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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 2812

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 2812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

2812

de Presidente Prudente-SP. Sem prejuízo disso, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de
fls. 403/404, dos requeridos. Intime-se - ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/
SP), MARIANGELA SILVEIRA (OAB 278112/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP)
Processo 1007707-84.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - M.A.B. - - D.A.B. - - M.F.A.
- - G.A.B. - - M.A.A.B. - - F.A.B. - - S.A.B.S. - T.P.R. - - T.B. e outro - Vistos. Sobre os documentos por último apresentados
pelos autores, em atenção ao princípio natural do contraditório, manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), GLEISON MAZONI (OAB
286155/SP), MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI (OAB 104335/SP), ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/
SP), LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB 388259/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1007945-11.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Wilson Floriano da Silva - Carlos
Roberto Silva Julho - - Rpg Vistoria Automotiva Ltda - Vistos. Nos termos das petições de fls. 189 e fls. 196 dos autos, os
litigantes sustentaram a possibilidade de composição amigável. Observo, de outra seara, que um dos princípios do CPC é
justamente aquele que consagra a busca da composição entre os litigantes, sendo que, inclusive, o artigo 139, inciso V, deste
diploma legal especifica que o Juiz dirigirá o processo buscando promover, a qualquer tempo, a conciliação. Atentando ao fato
de que persiste a situação de emergência de enfrentamento da pandemia de COOVID-19 e da instituição do sistema de trabalho
remoto nos 1º e 2º graus no Estado de São Paulo, pelos Provimentos 2549/2020 e 2554/2020, nos termos da Resolução 314
do Conselho Nacional de Justiça, prorrogando a validade até o dia 15/05/2020, determino que os autos aguardem em cartório,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, o restabelecimento da normalidade com o retorno das atividades e funcionamento dos serviços.
Oportunamente, será designada audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: JOÃO LUIZ ARLINDO FABOSI (OAB
249730/SP), NATÁLIA AGOSTINHO BOMFIM ROCHA (OAB 381095/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1007994-47.2018.8.26.0482 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Kozar Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de
Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB
262055/SP)
Processo 1010338-64.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sodemco Sociedade de
Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Ltda - Marli Ferreira da Silva Lopes - DISPOSITIVO. Diante de todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por SODEMCO SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES DO OESTE PAULISTA LTDA em desfavor de Marli Ferreira Da Silva Lopes, e assim o faço para os fins que se
seguem: a)declarar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel discriminado na exordial (lote) firmado entre os litigantes,
com a consequente reintegração da postulante na posse do bem em tela; b) condenar a demandada em efetuar o pagamento
à empresa requerente, a título de verba indenizatória por lesão de cunho patrimonial na seara dos danos emergentes, do
valor pecuniário total de R$12.963,91 (doze mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), a ser acrescido
de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada desde a data de
propositura do feito, e juros moratórios de 1% ao mês, a serem devidos a partir da propositura da demanda, no caso, 04.07.2019
( fls.24 dos autos). c) condenar de modo solidários os demandada em efetuar o pagamento à empresa requerente, a título de
verba indenizatória por lesão de cunho patrimonial na seara dos lucros cessantes, do valor pecuniário de lucros cessantes/taxa
de fruição, do montante pecuniário total de R$25.304,34 (vinte e cinco mil, trezentos e quatro reais e trinta e quatro centavos),
com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P,
e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da propositura da demanda, no caso, 04.07.2019 (
fls.24 dos autos).. Dada a sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas
suportadas pela requerente (fls.25/37, 43/44, 59 e 70 dos autos) e honorários dos patronos da autora, que arbitro em 20% sobre
o valor total das condenações pecuniárias acima especificadas e devidamente atualizadas (itens b e c do dispositivo), assim o
fazendo com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC/2015. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional
apresentado por Marli Ferreira Da Silva Lopes em desfavor de SODEMCO SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES DO OESTE PAULISTA LTDA., e assim o faço para o fim de condenar a empresa reconvinda em efetuar a
restituição aos reconvintes do montante pecuniário correspondente a 90% do total pertinente às quantias por eles já dispendidas
em razão do contrato de compra e venda do imóvel (lote) firmado entre os litigantes. A definição do montante pecuniário total a
ser restituída pela empresa requerente à reconvinte ocorrerá na fase do cumprimento de sentença ou, se for o caso, em sede de
liquidação, através da juntada dos documentos aptos para tanto. A quantia total em tela será acrescida de correção monetária,
tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos
computados a partir da data de prolatação desta sentença. Destaco que a correção monetária e os juros moratórios somente
devem ser computados a partir da data de prolatação desta sentença de mérito em razão de não ter restado caracterizado o
inadimplemento contratual por parte da autora Sodemco Sociedade De Empreendimentos E Construções Do Oeste Paulista Ltda.,
de modo que a obrigação da postulante em restituir as quantias dispendidas pela requerida, nos termos do acima especificado,
restou caracterizada tão somente com o pronunciamento judicial em questão. Dada a sucumbência da reconvinda, condeno-a
ao pagamento de honorários da patrono da reconvinte, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária acima
especificada e devidamente atualizada, conforme o disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC/2015. Por consequência,
declaro extinto o feito em tela com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Desde
logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão levada
ao conhecimento do Poder Judiciário, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja
interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP),
THIAGO APARECIDO DA SILVA (OAB 396078/SP)
Processo 1010858-63.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Prudentão Iii Ltda - (
x ) haver verificado que o pedido para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser
protocolado através como petição intermediária 1ª Grau, categoria incidente. Assim, deverá o autor regularizar o pedido. Prazo
15 dias. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1011393-89.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gaia Recuperadora de Plastico
Ltda - Marta Terezinha Camargo - - Marivaldo Jorge Camargo - - Selma Regina Barbosa - Ciência à parte autora do comprovante
de depósito juntado, facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.” - ADV: LEO EDUARDO
RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB
236623/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB
209083/SP)
Processo 1013215-74.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1004590-51.2019.8.26.0482) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Josimara Keli Cursino de Toledo - Bevicred Informações Cadastrais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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