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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 1805

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1805

Por fim, deverá o autor apresentar cópia da ficha cadastral simplificada das corrés pessoas jurídicas, registrada perante a junta
comercial competente. 10. Prazo: 15 (quinze) dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ADRIANA JUNGERS AFONSO VICENTE (OAB 222695/SP)
Processo 1004996-80.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Artur Moraes da Silva Neto - BANCO BRADESCO SA - Ciência ao Requerente sobre a expedição de mandado de levantamento,
fls. 218/219. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP)
Processo 1005061-70.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Flex Osasco
2 - Vistos. Antes de ser homologado o acordo firmado entre as partes, providencie o autor o integral cumprimento da decisão de
fls. 187, quanto à regularização da sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE
(OAB 177909/SP)
Processo 1005062-55.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Joana Darc Erminio - Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Joana Darc Erminio ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.. Em síntese, alega a parte autora que firmou com o Requerido o contrato de
financiamento mencionado na inicial, e este vem cobrando, de forma irregular, juros diversos daquele estipulado no contrato.
Requer a tutela de urgência consistente em depositar em Juízo o valor que entende correto ou alternativamente, o depósito
do valor integral das parcelas e, a final, a procedência da ação. É o relatório. DECIDO. Os fatos narrados na inicial são
controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, vez que
os documentos apresentados trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois, como serem deferidos os pedidos em
sede de liminar. Em relação ao pedido de depósito do valor tido por incontroverso, mesmo havendo possibilidade de tal fato, a
consignação não seria impedimento ao credor de realizar o registro da inadimplência nos cadastros restritivos, e nem obstaria
sua reintegração na posse do bem, porquanto, conforme dito alhures, os valores tidos por corretos pela parte autora são
unilaterais. Nesse sentido, segue orientação da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO
DE INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM. INCONFORMISMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AINDA QUE FOSSE PERMITIDA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS PELA CONSUMIDORA,
TAL FATO NÃO IMPEDE O CREDOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE DO BEM NEM DE INSCREVER O NOME DA
DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CÁLCULOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ENTENDIMENTO DO C. STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530 / RS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2080329-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) Diante do
exposto acima, ficam indeferidos os pedidos requeridos em sede de tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1005399-44.2020.8.26.0405 - Monitória - Compra e Venda - Associação dos Funcionários da Assembleia - Vistos.
Ainda nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, a fim de esclarecer como alcançou o valor constante no
documento de fls. 07, considerando aquele constante às fls. 03 dos autos, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCELO PIRES LIMA (OAB
149315/SP)
Processo 1006471-03.2019.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Atom Logistica e
Transportes - Ezequiel Messias - Vistos. Fls. 68/383: Diga a Embargante, no prazo legal. Sem prejuízo, esclareçam as Partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as e digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Int. - ADV: WILSON ROBERTO FLORIO (OAB 188280/SP), BÁRBARA MORA CAMARGO (OAB 416610/SP)
Processo 1006565-14.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 82/112 como aditamento à inicial. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do
Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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