TJSP 11/05/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
2
Processo 1500184-68.2018.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Rosana
Barbosa Domingos - LANCE JUDICIAL - Lance Consultoria em Allienações Judiciais Eletrônicas Ltda - Vistos. Designe-se
nova data de leilão referente à motocicleta penhorada, intimando-se a executada sobre a praça via oficial de justiça. Int. - ADV:
ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEOVANA MARIA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2020
Processo 1500096-93.2019.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - FABIANO
RODRIGUES DOS SANTOS - A COLETIVIDADE - Vistos. Diante da não localização do acusado, determino expedição de edital,
nos termos do artigo 392, inciso II, CPP. Expeça-se o necessário. O presente despacho, assinado, servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEOVANA MARIA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2020
Processo 0000837-47.2018.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - SIRLEY CRISTINA
DOS SANTOS - Vistos. Nada mais a decidir, promovo o arquivamento do feito. Proceda a serventia com as cautelas de praxe
(art. 53, §3º, e 1.283, NSCGJ). Expeça-se o necessário. O presente despacho, assinado, servirá como mandado. Intime-se. ADV: RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB 318126/SP)
Processo 1500984-28.2020.8.26.0027 - Pedido de Prisão Temporária - Homicídio Qualificado - J.P. - L.C.L.F. - Vistos. Tratase de pedido de revogação da prisão temporária formulado por LUIS CARLOS LOPES FILHO, que teve sua prisão temporária
decretada nos autos às fls. 47/48. Segundo o pedido de fls. 79/92, não estariam presentes os requisitos da prisão provisória,
uma vez que teria entregado a arma de fogo utilizada no cometimento do suposto delito e porque exerce ocupação lícita. A
fl. 125, manifestou-se o Ministério Público no sentido da manutenção do réu no cárcere, pleiteando pelo indeferimento do
pedido de revogação da prisão temporária. É o que cumpria, por ora, relatar. DECIDO. O representado teve a prisão temporária
decretada em razão de, segundo consta no Boletim de Ocorrência, que, no dia 10/04/2020, por volta das 22 horas, no
estabelecimento comercial denominado “Posto Bela Vista”, situado na Rua das Acácias, esquina com a Rua Rui Barbosa, nesta
cidade e Comarca de Iacanga, o representado teria, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido,
tentado matar a vítima James Henrique de Faria, somente não se consumando, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Trata-se, a princípio, da conduta descrita no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
De fato, em decisão de fls. 47/48, foi decretada a prisão temporária do representado que somente veio a se concretizar no dia
29/04/2020, como forma de garantia à ordem pública e por ser imprescindível ao bom andamento das investigações. O próprio
representado admitiu a fuga do distrito da culpa, se apresentando espontaneamente ao Delegado de Polícia, alguns dias depois.
Primeiramente alegou haver jogado a arma de fogo utilizada no delito dentro de um rio, mas depois admitiu tê-la entregado aos
policiais, fato não demonstrado nos autos. Verifico que o representado tentou atrapalhar o bom andamento das investigações,
se ausentando do distrito da culpa por um período razoável de tempo, sendo imprescindível para as investigações policiais a
manutenção da custódia cautelar, e por essa razão a manutenção da prisão temporária é medida de rigor (artigos 1º, inciso I,
e 2º, § 4º, ambos da Lei nº 8.072/1990, e nos termos da Lei nº 7.960/1989). Inalterada a situação fática que ensejou a custódia
temporária do representadoe inexistindo qualquer fato novo, permanecem subsistentes os motivos que levaram a decretação da
prisão temporária do representado, razão pela qual INDEFIRO o pleito de revogação da prisão temporária. A presente decisão,
assinada, servirá como mandado/ofício. Aguarde-se a conclusão das investigações e a vinda do Inquérito Policial. Prestei nesta
data, através de ofício, as informações que me foram requisitadas no Habeas Corpus nº 2081708-43.2020.8.26.0000. Intime-se.
- ADV: MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP)
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º