TJSP 11/05/2020 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
2813
Ltda - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de embargos do devedor proposta por
JOSIMARA KELI CURSINO DE TOLEDO em desfavor de BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. M.E, de modo a
extinguir o feito em tela com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) e determinar o prosseguimento da demanda
executiva em apenso nos seus estritos termos. Dada a sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas
processuais em aberto e honorários do patrono da embargada, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme
o especificado no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC/2015. A atualização da causa, para o fim de fixação da verba
honorária, importa em correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do parâmetro de atualização a tabela do Egrégio
Tribunal de Justiça/S.P e computada desde a data de propositura do feitio (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao
mês, a serem devidos a partir da data de prolatação desta sentença. Por ser a embargante beneficiária da assistência judiciária
gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir
modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta
sentença, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do NCPC. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação
acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão levada ao conhecimento do Poder Judiciário, de
modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da
multa de cunho processual. Por fim, manifeste-se a embargante em termos de prosseguimento do feito executivo em apenso,
pleiteando o que entender de direito. P.R.I.C. - ADV: DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP), EDUARDO DOS SANTOS
BERG (OAB 399747/SP), PEDRO FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279/SP)
Processo 1013312-16.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Posto Apeano Ltda
- Autuos com vista à requerente para se manifestar, no prazo de 15 dias, ante o certificado a pág.200. - ADV: RODRIGO
PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1013905-06.2019.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002767-13.2019.8.26.0077 - 1ª Vara Cível)
- C.h. da Silva Calçados - Me - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP)
Processo 1014296-58.2019.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s)
do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1015672-79.2019.8.26.0482 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Regina Indústria e
Comércio S/A - Laca Comercio de Alimentos Ltda - VISTOS DO PROCESSADO. Nos termos da petição de fls. 169/173 dos autos,
a autora Regina Indústria e Comércio S/A sustenta que a requerida Laca Comércio de Alimentos Ltda. deixou de apresentar
contestação ao presente feito de consignação de pagamento, visto que não alegou quaisquer das matérias defensivas elencadas
no artigo 544 do CPC/2015 na petição de fls.105/108 dos autos, restringindo-se tão somente em pleitear o levantamento do valor
depositado em juízo às fls.93 dos autos (R$112.001,13), de modo a ser decretado os efeitos da revelia nos termos do artigo 344
do CPC/2015 e consequentemente a procedência da presente ação. Em sequência, a acionada se manifestou nos termos da
petição de fls.177/184 dos autos, arguindo, na seara das preliminares, a incompetência absoluta deste juízo para processamento
e julgamento do presente feito nos termos do artigo 39 da lei nº 4.886/65 e requerendo a remessa dos autos ao foro de seu
domicílio, no caso, a Comarca de Chapecó/SC. No tocante ao pleito apresentado pela autora consistente no decreto de revelia,
deduziu que a petição de fls. 105/108 dos autos por ela protocolada deve ser apreciada por este juízo como contestação, visto
ter alegado que o montante pecuniário depositado em juízo não satisfaz a obrigação vinculada ao contrato de representação
comercial firmada entre as partes, conforme disposto no artigo 544, inciso IV e parágrafo único, do CPC/2015. Narrou que na
data de 24.11.2019, propôs ação indenizatória em face da requerente (processo nº 5010433-17.2019.8.24.0018), em curso na
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, de modo que a autora seja condenada a lhe efetuar o pagamento da quantia de
R$384.222,02 (trezentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) a título de verba rescisória do contrato de representação
comercial em tela. Ratificou a concessão de tutela de urgência apresentado na petição de fls. 105/108 dos autos, consistente
na liberação imediata do valor incontroverso de R$112.001,13 (cento e doze mil, um real e treze centavos) depositado às fls.
93 dos autos. Por fim, informou que prosseguirá nos autos do processo nº 5010433-17.2019.8.24.0018, de modo a obter o
recebimento do montante pecuniário remanescente. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Efetivamente, é o caso de
apreciar a petição de fls. 105/108 dos autos como contestação ao presente feito. Isto porque a demandada alegou que a quantia
depositada em juízo às fls. 93 dos autos não corresponde à integralidade da obrigação por parte da autora e decorrente da
rescisão do contrato de representação comercial celebrado entre as partes, nos termos do artigo 544, inciso IV, do CPC/2015,
de modo que não é o caso de se decretar os efeitos da revelia. De outro norte, a preliminar deduzida pela requerida na petição
de fls. 177/184 dos autos e pertinente à incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da presente
demanda deve ser rejeitada. A conclusão em testilha decorre do fato de que o disposto no artigo 39 da lei nº 4.886/65 se trata
de competência relativa, sendo permitida a sua modificação pela vontade das partes. Soma-se ao acima especificado o fato
de que as partes elegeram o foro desta Comarca de Presidente Prudente/SP para o fim de dirimir quaisquer dúvidas oriundas
do contrato de representação comercial celebrado entre os litigantes (documento de fls.67/73 dos autos). O julgado que se
segue ampara o entendimento deste magistrado no tocante ao todo o acima exposto. Neste sentido, tem-se: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - Contrato de representação comercial. Validade da
cláusula de eleição de foro. Competência relativa. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP
Agravo de Instrumento nº 2230328-31.2019.8.26.0000 17ª Câmara de Direito Privado Deram provimento ao recurso. V. U relator: Afonso Bráz 18.11.2019 - destaquei). Cabe destacar ainda que este juízo não vislumbra, para o caso em tela, qualquer
indício de abusividade da cláusula de eleição de foro estabelecida na avença firmada entre as partes, única hipótese em que
se poderia ocorrer o seu afastamento. Ante todo o exposto, resta manifesta a competência deste juízo para o processamento e
julgamento do presente feito. Superada a preliminar em tela, passo a analisar o pleito de concessão da tutela de urgência nos
termos das petições de fls. 105/108 e 177/184 dos autos. Inviabiliza-se, por ora, a concessão da tutela de urgência postulada
pela requerida, consistente na liberação imediata do valor incontroverso de R$112.001,13 (cento e doze mil, um real e treze
centavos), depositado às fls. 93 dos autos, em seu favor. A conclusão em tela decorre do fato de que a demandada, em sua
contestação de fls. 105/108 dos autos, deixou de observar o teor do parágrafo único, do artigo 544, do CPC/2015, visto que
ao alegar que a quantia depositada às fls. 93 dos autos não corresponde à integralidade da obrigação por parte da autora e
decorrente da rescisão do contrato de representação comercial celebrado entre as partes, não indicou o montante pecuniário
remanescente que entende devido. A inobservância desse preceito impossibilita que a requerente, eventualmente, queira
providenciar o depósito de tal quantia complementar nos termos do artigo 545, do CPC/2015. Ademais, considerando a narrativa
da requerida nas petições de fls. 105/108 e 177/184 dos autos de que pretende obter o recebimento do montante pecuniário
remanescente nos autos do processo nº 5010433-17.2019.8.24.0018, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC,
configura-se, à luz dos elementos por ora carreados ao feito, causa de prejudicialidade externa, dada a possibilidade dos efeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º