TJSP 11/05/2020 - Pág. 482 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
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ofendida indagando sobre as crianças, tendo a vitima não lhe dado atenção. Não satisfeito o agressor foi atrás da vitima e lhe deu
um empurrão, sendo contido pelos amigos da vitima que estavam no local”. Nos termos do artigo 316, § Único, do CPP, verifico
que as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, por este juízo (autos em apenso), ainda estão presentes,
não havendo alteração fática, haja vista que a prisão cautelar teve como causa o descumprimento da medida protetiva, o que
revelou ineficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e a liberdade do acusado, nesta fase processual,
implicaria em colocar em risco a integridade física e psíquica da vitima de crime de violência doméstica. Além disso, observo que
o réu é responde e respondeu a outros processos que apuram delitos previstos na Lei Maria da Penha, conforme certidão de fls.
74/75, o que indica a insuficiência das cautelares diversas da prisão. Dessa forma, a prisão preventiva é necessária à aplicação
da lei penal, garantindo que o réu não fuja; ao resguardo da ordem pública, assegurando que o réu não reincida e à instrução
criminal, resguardando a efetividade do processo. Assim, mantenho a prisão preventiva, porque observada sua necessidade.
Prosseguimento a marcha processual, intime-se o defensor constituído pelo réu a apresentar resposta à acusação, nos termos
dos artigos 396 e 396-A do CPP, no prazo legal. No mais, considerando o contido no COMUNICADO CG Nº 78/2020, determino
que os presentes autos tornem conclusos a esta magistrada a cada 85 dias (a partir da data desta decisão), impreterivelmente,
para a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar (artigo 316, parágrafo único, CPP, pela redação dada pela
L. 13964, de 24 de dezembro de 2019. Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila “Acompanhamento da
Preventiva Decretada”, disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as analises futuras. Int e ciência às partes. - ADV: GUSTAVO
ADOLFO BUENO DA SILVEIRA (OAB 341621/SP)
Processo 1500359-45.2019.8.26.0280 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - Justiça Pública - EDICARLOS TIBURTINO
DA SILVA - Vistos. Acolho a manifestação da D. Promotora de Justiça (fls. 58/62) e, adotando seus fundamentos como razão
de decidir, determino o arquivamento destes autos de Inquérito Policial nº 2309931-37.2019.040112 - Boletim de Ocorrência n.
750/2019, observando-se o disposto no artigo 18 do CPP, instaurado para apurar crime de furto ocorrido no dia 23 de outubro de
2019, figurando como investigado EDCARLOS TIBURTINO DA SILVA, sendo vítima Cooperativa de Eletrificação e Distribuição
da Região de Itariri, porque, embora o comportamento do investigado possa estar formalmente inscrito em um fato típico, a
inexpressividade da lesão jurídica, como no caso presente, em que não se pode declinar com exatidão por quanto tempo o
autor furtou a energia elétrica, permite-se a descaracterização da tipicidade penal. A Companhia Elétrica fez mera estimativa
pelos meses efetivamente medidos em fls. 13, mas desconhece o consumo real, bem como o tempo que o averiguado ocupa o
imóvel e por quanto tempo praticou o ilícito. Por fim, observo que o Magistrado é apenas fiscal do Princípio da Obrigatoriedade,
mas não pode, de forma alguma, pretender ocupar a função do Promotor de Justiça. Sua atuação é restrita aos casos em que
esse principio está sendo flagrantemente desrespeitado, em seu núcleo conceitual. Quanto às demais situações, como ocorre
no presente feito, deve o Juízo respeitar a independência funcional dos membros do Parquet, até mesmo para que não se fira
o sistema acusatório. Assim, arquivem-se os autos e procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Dê-se ciência ao
MP. - ADV: FRANQUELIM DOMINGUES (OAB 370736/SP)
Processo 1500359-45.2019.8.26.0280 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - Justiça Pública - EDICARLOS TIBURTINO DA
SILVA - Vistos. Ciência à Defesa da decisão proferida a fls.64. Tendo em vista que a nomeação de defensor dativo nos autos,
nos termos do Convênio OAB/DPE, arbitro os honorários advocatícios. Expeça-se certidão de honorários que ficará disponível
no sistema SAJ. - ADV: FRANQUELIM DOMINGUES (OAB 370736/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JÉSSICA DE PAULA COSTA MARCELINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALICE HARUKO TAMASHIRO TAMAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2020
Processo 0000035-66.2018.8.26.0280 (processo principal 1001074-18.2017.8.26.0280) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - José Oliveira Lima Filho - Pan-bananas Comercio, Importadora e Exportadora de Hortifrutigranjeiros Ltda Me
- - Orione Soares de Moura - Vistos. Fls.194/195: primeiramente, esclareça o exequente com relação ao pedido de penhora dos
veiculos e do imóvel, ante o valor do débito constante da planilha apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.L - ADV: IDENE
APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)
Processo 0000199-60.2020.8.26.0280 (processo principal 1001228-65.2019.8.26.0280) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Wilma Rodrigues Morais - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Fls.08/09: diga a parte exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), EDER OLIVEIRA DA SILVA
(OAB 400901/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0000336-76.2019.8.26.0280 (processo principal 1000261-25.2016.8.26.0280) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sandra Paula Nabarrete dos Santos - Jeová de Almeida - Vistos. Fls.83/85: considerando o
valor do débito apontado na petição de fls.83, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema informatizado Arisp para a obtenção
de informações sobre imóveis em nome do executado.. Desta forma, esclareça o exequente se pretende o prosseguimento do
feito ou se invoca a seu favor os Enunciados 75 e 76 do FONAJE, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE
OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 0001053-25.2018.8.26.0280/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Arnaldo de Paula Silva - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 46/47: ante a juntada do formulário, cumpra a sentença de fls. 34/35, expedindo-se
o respectivo MLE, providenciando a Serventia o necessário. Int. - ADV: OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP)
Processo 1000279-07.2020.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiano
dos Santos Gomes - Elektro S.a. - Vistos. Fls. 14: cumpra a parte autora integralmente a determinação de fls. 12, esclarecendo
a causa de pedir à vista do que dispõe o artigo 3º da Lei 9099/95 e o Enunciado nº 08 do Fonaje, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: FABIANO DOS SANTOS GOMES (OAB 231140/SP)
Processo 1000282-59.2020.8.26.0280 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5002547-46.2020.8.26.0045 - Juízo de Direito
do Juizado Especial Cível) - V.G.A.B.M.O. - Roberto Fraga dos Santos - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
Após, devolva-se, com as homenagens deste Juízo, anotando-se. Int. - ADV: LEONARDO GOMES SILVA (OAB 15770/SC)
Processo 1000555-72.2019.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vilmar
Vieira - Asbapi- Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - Vistos. Tendo em vista a implantação nesta
Comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado Conjunto nº 1514/2019, DJE de 10/09/2019)
e, observando-se que para o levantamento dos depositos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 deve ser juntado aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º