Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 19

  1. Página inicial  > 
« 19 »
TJSP 11/05/2020 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

19

na casa de sua genitora e devolvendo-a, no mesmo local, aos domingos, às 18:00 horas, sem prejuízo de nova alteração no
decorrer do processo. 3.Quanto aos alimentos provisórios, aceito a oferta e fixo-os em um salário mínimo, mais a mensalidade
escolar e as parcelas do financiamento imobiliário da unidade residencial em que a requerida reside com a menor , devendo ser
pago até o dia 10 de cada a genitora da menor, mediante recibo ou em conta a ser informada a este juízo ou ao autor . 4.Citese com as advertências legais. 5.Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 - “coronavírus”,
fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos
comunicados e provimentos emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo em datas de 12, 13, 24 e 25 de março de 2020, Resolução 313 do CNJ, a fim de acatar o quanto determinado pelo
referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, deixo de realizar a audiência de conciliação. Destaco o
conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem
prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: “Neste dia 13 de março de
2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas
abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a
suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo
inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo
serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo
prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que
devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos
magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas
diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça,
sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias;
- autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também
para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir
o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário
paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais
ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às
medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto
quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número
de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns
do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime
aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e
à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, ressalvo o Provimento CSM N° 2549/2020, o qual foi disponibilizado
no DJe de 24/03/2020, p.1/3, in verbis, em em seu artigo 4°: “No período do Sistema Remoto de Trabalho, serão apreciadas,
exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: I - habeas
corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito
dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição
e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV - representação da autoridade policial ou do
Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas,
bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - pedidos
de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens
apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição de guias de depósito; VII - pedidos
de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos de progressão e regressão cautelar de
regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas
previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X - autorização
de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. Art. 5.º No período estabelecido
no artigo 1º deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as audiências. § 1º. A suspensão prevista no
caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto
no artigo 4º deste Provimento.” 6.Dê-se ciência ao MP. 7.A presente decisão, por cópia digitada, servirá como mandado para o
seu fiel cumprimento. Int. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 1000877-93.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.M.B. - - V.R.S.J.
- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º,
XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza
da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do
benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de
miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se
deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JUSSARA APARECIDA FARIA TARUMOTO
(OAB 194658/SP)
Processo 1000904-81.2017.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Clodoaldo Barboza Sgarbi - Tereza Bili Sgarb Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo