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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 24

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

24

hastas públicas em que não há a atuação de um leiloeiro público, profissional especializado; d) como última alternativa e de
forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá(ão) detalhar minuciosamente como pretende
que se dê o usufruto. 12.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) sobre o
pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução
(art. 826 do CPC). Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou
consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios). 12.1.1. Se for o caso, cumpra-se
ainda o disposto no art. 889 do CPC. 12.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao
valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem
móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art.877 § 1º do CPC), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco)
dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, I e II do CPC). 12.1.2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime(m)-se a(s) parte(s)
exeqüente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução (art. 876 do CPC). 12.1.2.2.1.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega
(bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877, § 1º, I e II do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado
de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 12.2. Requerida a alienação por
iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 13. Em caso de
não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo
deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora (art. 829, §2º, do CPC), advertindo-o(s)
de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se
encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, , I, II, IV e V do CPC), incidindo em multa de até
20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em
proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 13.1. Na sequência, intime(s)-se o(s)
exequente(s) para se manifestar (em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão
do processo. 13.2. Decorrido o prazo do subitem anterior sem manifestação fica o processo automaticamente suspenso (art.
921, III, do CPC), devendo ser remetido ao arquivo provisório independentemente de novas intimações. 14. Atente o(a) Sr(a).
Escrivão(ã) quanto ao disposto artigo 203 § 4º do CPC, relativo aos atos que devem ser realizados independentemente de
despacho. 15Int. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1000869-19.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Danielli Simoes
- Banco do Brasil S.a - Vistos., 1-Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, devendo esclarecer e/
ou juntar procuração e declaração de pobreza novas aos autos e apresentar novos documentos que possuam a assinatura
da autora, na medida em que as assinaturas de fls. 21 não se assemelham àquelas apostas n RG de fls. 23 e na CTPS de
fls 26 e ainda à assinatura aposta no contrato objeto da lide (fl. 69). 2- O art. 98, § 5º, do CPC, permite que a gratuidade de
justiça alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles elencados no art. 98, § 1º, do CPC, tais como perícias,
custas ou até mesmo os honorários de sucumbência. O art. 98, § 6º, do CPC, por sua vez, permite, ainda, o parcelamento das
custas processuais perante a serventia. Ainda que se admita a declaração de hipossuficiência como prova da impossibilidade
de recolhimento das custas processuais, o próprio art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é
expresso ao mencionar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC, permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte
a documentação ou as provas pertinentes à sua alegada condição. No sistema de gratuidade anterior ao Novo Código de
Processo Civil somente havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente
tinha condições de arcar parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente. Como decorrência do próprio dever
de cooperação e de atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode pretender a manutenção do sistema anterior
de gratuidade, sob pena de esvaziamento dos institutos criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário. Isso porque
a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual. Os benefícios tributários
representados pela gratuidade de justiça representam, de outra ponta, evidente responsabilidade orçamentária do Estado e,
portanto, devem ser objeto de análise responsável por parte do Magistrado, aliada ao comportamento leal e de boa-fé da parte
que o requer a benesse em comento. 2.1. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no
prazo de até 15 (quinze) dias: (a) se manifeste especificamente em relação a quais dos atos do art. 98, § 1º, do CPC, o pedido
de gratuidade se refere; (b) com relação as custas e as despesas processuais, demonstre a impossibilidade de arcar com
estas em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, apresentado, se houver viabilidade para tanto, os seguintes documentos
hábeis a conferir verossimilhança às suas alegações: extratos de conta bancária referentes aos três últimos meses, declaração
de imposto de renda, contracheque, faturas de cartão de crédito, planilha com os gastos mensais fixos de seu núcleo familiar
(acompanhada de documentos comprobatórios), informação acerca da existência de cônjuge/companheiro, com a indicação da
profissão e da renda mensal deste, com os respectivos documentos sendo certo que sob tais documentos poderá ser atribuído
pelo juízo caráter de sigilosidade a requerimento da parte), bem como certidão negativa de propriedade de veículos em nome do
requerente e do respectivo cônjuge/companheiro, se houver, a ser emitida no seguinte endereço eletrônico:http://www.detran.
sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo, sob pena do indeferimento do
benefício. 3. Cumprido o item supra, tornem conclusos para ulteriores deliberações, observando-se a preferência de conclusão
em casos que possuam requerimento de tutela provisória. Int. - ADV: ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA (OAB 83673/
SP)
Processo 1000873-56.2020.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1002081-29.2018.8.26.0274
- 2ª VARA) - Paloma Eduarda Aparecido - Devanil Ferreira Aparecido - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado.
Oportunamente, frutífera a diligência, devolva-se, com as anotações e cautelas de praxe. Caso a diligência resulte infrutífera
em virtude de mudança de endereço para outra Comarca da pessoa que se pretende intimar/citar/ouvir, independentemente de
novo despacho, providencie, a Serventia, a remessa ao r. Juízo competente, em razão do caráter itinerante da carta precatória,
enviando-a ao Distribuidor local e comunicando-se ao r. Juízo de Origem. Int. - ADV: ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB
88660/SP)
Processo 1000887-74.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Selso Luis Smaniotto - André
Luiz Morini - Vistos. FLS. 102: defiro a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD. Expeça-se certidão em nome
de Francine de Arruda Ferreira Morini, CPF 379.547.488-47 para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido na residência do executado. Recolhidos os custos de
impressão de documentos e as diligências do senhor oficial de justiça, cumpra-se. Int. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES
JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 1000896-41.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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