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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 907

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

907

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BOLIVAR MORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2020
Processo 1002878-06.2018.8.26.0306 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Infrações administrativas - M.P.E.S.P. S.K.C. - - J.P. - Vistos. Ao Defensor nomeado, arbitro os honorários no teto previsto pela tabela do convênio em vigor. Expeça-se
certidão de honorários e, após, arquivem-se os autos. Int-se. - ADV: DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), ANDERSON
DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
Processo 1002878-06.2018.8.26.0306 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Infrações administrativas - M.P.E.S.P. S.K.C. - - J.P. - Fica a Defesa intimada da expedição de certidão(oes) de honorários ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s)
nestes autos, sendo que as referidas certidões estão disponíveis no sistema SAJ a disposição do advogado(a) nomeado(a) para
serem impressas e encaminhadas ao setor competente de pagamento. - ADV: DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP)

JUNDIAÍ
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2020
Processo 0001364-89.2019.8.26.0309 (processo principal 1013366-45.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Comércio de Tintas Cadillac Ltda - Fransergio Santos Carvalho - Vistos. 1- Intimada acerca do início da fase
de cumprimento do título judicial, a parte executada não pagou o débito; portanto, nos termos da decisão inicial proferida neste
incidente, e com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nesta data foi determinada a penhora online
dos ativos financeiros da parte executada. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada acerca da
constrição. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Conforme informações do sistema, somente as
instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. Se houver o bloqueio
de valores ínfimos, considerados o montante do débito em execução e as particularidades do processo, a liberação será feita
automaticamente. Eventual excesso de bloqueio também será automaticamente liberado. 2- Defiro, ainda, a pesquisa junto
ao sistema Renajud, conforme requerido a fls. 88. Int. Jundiaí, 16 de abril de 2020. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB
279383/SP)
Processo 0001364-89.2019.8.26.0309 (processo principal 1013366-45.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Comércio de Tintas Cadillac Ltda - Fransergio Santos Carvalho - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de
dez dias, sobre a resposta da pesquisa realizada a fls. 103/106. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 0001589-75.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015497-90.2017.8.26.0309) (processo principal 101549790.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Decisão - Prestação de Serviços - José Dolor de Mello - Vistos. Esclareça
a parte exequente, no prazo cinco dias, o motivo da abertura deste incidente, uma vez que há incidente de cumprimento de
sentença tramitando sob nº 0017268-52.2019.8.26.0309. Int. Jundiaí, 23 de abril de 2020. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA
AMORIM VAZ (OAB 385500/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP)
Processo 0002664-52.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Antonio Romera
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciente da decisão de fls. 213. Conforme dispõe o artigo 129, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, este processo é isento do recolhimento de custas. Com amparo no artigo 1º da Recomendação
Conjunta nº 01, de 15.12.2015, divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, antecipo a realização da prova pericial, que se
revela necessária para a solução da questão que pode vir a se tornar controvertida. A parte autora poderá, no prazo de quinze
dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não
o tenha feito na inicial, bem como arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Cite-se o réu para, no prazo de quinze dias,
indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para acompanhar a perícia. Para a realização da perícia, nomeio o
perito Carlos Alberto Serafim, cujos honorários serão pagos pelo réu, nos termos da Portaria nº 010/90 dos Magistrados desta
Comarca, e observarão os valores previstos na Portaria Conjunta nº 01/2015 dos Magistrados desta Comarca. Nos termos
da Portaria Conjunta nº 01/2015 dos Magistrados desta Comarca, a vistoria no local de trabalho somente será realizada se
for indispensável, ao arbítrio do perito, após a realização do exame médico na parte autora. Intime-se o perito para designar
data, horário e local para a realização da perícia, bem como para apresentar o laudo no prazo de sessenta dias. Deverão ser
encaminhadas ao perito cópias dos quesitos apresentados pelas partes e dos quesitos a seguir reproduzidos, nos termos do
anexo à Recomendação Conjunta nº 01, de 15.12.2015, divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça: a) A parte periciada é
portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão
ou perturbação funcional, esta decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente
causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte periciada reclamou assistência médica e/ou
hospitalar; c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço
na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela
parte periciada para continuar a desempenhar as funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis
de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está
preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do
Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, a parte periciada está: i) com a capacidade laborativa reduzida, porém, não
impedida de exercer a mesma atividade; ii) impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra; iii) inválida para o exercício
de qualquer atividade? Apresentado o laudo, intime-se: a) a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar
sobre o laudo e, se o caso, apresentar o parecer de seu assistente técnico, no prazo de quinze dias previsto no artigo 477, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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