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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 1795

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1795

de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Também
deverão levadas em conta as teses fixadas acerca das taxas acessórias, no que couber ao pretendido pelo autor na exordial,
nos moldes dos Temas consolidados pelo E. STJ nº 958 e 972, levando-se em conta os documentos que instruíram a fase de
conhecimento e compensando-se no recálculo eventuais créditos ao autor no que se refere às taxas, como já esclarecido. Ante
a sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o pagamento das custas e despesas processuais que despendeu,
cabendo ao réu, na fase de liquidação, a integralidade dos honorários periciais já arbitrados. Condeno o réu no pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da propositura
da ação. P.R.I.C. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/
SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1001680-54.2020.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Ismael Ivanildo da Silva - Adilson Batista Devecchi - Vistos.
Adite-se o mandado para integral cumprimento. Fica deferido, desde já, e a critério de convencimento do Oficial de Justiça
responsável pela diligência, a citação por hora certa. Int. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1002411-50.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Edna Santos Lima Valentim
- - Luiz Candido Valentim - Milton Cesar Vasquez Fernadez - Vistos. Diante da petição de fls. 53 HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o
que faço com fundamento no art. 485 VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta
na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Fica, desde já, deferido
o pedido de expedição de alvará para transferência do valor correspondente à guia de fls. 41/42. P.R.I. - ADV: VANIA MARIA
CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1002586-44.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Lucivan Silva dos Santos - Fls. 68/69: Defiro. Expeça-se mandado para citação no endereço indicado, após recolhimento da
diligência em cinco dias. No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob
pena de extinção. Int. - ADV: JACKMILA THAIS BATISTA (OAB 240133/SP)
Processo 1003375-43.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Alyson de Lima Moura
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação para o fim de
determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de
amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início
da contratação. Também deverão levadas em conta as teses fixadas acerca das taxas acessórias, no que couber ao pretendido
pelo autor na exordial, nos moldes dos Temas consolidados pelo E. STJ nº 958 e 972, levando-se em conta os documentos que
instruíram a fase de conhecimento e compensando-se no recálculo eventuais créditos ao autor no que se refere às taxas, como
já esclarecido. Ante a sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o pagamento das custas e despesas processuais
que despendeu, cabendo ao réu, na fase de liquidação, a integralidade dos honorários periciais já arbitrados. Condeno o réu
no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a
partir da propositura da ação. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1003567-73.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gabrielly Gloor Delivio
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o
fim de determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de
amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início
da contratação. Também deverão levadas em conta as teses fixadas acerca das taxas acessórias, no que couber ao pretendido
pelo autor na exordial, nos moldes dos Temas consolidados pelo E. STJ nº 958 e 972, levando-se em conta os documentos que
instruíram a fase de conhecimento e compensando-se no recálculo eventuais créditos ao autor no que se refere às taxas, como
já esclarecido. Ante a sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o pagamento das custas e despesas processuais
que despendeu, cabendo ao réu, na fase de liquidação, a integralidade dos honorários periciais já arbitrados. Condeno o réu no
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir
da propositura da ação. P.R.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), CAROLINE DE LIMA BRITO
SANTOS (OAB 369365/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004759-41.2020.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Alice Hernandes - INTERMEDICA
SISTEMA DE SAUDE S/A - Fls. 156/162: Diga a autora, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA
FERREIRA (OAB 272633/SP), KARINA JULIAN HERNANDES PONTES (OAB 399800/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP)
Processo 1005444-48.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0171138-46.2011.8.26.0100 - 42ª VARA CIVEL
DO FORO CENTRAL CIVEL SP) - Marcio Renato Fernandes Alcantara - Geraldo de Oliveira Guerra - Fls. 30: mantenho decisão
recorrida, visto que no próprio corpo da carta precatória consta o indeferimento da gratuidade por parte do juízo deprecante.
No entanto, servirá a presente decisão como cópia de ofício a ser encaminhado ao juízo deprecante com o fim de informar
se realmente foi concedida a justiça gratuita para o autor, em 5 dias. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1005473-98.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sociedade dos Cabos Indústria e
Comércio de Ferro e Aço Ltda - Serv Maquinas Paulista Manutenção e Locação Ltda - - Eloisio Alves Paz - Cite-se o devedor
para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que, querendo,
poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do
débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se carta. Int. ADV: CLAUDIA REGINA SAVIANO DO AMARAL (OAB 124384/SP)
Processo 1005556-17.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thainá
Pereira Pego - Buffet Tânia Eventos - Fls. 39/40: Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD,
no tocante à vinda do atual endereço da sócia da empresa requerida. No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, para no
prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB
239914/SP), EDUARDO CLETO MOBLIZE (OAB 311578/SP)
Processo 1005632-12.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ezer Santos Alves - - Renata
Caldas da Silva - Vancouver Investimentos Imobiliarios Ltda. - - Tecnisa S.A. - Fls. 600/603: Ratifico os termos da decisão de fls.
598. Int. - ADV: ELDER SANTOS ALVES (OAB 377225/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RICARDO ESTELLES
(OAB 58768/SP)
Processo 1006519-25.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Nomeação de administrador provisório - Reinaldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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