TJSP 11/05/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
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destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita
no âmbito da jurisdição federal delegada, que deve ser intimado(a), por e-mail, a dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e
a estimar seus honorários, considerando que não se está diante de hipótese de gratuidade processual, a justificar o pagamento
da prova nos moldes da decisão proferida às fls. 370/373, que fica, neste ponto, reconsiderada. 4. Com a estimativa nos autos,
intime-se a parte autora para depósito da verba, também em 5 (cinco) dias. 5. Após, intime-se o(a) perito(a) para designar dia,
hora e local para realização da perícia, comunicando-os a este juízo em tempo hábil para possibilitar a intimação das partes,
bem como para que apresente o laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da prova. 6. Vindo aos
autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem em termos de memoriais finais, no prazo comum de 15 dias. No
mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. 7. Decorrido o prazo mencionado no item anterior, a
serventia deve providenciar o necessário ao pagamento do(a) perito(a) nomeado nos autos, observando o seguinte: o mandado
de levantamento eletrônico deve ser expedido após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e,
havendo determinação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. 8. Cumpridas as providências
supra, voltem-me conclusos. Int. - ADV: ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
Processo 1004410-87.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jaime Moraes Zafra
- Vistos. 1. Considerando que há grande probabilidade de, na data designada para a perícia médica, ainda estar vigente a
quarentena no Estado de São Paulo, como também as incertezas do atual cenário mundial em relação às medidas de prevenção
ao novo coronavírus (COVID-19), queimpõe maior cautela por parte de todos os envolvidos, hei por bem determinar que o(a)
perito(a) seja intimado(a), com urgência, a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias: 1.a) se o Município onde se localiza seu
consultório possui algum tipo de restrição ao funcionamento de atendimento em consultórios médicos, além do uso da máscara
de proteção individual, que se tornou obrigatório em todo o Estado (Decreto nº 64.959, de 04/05/2020). 1.b) o procedimento
que será adotado quando se tratar de pessoa que integre o chamado grupo de risco, além de outros que entender pertinentes.
Deixo claro, desde já, que o plano de trabalho para o atendimento deve observar todas as normas expedidas pelas autoridades
competentes, considerando local, quantidade de pessoas presentes, intervalo de tempo entre as perícias, uso de equipamentos
de proteção individual, além de todas as normas de higiene e medidas que assegurem o necessário distanciamento social. 2. No
mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a parte autora e seu(sua) DD. Defensor(a)(es) deve(m) dizer se concorda(m) com a realização
da prova pericial eventualmente durante o período de quarentena instituído pelos Governos Estadual e Municipal, como também
em ser intimada(s) acerca de sua realização por telefone, se necessário, caso em que já deve(m) declinar nos autos o número
de telefone para contato. Deixo claro, desde já, que o SILÊNCIO indica NÃO ACEITAÇÃO, caso em que o feito será suspenso
até o fim das medidas de isolamento social ou sua eventual flexibilização, se o caso. 3. Desnecessária a anuência da parte ré,
na medida em que não indicou Assistente Técnico, ficando, contudo, ressalvado eventual pedido de não realização do ato, desde
que acompanhado de justificativa concreta para tanto. 4. Não havendo impedimento à realização da prova (por ausência das
restrições mencionadas no item 1 e anuência da parte autora), intime-se o(a) requerente, por telefone, a fim de que compareça
à perícia médica já designada. O(a)(s) DD. Patrono(a)(s) atuante(s) no feito deve(m) ser intimado(a)(s) por publicação, no Diário
de Justiça Eletrônico, e a autarquia ré através do Portal. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: LUCIANO
MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 1004859-45.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes
Ferreira dos Santos - Vistos. Requisite-se o pagamento do(a)(s) perito(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos. Após, voltem-me
conclusos. Isto porque tenho como desnecessária a nomeação de perito especialista na doença da autora, já que o artigo 156
do Cód. Processo Civil determina que o Perito deve ser nomeado entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos
ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo respectivo tribunal, sendo certo que a nomeação de profissional
sem especialização específica não é causa de nulidade absoluta, mas sim relativa. Em outras palavras, aplica-se o postulado
pas de nulité sans grief, significando que se a perícia é capaz de atingir o seu objetivo, não há razões para repeti-la ou nomear
profissional diverso. Anota Theotônio Negrão em seus comentários ao antigo artigo 145 do Código de Processo Civil: “Art. 145:
4a. “Na exegese dos parágrafos do art. 145 do CPC, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos a provar e agir ‘cum grano
salis’, aferindo se a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma
interpretação teleológica e valorativa” (RSTJ 31/363, RT 685/185, Just. 168/160 e Bol. AASP 1.758/319; no mesmo sentido: RSTJ
147/174). No caso citado em primeiro lugar, o laudo pericial havia sido elaborado por engenheiro civil, alegando o recorrente
que este não tinha nenhuma familiaridade com o ramo da metalurgia; a impugnação à sua escolha, porém, somente foi feita
pela parte depois que o laudo lhe fora desfavorável”. (41ª edição, 2009, pág. 287) O E. Superior Tribunal de Justiça também
já decidiu que não há nulidade na perícia realizada por profissional com habilitação diversa daquela pretendida pelas partes,
se o laudo juntado aos autos cumpriu sua finalidade de auxiliar o juiz na compreensão das alegações no processo (STJ, 1ª
Turma, Resp 781.514/CE, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 28-09-2005, DJ 14-11-2005). No mesmo sentido é o entendimento do
Tribunal Regional Federal da 3° Região: “Para o trabalho de perícia médica judicial, basta que o expert seja médico devidamente
habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, porque a legislação que regulamenta a profissão de médico não exige a
prévia freqüência à residência médica ou curso de especialização como condição para que o profissional atue em determinada
área da medicina. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade, revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional
do médico, incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham especialidade em determinada área. Se
eventualmente frutífera a tese do apelante, a exigência de especialidade também seria aplicável em relação aos advogados e
demais profissionais, cujas legislações de regulamentação nada dispõem neste sentido, restringindo-se, por exemplo, as ações
previdenciárias aos advogados reconhecidamente especialistas em direito previdenciário, as ações penais aos criminalistas,
as tributárias aos tributaristas, etc. Data: 14/07/2011 714 Palavras. Publicação: 3º Região - Judiciais II - JEF (TRF3-JUDIIJEF)
(Brasil). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 14/07/2011 1089/1380” Isso sem
contar que o julgador não está adstrito exclusivamente ao resultado do laudo pericial, conforme traz o artigo 479 do CPC, sendo
que o referido laudo será analisado com as demais provas existentes nos autos. Int. - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB
286958/SP)
Processo 1004884-63.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Pereira Gonçalves
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Certifico e dou fé que encontra-se decorrido o prazo para que a parte
autora providenciasse regular andamento ao feito, bem como que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta)
dias. Certifico, ainda, que expedi, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: MATHEUS
RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO
(OAB 190192/SP)
Processo 1004944-31.2019.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.S. - Vistos. 1. Inicialmente, concedo os
benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. 2. No mais, tendo em vista que a atuação da Defensoria Pública do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º