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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 1796

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1796

Antonio Ferraresi de Oliveira - Pablo Santa Rosa - - Evelyn Correia Vaz do Amaral - - Sergio Alves de Azevedo - 1) Seguem
as informações em 1 lauda 2) Cumpra-se o efeito suspensivo concedido e aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV:
REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP),
HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP)
Processo 1007775-03.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Levi Vieira dos Santos Neto - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. No documento juntado às fls. 44/46 não há informação de que a negativação
do autor teria sido, de fato, incluída junto aos órgãos de proteção ao credito pelo requerido. Dessa forma, defiro o prazo de 5
dias para que o autor comprove, documentalmente, que a negativação de seu nome foi efetivamente realizada pelo réu Banco
Bradesco Financiamentos SA. Int. - ADV: LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB 436669/SP)
Processo 1007892-91.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - E.A.V. Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o
réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando
tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em
cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado
da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação
da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º,
do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se
a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$
15,00 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em
08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007988-09.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1029798-22.2019.8.26.0002 - 8ª Vara Cível Foro
Central) - Hugo Hernan Macaya Hidalgo - Patricia Carolina Galán Zapata - Cite-se o(a) ré(u) para os atos e termos da presente
ação, com os benefícios do artigo 220, parágrafo segundo, do CPC/15. Expeça-se mandado. Oportunamente, se positivo,
encaminhe-se por e-mail a SENHA do processo para o juízo deprecante, inclusive, o original do mandado e da certidão deverão
ser enviados por malote, arquivando-se em seguida estes autos. Se negativo, dê-se ciência ao autor, e nada vindo em 05 dias
ou caso solicite a devolução da CP, independentemente de envio à conclusão, deverá a serventia proceder com o envio da
SENHA ao juízo deprecante por email e após, arquivem-se. Int. - ADV: ADRIANA MONTEIRO PEREIRA (OAB 176561/SP)
Processo 1007993-31.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sergio Gomes Soares - Porto
Seguro - Providencie o autor, em 5 dias, a vinda aos autos de cópia do boletim de ocorrência lavrado, conforme os fatos
narrados na inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com a vinda do documento acima, cite-se o réu para os atos e termos da
presente ação. Int. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1009290-10.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SUL AMÉRICA
SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSSIFICADOS S. A. (“SASAM”) - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Fls. 527/533: Ao Perito,
para manifestação, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1009595-28.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Elizeu Geronimo - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo
487, III, “b” do CPC o acordo celebrado entre as partes (fls.72/74). Em se tratando se composição amigável, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo “Codex”) e determino que, publicada esta na imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, que deverá ser noticiado pelo exequente,
para fins de extinção do processo. (art. 922 do CPC) P.R.I. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP),
PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1011240-25.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - SUL AMÉRICA
SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSSIFICADOS S. A. (“SASAM”) - Ubirajara Silva de Siqueira - - Jefferson Afonso Pereira
- Vistos. Fls. 239: Defiro o prazo de 20 dias para cumprimento do determinado às fls. 186. Int - ADV: FABIO PUGLIESE (OAB
212539/SP)
Processo 1011743-75.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Dom Lugo - Elisangela Fernandes de Souza - Caixa Economica Federal - Vistos. Homologo o laudo de avaliação do imóvel
penhorado. CONSIDERANDO que o art. 879 e 882 do Código de Processo Civil confere ao Conselho da Justiça Federal e aos
Tribunais de Justiça, no âmbito de suas respectivas competências, a incumbência de regulamentar a alienação realizada por
meio da rede mundial de computadores; CONSIDERANDO que a utilização desse modo de alienação poderá aperfeiçoar e
imprimir maior eficácia à realização das hastas públicas; CONSIDERANDO que a alienação pela rede mundial de computadores
permite aos interessados um acesso simples ao sistema da alienação judicial eletrônica, de modo a facilitar a arrematação,
sem a necessidade de seu comparecimento ao local da hasta; CONSIDERANDO que a alienação judicial eletrônica visa a
aumentar a quantidade de participantes, propiciar maior divulgação das praças e leilões, baratear o processo licitatório, agilizar
as execuções e potencializar as arrematações; CONSIDERANDO que referida alienação eletrônica absorverá boa parte da
rotinas cartorárias relacionadas às hastas públicas, reduzindo o trabalho interno nas varas judiciais e otimizando o expediente
forense; INDIQUE o autor empresa habilitada para realização da alienação judicial do bem penhorado. Ficam advertidas as
partes que o ato observará o disposto no provimento CSM nº 1625/2009, anotando-se que a contra-prestação para o trabalho
desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do
lanço devedor e deverá ser paga à vista pelo arrematante (artigo 17 do provimento CSM 1625/2009). Observando que a empresa
indicada deverá estar habilitada, para realização do leilão eletrônico. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio
eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter
todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar também do edital, também, que os
bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam
sub-rogados no preço da arrematação. A empresa indicada, após a devida nomeação, deverá ser contatada pelo autor para as
providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo, desde já, o prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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