TJSP 11/05/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
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Vistos. Defiro a produção de prova pericial para atestar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
requerido. Para tanto nomeio a perita assistente social Vanessa Martyniak Ometi Gonçalves de Freitas e a perita médica Mônica
Montermor Bertazo através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF, fixando seus honorários
profissionais em R$600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho. No mais, intimemse as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos. No mesmo prazo, caso entendam necessário, poderão
indicar assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: JOSÉ RENATO VIEIRA FIORITO (OAB 398506/SP)
Processo 1002519-05.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gustavo Coutinho
Vannucci - Municipio de Peruibe - Vistos. Dê-se vista ao MP. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MANOEL
FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), RENATA JENI GIARDINI (OAB 323594/SP)
Processo 1003633-76.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Internação Compulsória - C.S.S.M. - P.M.P. - - D.R.S.
- Vistos. Compulsando os autos, observo que a CAPS realizou avaliação no réu, conforme relatório de fls. 41/43, que culminou
na su internação. Às fls. 61/62, informa a autora que o réu teve alta, pugnando por nova internação. Com efeito, importante
destacar que não compete ao juiz fixar tempo de internação o que, obviamente, depende de decisão médica, sendo que na
documentação acostada às fls. 63/65, verifica-se a indicação de tratamento ambulatorial. Desta forma, por ora, indefiro o pleito
para nova internação. Providencie a autora a citação do réu, indicando o endereço no qual poderá ser encontrado, no prazo
de 05 dias. Com a informação, expeça-se mandado de citação ao réu. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ELOIZA GUEDES DE
ALENCAR (OAB 70158/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Processo 1003673-92.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Beatriz
Fautisno Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência às partes do laudo pericial apresentado às fls.
93/104, pelo prazo de 15 dias. Sem prejuízo, proceda a Serventia a liberação dos honorários periciais à expert. Intime-se. - ADV:
RENATA VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP)
Processo 1003733-31.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edineide Santos de
Borba - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência às partes do agendamento da perícia às fls. 117. Intime-se.
- ADV: ANDRESSA RUIZ CERETO (OAB 272598/SP)
Processo 1003853-74.2019.8.26.0441 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Aluisio Isidoro da Silva Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de quinze dias. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES
(OAB 47984/SP)
Processo 1057766-68.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Pedro Henrique
Camilo Paciullo - Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - - Diretor da Escola Municipal do Ensino Fundamental Ivete
Santana Pinto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se o impetrante, nos termos da cota ministerial
de fls. 180/192, no prazo de 05 dias. No mais, ainda quanto à manifestação ministerial, verifico que o presente mandado de
segurança foi impetrado apenas em face do Diretor da Escola Municipal do Ensino Fundamental Ivete Santana Pinto (fls. 46).
Com a informação do impetrante, ao MP. Intime-se. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE LOPES MEIRA SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2020
Processo 0000016-91.2020.8.26.0441 (processo principal 0001294-06.2015.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - J.L.S. - M.L.V.S.S. - Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte autora propôs ação,
mas não recolheu a taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita consubstanciado em declaração
de pobreza juntado aos autos. Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas,
físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, pois assim exige a Lei
Maior em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que reza: “o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Bem por isso e ante a inquestionável superioridade da norma constitucional perante às outras normas
é que a simples afirmação de hipossuficiência não se presta para o deferimento irrestrito dos benefícios da Justiça Gratuita,
a despeito do disposto nos §§ 2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, ante
a consonância e receptividade constitucional do quanto disposto na segunda parte do§ 2º do artigo 98 do mesmo Códex,
antes de indeferir o pedido, autorizo a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, e para a análise do
pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, a juntada de
suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos
holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento,
ou, recolha as custas devidas no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, ou comprove o recolhimento das custas devidas no
mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Peruíbe, 02 de maio de 2020. - ADV: LANA DE AGUIAR
ALVES (OAB 321647/SP)
Processo 1000210-74.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Toniel Ramos
do Espirito Santo - Elisangela de Souza Oliveira - Vistos. Fls. 55/56: Recebo a emenda à inicial. Considerando que se trata
de pedido de cumprimento de decisão provisória proferida em ação que tramita na 2ª Vara local, remetam-se os autos ao
Distribuidor para redistribuição por dependência aos autos de nº 1001166-27.2019.8.26.0441. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV:
FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 1000290-38.2020.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S. - D.A.S.S. - Vistos. Oficie-se,
com urgência, conforme já determinado a fls. 19. Intime-se. - ADV: ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP)
Processo 1000290-38.2020.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S. - D.A.S.S. - Vistos. Oficie-se
à empregadora nos termos de fls. 33. Intime-se. - ADV: ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP)
Processo 1000336-95.2018.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Y.C.R.A. - O.R.A. - Vistos. Intime-se o
exequente para que, no prazo de 10 dias, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão do processo, nos
termos do artigo 921, III, do NCPC. Decorrido o prazo, remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: DALMO ARMANDO
ROMANCIO OGNIBENE (OAB 151743/SP), KAIAN TEIXEIRA VOLASCO (OAB 357288/SP)
Processo 1000388-23.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.T.A. - J.F.S. - Vistos. Considerando o
teor dos Provimentos CSM n.º 2545/2020 e nº 2555/2020 , fica cancelada a audiência designada neste feito. Oportunamente,
nova data será designada. Intime-se. Peruíbe, 04 de maio de 2020. - ADV: MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB
323449/SP)
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