento/alteração do tratamento, gratuitamente, tendo em vista a necessidade do tratamento à autora,
bem como o valor do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Fixo o prazo máximo de
30 (trinta) dias, para o fornecimento, a contar da efetiva intimação ou citação. CITEM-SE as requeridas, por meio eletrônico,
para ofertarem contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/
MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias. Intime-se. Monte Alto, 07 de maio de 2020. - ADV: CIBELE
ROSIANE PASTRE (OAB 430639/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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