TJSP 11/05/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
1804
idêntica.COMUNICA, finalmente, que constatada alguma situação análoga, comuniquem imediatamente esta E. CGJ, sem
prejuízo das apurações necessárias,” requisite-se ao SCPC/SERASA a remessa de extrato de todos os apontamentos (ativos,
baixados ou cancelados) dos últimos cinco anos, em nome da parte autora, sendo certo que no requerimento deverá constar,
expressamente, o respectivo CPF. Frise-se que se trata de medida de controle uniforme para todos os feitos, absolutamente
impessoal e isonômica, que tem como fundamento a peculiar condição da comarca (sede de inúmeras instituições financeiras)
de modo que inexiste, no caso concreto, suspeição acerca da parte ou seu procurador. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo
de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO
ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP)
Processo 1004596-61.2020.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Pé de Ferro Locações e Montagens Ltda - Vistos. Recebo
a petição e documentos de fls. 56/65 como aditamento à inicial, para o fim de converter a ação de título extrajudicial em ação
monitória. Anote-se. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 393552/SP)
Processo 1004634-10.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - João Teixeira Bacalhau - Vistos.
Chamo o feito à ordem. 1. De plano, reconsidero de ofício a decisão a fls. 68, que não é de minha lavra, a fim de revogar, por
ora, a gratuidade da justiça concedida ao autor e condicionar seu deferimento à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, o autor constituiu advogado particular e adquiriu imóvel no valor de R$ 199.924,64 (fls. 03), com entrada de
R$ 60.000,00 e parcelas no valor inicial de R$ 1.490,00 (fls. 28), aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas
processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda,
bem como de comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos três últimos meses, além de outros documentos que reputar
pertinentes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento definitivo, ou
recolha as custas e despesas processuais devidas até o momento. 2. Fls. 80/91: recebo a petição e documentos como emenda
à inicial. Anote-se. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Comissão de Ética da OAB/SP, por se tratar de medida que
extrapola os limites da presente ação, cabendo à parte interessada buscar as vias próprias para satisfação de sua demanda.
Quanto à notícia de que o advogado do autor, Dr. Julio Augusto Afonso Vicente, está suspenso dos quadros da OAB, intime-se o
autor para que comprove documentalmente tal alegação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fls. 94/95: defiro a expedição de ofício
ao CRECI/SP CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 2ª REGIÃO, para que forneça o endereço constante
em seus cadastros do corréu LUCIANO RAFAEL ABUD, CPF 157.637.878-03, CRECI 55008 F-SP. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto ao CRECI/SP, como medida de celeridade
processual, comprovando-se em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que, tratando-se o presente de feito
digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. 4. Fls. 96/166: recebo a petição e documentos como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a
correção do polo passivo, a fim de substituir a corré IGV CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA. por GRANJA IMOBILIÁRIA
CORRETORA DE IMÓVEIS EIRELI, CNPJ 28.277.948/0001-08, conforme requerido no item III de fls. 97. Defiro desde já a
citação da corré SCOPEL SPE 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS no endereço indicado a fls. 97, após o cumprimento,
pelo autor, do item 1 desta decisão. 5. Ao contrário do que afirma o autor, a cópia da conversa de Whatsapp a fls. 82/86 não se
mostra suficiente para comprovar a citação dos corréus LUCIANO RAFAEL ABUD e de CRISTIANO RAFAEL ABUD. Note-se
que a cópia da conversa não está datada e não há menção ao número deste processo, inexistindo certeza de que a conversa se
relaciona de fato à presente demanda. A citação é um ato formal indispensável ao desenvolvimento válido e eficaz do processo,
não sendo possível sua dispensa, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, não
há como reconhecer a validade da citação nestes termos. Aguarde-se, para nova tentativa de citação, o cumprimento do item
1 pelo autor. 6. O endereço para onde foram enviadas as cartas de citação dos corréus LUCIANO RAFAEL ABUD e DANIELE
FERREIRO ABUD, aparentemente, foi retirado do instrumento particular de compromisso de cessão de direitos e obrigações
juntado a fls. 20/26. Contudo, tendo em vista o grande lapso de tempo entre a assinatura do contrato (2015) e o ajuizamento da
ação (2019), bem como o fato de que os avisos de recebimento a fls. 76 e 77 não foram assinados pelos próprios réus, concluise que também não há como reconhecer a validade de sua citação no caso concreto. Por conseguinte, determino a expedição
de nova carta de citação destes réus, por correio, com aviso de recebimento em mão própria, após o cumprimento do item 1
pelo autor. Deixo de determinar, por ora, a expedição de mandado para citação por oficial de justiça, pois diante da pandemia
decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça
deverá ocorrer somente nos casos indispensáveis, hipótese não verificada no caso concreto. Caso a citação por correio seja
novamente infrutífera, aguarde-se a normalização da situação sanitária para expedição de mandado. 7. Intime-se o autor para
que esclareça e comprove a pertinência da inclusão, no polo passivo do feito, de ASSESSORIA PARTICULAR LUCIANO RAFAEL
ABUD, que aparentemente se trata de pessoa jurídica, enquanto houve indicação de CPF para a mesma parte (fls. 02), tratandose portanto de sua pessoa física. 8. Determino, ainda, a emenda da petição inicial em relação à corré BUTANTÃ IMÓVEIS, pois
nos termos do documento juntado a fls. 33, referida corré já se encontra extinta por encerramento da liquidação voluntária, ou
seja, não tem capacidade jurídica para permanecer no polo passivo da ação, devendo ser substituída por seu(s) sócio(s). 9.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º