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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 23

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

23

Henrique Fernandes - Vistos. Defiro a assistência judiciária. Anote-se. Recebo os embargos para discussão. Certifique-se, nos
autos da execução. Não havendo comprovação de garantia da execução, deixo de lhes atribuir efeito suspensivo (art 919, §
1º, do CPC). Intime-se o exequente-embargado, via imprensa oficial, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar sua
impugnação. Int. - ADV: OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP)
Processo 1000467-35.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Irene da Costa - Ivanir
Girassol - - Iara de Oliveira Girassol - Vistas dos autos ao autor para: Nos termos do comunicado CG 2290-2016, retirar, via
portal e-SAJ, e providenciar o devido encaminhamento da carta precatória expedida nos autos, comprovando sua distribuição
no prazo de 30 dias. Caso não conste a senha de acesso no corpo do documento, a distribuição deverá ser acompanhada das
principais peças dos autos para seu perfeito cumprimento. - ADV: JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/
SP)
Processo 1000518-46.2020.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Tadeu Judas Sabione - Douglas Rodrigo de Souza - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível
para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados
a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, o interessado deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e apresentá-lo por
petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: LÍVIA MARIA SABIONE (OAB 337641/
SP)
Processo 1000686-48.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - Querlania Pinto da Silva Lopes - Vistos. Proceda a serventia a conferência no recolhimento de custas,
observando-se o disposto no artigo 1093, parágrafo sexto das normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. 1.Recebo
a petição inicial e emenda de fls.61, uma vez que presente os seus requisitos legais. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s),
para, no prazo de 03 dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à
execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC e independentemente da prévia segurança do juízo (arts.
915 do CPC). 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s)
requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2.1. Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime-se o exequente para
manifestação na forma do art. 916, §1º, do CPC, em até 10 (dez) dias e, após, retornem conclusos para análise. 3. Não
encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia
da execução. Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar
a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, do
CPC). 4. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) no importe de 10%
sobre o valor do débito atualizado (art. 827 do CPC). Ressalvo que no caso de integral pagamento do débito, no prazo de 03
(três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 5. Defiro o
arresto on line. Recolhidos os custos de impressão de documentos, cumpra-se. Advirto a parte autora que, em sendo localizados
valores quando da pesquisa Bacenjud, estes só serão liberados após regularizada a citação do requerido. Destaco que entendo
cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a
ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, bem como os princípios da efetividade e da menor onerosidade da
prestação jurisdicional. 5.1. Infrutífera (ou insuficiente) o arresto on line, após sus conversão em penhora “on line” o Sr. Oficial
de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s),
nos na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel. 5.2.1 Na
hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena
de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s)
respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 5.2.1.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá
o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s)
parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art.845, §1º, do
CPC); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 659, §5º, do CPC e eventual cônjuge (art. 836 do CPC). 5.2.1.2. Sem
prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a)
Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação
no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de
competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6. A PENHORA
deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 831 do CPC. 7. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s);
não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente. (art. 841, § 1º, do CPC). 8. Se não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) para
ser(em) intimada(s) da penhora, certifique o Sr. Oficial de Justiça detalhadamente as diligências realizadas e retornem os autos
conclusos para análise acerca da possibilidade de dispensa da intimação ou para a determinação de novas medidas (art. 841§
1º a 4º do CPC). 9. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei n. 8.009/90
(impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades
domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida. 10. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao
DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão
ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s). 11. O laudo da AVALIAÇÃO deverá integrar o auto de penhora, nos
termos do art. 872 do CPC. 12. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e
intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução
e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s)
bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art.
880 do CPC), hipótese em que deverá(ão) expor as condições c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as
razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 880 do CPC), hipótese
em que deverá(ão) indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC), desde já ficando a(s) parte(s) exequente(s) advertida(s) de que
não será aceita por este juízo a indicação de Oficial de Justiça para tal fim, uma vez que oficial de justiça não é leiloeiro público
e o excesso de serviço não permite que se autorize o oficial de justiça a exercer uma incumbência que não é sua (art. 143 do
CPC), nem mesmo quando atua como porteiro de auditório, na medida em que tal figura não se confunde com a do leiloeiro (art.
884 do CPC), cabendo destacar, outrossim, que a experiência judiciária demonstra que estão fadadas ao insucesso crônico as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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