TJSP 11/05/2020 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
2078
no montante requerido, intimem-se o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias ou impugnação
no prazo de 05 dias comprovando as hipóteses do art. 854, §3º, do NCPC. No caso de bloqueio ínfimo, proceda-se o imediato
desbloqueio e intime-se a exequente para que indique bem(ns) à penhora, intimando-se, também, caso a pesquisa resulte
negativa. Havendo penhora e não sendo apresentados embargos no prazo legal, dê-se vista dos autos à exequente. Após,
não havendo impugnação, designem-se datas para os leilões do(s) bem(ns) penhorado(s), expedindo-se edital e intimando-se
pessoalmente o(s) executado(s) e exequente. Se necessário, servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como
MANDADO. Int. - ADV: ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB 175104/SP)
Processo 1000271-13.2020.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Fica a
parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que de direito em termos de prosseguimento
tendo em vista a devolução do AR negativo. - ADV: ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB 175104/SP)
Processo 1000347-37.2020.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos.
Processe-se, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 6.830/80. Cite-se. Na hipótese de pagamento ou de não oferecimento
de embargos, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido. Havendo pagamento ou realizadas
sem êxito as diligências, dê-se vista dos autos à Exequente. Se a mesma requerer novas diligências para citação, arresto ou
penhora (iniciando-se pelas eletrônicas - BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e a anotação de penhora de imóveis por meio do
sistema ARISP), fica o requerimento desde já deferido com os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 172 do CPC. Efetivado o bloqueio
no montante requerido, intimem-se o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias ou impugnação
no prazo de 05 dias comprovando as hipóteses do art. 854, §3º, do NCPC. No caso de bloqueio ínfimo, proceda-se o imediato
desbloqueio e intime-se a exequente para que indique bem(ns) à penhora, intimando-se, também, caso a pesquisa resulte
negativa. Havendo penhora e não sendo apresentados embargos no prazo legal, dê-se vista dos autos à exequente. Após,
não havendo impugnação, designem-se datas para os leilões do(s) bem(ns) penhorado(s), expedindo-se edital e intimando-se
pessoalmente o(s) executado(s) e exequente. Se necessário, servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como
MANDADO. Int. - ADV: ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB 175104/SP)
Processo 1000347-37.2020.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Fica a
parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que de direito em termos de prosseguimento
tendo em vista a devolução do AR negativo. - ADV: ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB 175104/SP)
Processo 1000377-72.2020.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos.
Processe-se, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 6.830/80. Cite-se. Na hipótese de pagamento ou de não oferecimento
de embargos, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido. Havendo pagamento ou realizadas
sem êxito as diligências, dê-se vista dos autos à Exequente. Se a mesma requerer novas diligências para citação, arresto ou
penhora (iniciando-se pelas eletrônicas - BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e a anotação de penhora de imóveis por meio do
sistema ARISP), fica o requerimento desde já deferido com os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 172 do CPC. Efetivado o bloqueio
no montante requerido, intimem-se o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias ou impugnação
no prazo de 05 dias comprovando as hipóteses do art. 854, §3º, do NCPC. No caso de bloqueio ínfimo, proceda-se o imediato
desbloqueio e intime-se a exequente para que indique bem(ns) à penhora, intimando-se, também, caso a pesquisa resulte
negativa. Havendo penhora e não sendo apresentados embargos no prazo legal, dê-se vista dos autos à exequente. Após,
não havendo impugnação, designem-se datas para os leilões do(s) bem(ns) penhorado(s), expedindo-se edital e intimando-se
pessoalmente o(s) executado(s) e exequente. Se necessário, servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como
MANDADO. Int. - ADV: ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB 175104/SP)
Processo 1000377-72.2020.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Fica a
parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que de direito em termos de prosseguimento
tendo em vista a devolução do AR negativo. - ADV: ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB 175104/SP)
Processo 1000547-44.2020.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Constatase da inicial que a ação executiva é endereçada a executado que reside em local não atendido pelos serviços dos Correios.
Sendo assim, a citação deverá formalizar-se por meio de Oficial de Justiça. Comprove o credor, em 10 (dez) dias, o depósito das
despesas de condução. Na regularidade, cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido. Havendo pagamento ou realizadas sem êxito as diligências, dê-se vista
dos autos à Exequente. Se a mesma requerer novas diligências para citação, arresto ou penhora (iniciando-se pelas eletrônicas
BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e a anotação de penhora de imóveis por meio do sistema ARISP), fica o requerimento desde
já deferido com os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 172 do CPC. Efetivado o bloqueio no montante requerido, intimem-se o(a)
executado(a) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias ou impugnação no prazo de 05 dias comprovando as
hipóteses do art. 854, §3º, do NCPC. No caso de bloqueio ínfimo, proceda-se o imediato desbloqueio e intime-se a exequente
para que indique bem(ns) à penhora, intimando-se, também, caso a pesquisa resulte negativa. Havendo penhora e não sendo
apresentados embargos no prazo legal, dê-se vista dos autos à exequente. Após, não havendo impugnação, designem-se datas
para os leilões do(s) bem(ns) penhorado(s), expedindo-se edital e intimando-se pessoalmente o(s) executado(s) e exequente.
Se necessário, servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Int. - ADV: ROBERTO RIVELINO
MARTINS (OAB 175104/SP)
Processo 1001486-24.2020.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Fica
a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, fornecer endereço completo do(a) executado(a). (Não consta da inicial o
número da residência). - ADV: MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO (OAB 275023/SP)
Processo 1002452-55.2018.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Antônio
Frandsen - À Serventia para certificar o decurso do prazo para manifestação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
- ADV: ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB 175104/SP)
Processo 1002452-55.2018.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos.
Em face da petição de fls. 20, suspenda-se o feito até ulterior manifestação da Fazenda Pública. Decorrido o prazo de 1 (um)
ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 40, §§ 2º e 4º da Lei
6.830/1980). Intime-se. - ADV: ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB 175104/SP)
Processo 1002501-62.2019.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAREMA
- Vistos. Processe-se, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 6.830/80. Cite-se. Na hipótese de pagamento ou de
não oferecimento de embargos, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido. Havendo
pagamento ou realizadas sem êxito as diligências, dê-se vista dos autos à Exequente. Se a mesma requerer novas diligências
para citação, arresto ou penhora (iniciando-se pelas eletrônicas - BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e a anotação de penhora
de imóveis por meio do sistema ARISP), fica o requerimento desde já deferido com os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 172 do
CPC. Efetivado o bloqueio no montante requerido, intimem-se o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos no prazo de
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