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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1025

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1025

CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1004233-78.2019.8.26.0318 - Monitória - Pagamento - Nefroleme Clinica de Nefrologia e Dialise Ltda - Irmandade
da Santa Casa de Misericordia de Leme - Fls. 851/950: ao perito para esclarecimentos, no prazo de cinco dias, notadamente
em razão da alegação de inclusão no laudo de notas fiscais não acostadas com a inicial. Após a vinda dos esclarecimentos,
manifestem-se as partes em igual prazo e tornem conclusos. - ADV: ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP),
VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA (OAB 350582/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP), CARLOS EDUARDO DOS
SANTOS (OAB 198693/SP)
Processo 1004596-65.2019.8.26.0318 - Interdição - Nomeação - E.M.S.P. - A.P. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o mérito encartado nesta pretensão e DECLARO a interdição de A.P., dando-o como RELATIVAMENTE incapaz, não podendo
praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Por consequência, nomeio como
curadora E.M.S.P.. Logo, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Serve a presente
como termo de curador definitivo. Não há condenação em sucumbência, diante da inexistência de lide, sendo o pagamento das
custas processuais suspenso tendo em vista a gratuidade da justiça concedida nesta oportunidade. Em obediência ao disposto
no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese na imprensa local, uma vez, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, e no Órgão Oficial, por três vezes, com
intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. No
mais, considerando que a curadora é esposa do interdito, presumindo sua idoneidade frente ao encargo de administrar os bens
e negócios do marido, deve ser dispensada do encargo da especialização da hipoteca legal, com base agora no artigo 1.745,
parágrafo único, parte final, do atual Código Civil. Existe posição que considera não mais vigente a hipoteca legal na presente
hipótese, eis que o artigo 827, inciso IV, do Código Civil de 1916, não foi reproduzido na norma que atualmente instituiu as
situações onde existe o referido direito real de garantia sobre imóvel alheio sobre bens de curadores e tutores (artigo 1.489 do
atual Código). Ademais, como existe exigência legal de necessidade de autorização judicial para venda de imóveis pertencentes
aos menores sob tutela ou a incapazes (artigo 1.750 do atual Código Civil) não existe perigo de dano aos interesses patrimoniais
do curatelado ou pupilo na ausência de especialização da hipoteca. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), EDUARDO JOSÉ BERTIN (OAB 399482/SP), APARECIDA
DONIZETE RICARDO (OAB 203773/SP)
Processo 1005098-04.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roseli Marchi de
Souza - Reinaldo Marchi - Fls. 188/197: Ciente. Aguarde-se o prazo de suspensão determinado à fl. 187. Intime-se. - ADV:
JULIANA QUEIROZ MONTEIRO (OAB 244173/SP), ADRIANA ANDRÉA THOMAZ TEROSSI (OAB 175592/SP)
Processo 1005804-89.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Fl. 394: Indefiro, porque ainda não se esgotou o prazo para oferecimento da contestação. Aguardese o decurso de prazo a ser certificado pela z. Serventia. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005887-03.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Eduardo da Silva Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e CONDENO o instituto requerido a implantar, em
favor do autor, o benefício Auxílio-acidente, pagando-lhe uma renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício, nos
termos do art. 86, § 1º, da Lei nº. 8.213/91, devido desde, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Os valores dos atrasados deverão observar a tese fixada no Tema 810 do STF (1 [...]quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina). Assim, para a correção monetária deverá ser utilizado o índice IPCA-E; já os juros de mora, devidos desde a citação,
serão aqueles segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, observando-se a prescrição quinquenal. Diante
da sucumbência, o requerido arcará com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado das prestações, até a
data da sentença (Súmula nº 111, do STJ). Sem custas, na forma da lei. Requisite-se o pagamento do perito. Oportunamente ao
arquivo. P.I.C. - ADV: PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP)
Processo 1006131-63.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Adriano Francisco Romao
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes acerca do cadastro dos RPVs. - ADV: LETIANE CORRÊA
BUENO NOGUEIRA RAMOS (OAB 331451/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1006141-10.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - supermercados jau serve ltda - 1.
Folha 128: Ante o não pagamento da dívida, defiro as pesquisas solicitadas. 2. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a
Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado
na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. 5. Em
caso da pesquisa via InfoJud resultar positiva, as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas
aos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo, sendo as partes responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo (Provimento CG nº 21/2018). Providencie-e a serventia a anotação. 6. Havendo requerimento,
defiro, ainda, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 7. Com a resposta, às partes e tornem conclusos. Intime-se
- ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1006141-10.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - supermercados jau serve ltda - Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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