TJSP 11/05/2020 - Pág. 965 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
965
408288/SP), CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), LUIZ GUSTAVO
BUSANELLI (OAB 150223/SP), RENATA CAMPOS PINTO E SIQUEIRA (OAB 127809/SP)
Processo 1006311-09.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - Cleide Aparecida Razza J.M.S.S.L. e outros - Vistos. Diga a autora sobre o encaminhamento do ofício do IMESC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: RENATA CAMPOS PINTO E SIQUEIRA (OAB 127809/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), JONATHAS
AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP), GABRIEL HENRIQUE KUPRIAN (OAB
408288/SP), MARCELA CRISTINA DE SOUZA ROSSETTO (OAB 416421/SP)
Processo 1006955-15.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Rosa
Picciano Moretto - Kelly Cristina Ferreira - Ciência ao procurador da requerida da emissão da Certidão de Honorários, a fls. 86.
- ADV: LUCAS HENRIQUE FRANCO (OAB 343020/SP), ADILSON FELIPPELLO JUNIOR (OAB 243146/SP)
Processo 1008039-22.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Ângelo Cremonti Ltda - Ao procurador do exequente para encaminhar os onze ofícios expedidos a fls. 127/137, comprovando
sua distribuição em 10 (dez) dias. - ADV: LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), VALERIA MARTINS
SILVA (OAB 327300/SP)
Processo 1008152-78.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RICARDO CONCENTINO
VEICULOS - ME (NATIVA VEICULOS) - JONAS DE SOUZA SANTOS - Manifestem-se as partes sobre o teor da petição de fls.
172, no prazo de 10 dias. - ADV: JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO (OAB 128925/SP), CARLOS ALBERTO GODOY
MEIRA (OAB 284632/SP)
Processo 1009269-41.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização BANCO DO BRASIL S/A - Complemente, o exequente, a taxa de desarquivamento, em atenção ao ato ordinatório de fls. 281
(saldo a recolher = R$15,21) - ADV: REINALDO VIOTTO FERRAZ (OAB 59083/SP), PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
(OAB 124286/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE MORAES
FILHO (OAB 206682/SP)
Processo 1009269-41.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização BANCO DO BRASIL S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. A decisão proferida em primeira instância
foi integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mas alterada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo decisum
importou parcela significativa de sucumbência à exequente. Fato é que, no âmbito do STJ não foram arbitrados honorários em
favor do banco, (em razão do acolhimento de uma das teses invocadas), não sobrevindo embargos de declaração da instituição.
Passa-se, então, ao exame do ponto, por analogia ao disposto art. 85, parágrafo dezoito, do Código de Processo Civil (houve
equívoco do STJ e não omissão quanto à carga honorária, na medida em que deixaram de ser arbitrado por se ter considerado
superado o teto respectivo). E, sendo de rigor o estabelecimento de honorários em favor do banco, há de se ponderar que, de
um lado, as cifras envolvidas correspondem a cerca de 2 milhões de reais, e, de outro, que as questões postas são singelas,
não envolvendo maiores dispêndios. O CPC/2015 permite a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa quando
o valor da causa é inestimável ou quando os honorários se mostram em valor baixo, caso seja utilizado o critério geral de
fixação por percentuais entre 10% e 20%. O Código silencia quanto ao valor elevado demais pelo critério de fixação entre 10%
e 20%. Esse silêncio não significa dizer que o magistrado esteja proibido de aplicar a forma equitativa quando os honorários
advocatícios se mostram exorbitantes. A propósito, colhe-se da doutrina de José Rogério Cruz e Tucci: “É certo, no entanto, que
a verba honorária de sucumbência deve ser sempre estimada pelo juiz, tomando-se como parâmetro, à luz do disposto no artigo
20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil revogado e, agora, no artigo 85, parágrafo 2º, do vigente diploma processual,
o princípio da razoabilidade, a evitar que a respectiva condenação implique injustificado enriquecimento do advogado ou dos
advogados beneficiários em detrimento do patrimônio do litigante que perdeu a causa.” Se o Código permite a aplicação da
equidade para fixação de honorários a fim de que não sejam insignificantes, tem-se que o mesmo critério deve ser utilizado
para que os honorários não se tornem exorbitantes e elevados em verdadeira incompatibilidade com a natureza da causa e em
função dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução.
Exceção de Pré-Executividade. Acolhimento para excluir a excipiente do feito executivo. Honorários Advocatícios fixados em R$
1.500,00. Irresignação. Pedido de aplicação das regras do §2º do art. 85 do CPC/15. Cabimento em parte. Arbitramento que,
na hipótese, não pode corresponder a 10% do valor da causa atualizado, posto que excessivo. Majoração da verba honorária
por equidade, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do NCPC. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação dos
honorários sucumbenciais em R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso provido em parte. (Relator(a): Walter Barone; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:23/06/2017; Data de registro: 23/06/2017) Ação de
Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória Outorga de Escritura Definitiva Sucumbência mínima não verificada Apelante
que foi vencida nos dois pedidos indenizatórios (dano material e moral) Utilização do valor da causa como base de cálculo que
geraria valor exorbitante dos honorários advocatícios, sem correspondência proporcional ao trabalho jurídico realizado Critério
da equidade que representa medida consentânea aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade positivados no art. 8º
do CPC Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP;Apelação 1076866-33.2017.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2018; Data
de Registro: 15/10/2018) É verdade que em recente decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por maioria,
vencida a min. Nancy Andrighi, a orientação segundo a qual os honorários advocatícios, mesmo quando elevados, não podem
ser fixados por equidade (Recurso Especial 1.746.072-PR). Contudo, a orientação não é cabívelin casu, pois o exame da prova
revela que o percentual fixo, ainda que no mínimo, conduziria a manifesta desproporção entre o trabalho efetivado e a justa
remuneração, em favorecimento ao enriquecimento sem causa. Inaplicável o precedente em questão também porque o próprio
Poder Legislativo reconhece em aberto a questão, consoante andamento de projeto de lei a respeito, cujo propósito consiste
em tornar obrigatória (porque efetivamente não é) a observância do percentual mínimo previsto na legislação de regência: PL
2365/2019 Autor: Robério Monteiro - PDT/CE Ementa: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para vedar a redução
equitativa de honorários sucumbenciais quando a causa possuir valor líquido ou liquidável, e dá outras providências. Ademais,
a fixação de honorários advocatícios em valor desproporcional e desarrazoado caracteriza ofensa ao princípio constitucional
da isonomia, na medida em que determinada classe (no caso, advogados) seja tratada de forma diversa, à míngua de justa
razão, a outra (no caso a comunidade de jurisdicionados sucumbentes, responsáveis pelo pagamento). E, ainda, a longo prazo,
esse entendimento poderia inibir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que a discussão
judicial de questões a envolver altas cifras poderia ser desestimulada pela possibilidade de os honorários advocatícios
superarem o proveito econômico das próprias partes. No caso dos autos, houve a elaboração de algumas peças e formulação
de requerimentos diversos, circunstâncias a justificar a fixação de honorários no valor de R$ 20.000,00, prestigiando-se os
princípios retromencionados. Destarte, defiro em parte o pedido de fls. 279, expedindo-se, em favor da exequente, MLE no valor
de R$ 490.406,10 e não R$ 510.406,10, já deduzidos os honorários de sucumbência dos advogados do banco. Faculta-se ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º